TJPR - 0020447-19.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
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24/11/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 19:28
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 16:51
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:51
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:20
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/09/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
14/09/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
14/09/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
14/09/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
13/09/2022 23:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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05/09/2022 14:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
31/08/2022 17:44
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 17:44
Baixa Definitiva
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31/08/2022 17:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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31/08/2022 17:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ANTONIO FRANCELINO
-
13/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 21:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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02/08/2022 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 20:25
Juntada de ACÓRDÃO
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23/07/2022 10:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
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08/06/2022 19:00
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 19:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/03/2022 18:33
Recebidos os autos
-
01/03/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/02/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/02/2022 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
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16/02/2022 17:11
Distribuído por sorteio
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16/02/2022 17:11
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/02/2022 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/02/2022 14:46
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/01/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 01:04
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
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17/01/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 16:00
Conclusos para despacho
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13/01/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/01/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 14:15
Expedição de Mandado
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02/12/2021 16:10
Juntada de Certidão
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30/09/2021 16:47
Juntada de CONTRARRAZÕES
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30/09/2021 16:47
Recebidos os autos
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21/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/08/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2021 12:26
Conclusos para decisão
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23/07/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 14:21
Recebidos os autos
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08/07/2021 14:21
Juntada de CIÊNCIA
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08/07/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020447-19.2018.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0020447- 19.2018, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu LUÍS ANTONIO FRANCELINO.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUÍS ANTONIO FRANCELINO, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de São Paulo (SP), nascido a 12 de agosto de 1958, com 59 (cinquenta e nove) anos de idade na data do fato, filho de Maria Deolinda da Silva e de Pedro Francelino, residente na rua Dei Loiola, nº 76, bairro Profª.
Marieta, nesta cidade e comarca, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 302, caput do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na denúncia: “Fato Delitivo – Art. 302 do CTB – Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor: No dia 10 de novembro de 2017, por volta das 19h00, o denunciado LUIZ ANTÔNIO FRANCELINO conduzia o veículo Fiat Uno, cor cinza, ano/modelo 1995/1996, placa CCB-9501 pela Rua Manoel Alves de Oliveira, sentido Centro, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, quando, no cruzamento com a rua Octávio Clivati, 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020447-19.2018.8.16.0014 praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor da vítima Édson Aparecido da Silva, pois, sem prever o que lhe era previsível na circunstâncias, ignorando o dever de cuidado objetivo dos condutores de automóveis em geral, manifestado por sua imprudência em não conduzir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, não se certificar de que poderia cruzar via preferencial de forma segura, e por não zelar pelos veículos de menor porte, colidiu contra a motocicleta Yamaha/YBR, placa AZB-2994, placa ALU-9532, conduzida pela citada vítima que tinha preferência de passagem pois trafegava pela rua Octávio Clivati, sentido rodovia Carlos João Strass.
Em razão da colisão, a vítima foi socorrida pelo SIATE e levada ao Hospital Evangélico, onde faleceu no dia 02 de fevereiro de 2018, em razão de infecção de ferida causada pelo acidente de trânsito.” A denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 15.1, em 30 de setembro de 2019, determinando-se a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, segundo o disposto no artigo 396, caput, do Código de Processo Penal.
Regularmente citado (movimentação 37.1), o acusado, por intermédio de seu Defensor, apresentou resposta à acusação na movimentação 43.1.
Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (movimentação 45.1), oportunidade em que foram inquiridas testemunhas arroladas, bem como interrogado o réu (movimentações 77.2, 77.3, 127.4, 1275, 127.6 e 127.3).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, por seu ilustre representante, na sequência 143.1, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da inicial. 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020447-19.2018.8.16.0014 Na mesma fase processual, a douta Defesa, na movimentação 147.1, em síntese, pleiteou a absolvição, por inexistirem provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: A materialidade está suficientemente comprovada com a portaria de movimentação 4.2, o boletim de ocorrência de movimentação 4.3, a certidão de óbito de movimentação 6.4, o relatório de investigação de movimentação 6.5, o laudo do exame de necropsia nº 63/2018 de movimentação 6.6, bem como com os testemunhos coligidos.
