TJPR - 0001753-47.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 12:47
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/01/2025 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:45
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
10/01/2025 17:44
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
10/01/2025 14:41
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
10/12/2024 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
05/11/2024 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
17/08/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA APARECIDA LANGE
-
26/07/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 15:49
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
15/05/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:57
Expedição de Certidão GERAL
-
08/03/2024 10:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:41
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2024 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2024 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023
-
02/02/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA APARECIDA LANGE
-
16/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA APARECIDA LANGE
-
14/12/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 17:33
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
07/12/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 15:42
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
08/11/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2023 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:21
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2023 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/10/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 15:49
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:52
Juntada de LAUDO
-
10/08/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
08/08/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA APARECIDA LANGE
-
12/05/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 15:24
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
27/03/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:08
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2023 08:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
18/07/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/07/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/12/2021 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/09/2021 15:38
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/09/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2021 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001753-47.2021.8.16.0159 Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80).
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução.
Arbitro honorários em 10% do valor da dívida.
Para o caso de pronto pagamento, reduzo os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da dívida.
Havendo pagamento no prazo assinalado no primeiro parágrafo, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor).
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, intime-se o credor para dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, 30 de junho de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
06/07/2021 09:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/06/2021 09:26
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2021 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 10:24
Recebidos os autos
-
24/06/2021 10:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/06/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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