TJPE - 0003516-88.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:53
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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29/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RENATO BRAZ DE FREITAS CAVALCANTI LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0003516-88.2023.8.17.2001 Apelante: Renato Braz de Freitas Cavalcanti LTDA.
Apelada: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD Origem: Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Nehemias de Moura Tenório Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Renato Braz de Freitas Cavalcanti LTDA em face de sentença da lavra do MM Juízo de Direito da Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a ação de cobrança promovida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, determinando que o réu se abstenha de promover sonorização ambiental de obras musicais, literomusicais e fonogramas, em locais abertos ao público, sem a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, bem como condenou o réu ao pagamento dos valores referentes aos direitos autorais utilizados no estabelecimento empresarial, no valor de R$ 21.151,68 (vinte e um mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos).
Em suas razões recursais (ID. 31869488), a Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e não atendimento ao princípio do contraditório, uma vez que o juízo a quo decidiu pelo julgamento antecipado da lide sem ouvir a parte, quando havia requerimento expresso de prova pericial.
No mérito, alega que o Autor não se desincumbiu do ônus probatório, pois não comprovou os fatos narrados na exordial.
Ato contínuo, aduz, ainda, que o ECAD não possui legitimidade para regulamentar a Lei dos Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98).
Contrarrazões nos autos, pugnando pela manutenção da sentença combatida (ID. 31869492).
Após a interposição da Apelação, as partes atravessaram minuta de acordo (ID. 45611100), devidamente assinada por seus causídicos, ocasião em que requereram sua homologação e a consequente extinção do feito em virtude do cumprimento da obrigação.
Pois bem.
Trata a hipótese de direito disponível, suscetível de transação pelas partes, e, uma vez atendidas, para esse mister, as formalidades legais, possível se torna a homologação da composição amigável pelo Tribunal ad quem, conclusão que se extrai da exegese dos precedentes jurisprudenciais, a saber: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO APELO.
PREJUDICIALIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
A transação efetuada entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal, ante a perda de seu objeto. (TJ-SC - AC: 11805 SC 2006.001180-5, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 13/02/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital) Em face do exposto, homologo a referida transação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos precisos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as anotações de praxe e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 15 -
31/03/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:27
Homologada a Transação
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18/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 07:55
Recebidos os autos
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12/12/2023 07:55
Conclusos para o Gabinete
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12/12/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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