Quanto à autoria: O acusado LUÍS ANTONIO FRANCELINO, interrogado na movimentação 127.3, negou a autoria delitiva, alegando que, na ocasião, conduzia seu veículo pela rua Manoel Alves de Oliveira, sentido Centro, nesta, e, no cruzamento com a rua Octávio Clivati, tendo parado e olhado para os lados, bem como verificado que, na preferencial, trafegara a vítima em uma motocicleta que se aproximava em baixa velocidade, acreditando ter tempo de efetuar o cruzamento, iniciara o cruzamento.
Ato contínuo, verificou que, durante o cruzamento, a vítima acelerou, vindo a colidir com seu veículo, na lateral frontal esquerda.
Havia boa visibilidade 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020447-19.2018.8.16.0014 no local.
O acidente ocorrera por volta das 18h00, tendo mencionado que, logo após o acidente, acionou o SIATE e aguardou no local até a chegada de socorro.
A informante Raquel Jaques Bueno da Silva, mulher da vítima, ouvida na movimentação 127.5 (mídia digital de mov. 127.5), relatou que não presenciara o momento do acidente, foi informada por um conhecido e chegou ao local cerca de vinte minutos após o acidente.
Quando chegou ao local, a vítima já estava na ambulância.
A motocicleta da vítima estava embaixo do carro do acusado.
Segundo ela, obteve informações de funcionários do lava-rápido que ficava próximo ao local dos fatos.
O acidente foi grave e a vítima, em decorrência da colisão, fora arremessada por cima do carro.
No local do acidente, havia sinalização horizontal e o sentido preferencial da via era o percorrido pela vítima.
Na ocasião, teve contato com o acusado, que insistentemente lhe pedira desculpas e “achava que daria tempo de atravessar”.
Conforme afirmou, a vítima foi conduzida para o hospital, sendo submetida a cirurgia no ombro e permaneceu internada por vinte dias, recebeu alta médica com prescrição de medicamentos e tratamento domiciliar.
Na sequência, a vítima retornou ao hospital e necessitou se submeter a outra cirurgia.
Durante o tratamento, o quadro clinico da vítima teve uma piora, tendo uma parada cardíaca no dia 21 de janeiro de 2018, o que ensejou sua transferência para a UTI, vindo a morrer no dia 2 de fevereiro de 2018.
A testemunha Caroline Ferreira Luiz, ouvida na movimentação 127.6, declarou que, na data dos fatos, trafegava com seu veículo à distância de uma quadra do local da colisão, tendo relatado que a vítima passara por ela momentos antes da colisão.
No local do acidente havia uma elevação da via.
A vítima acelerou nas proximidades do cruzamento.
Não presenciou o acidente e não verificou o comportamento da vítima e do acusado após o abalroamento.
A testemunha João Vitor Passoni Oliveira, ouvida na movimentação 127.4, relatou que trabalhava no mesmo escritório que a vítima e foi informada sobre o acidente.
Foi ao local, onde constatou que a vítima já fora conduzida ao 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020447-19.2018.8.16.0014 hospital, e, tendo conversado com o acusado, este afirmou que cruzara a preferencial, vindo a causar o acidente.
Ademais, afirmou haver sinalização horizontal no local.
Pelas informações que obteve, a vítima passava pela rua que tinha preferência de passagem.
Em virtude do acidente, a vítima foi submetida a cirurgia no fêmur e internação médica.
A testemunha Bruno Gomes Gordo, ouvida na movimentação 77.2, afirmou não se recordar das circunstâncias do acidente, tendo em vista o lapso temporal e diversas ocorrências a que presta atendimento, ratificando suas declarações do inquérito policial.
A testemunha Jonathan Henrique dos Santos, ouvido na movimentação 77.3, relatou que chovia, no dia do fato, tendo sua equipe se deslocado ao local.
A vítima já fora conduzida ao hospital.
No local, estavam o acusado, um amigo de trabalho da vítima e os veículos da vítima e do acusado, vindo a submeter-se ao teste etilométrico.
No condutor do veículo Fiat/Uno que resultou negativo.
A motocicleta trafegava na via preferencial.
O ocorrido foi por volta das 19h00, havia sinalização horizontal no local e o asfaltamento era regular.
Ao fim e ao cabo da análise das provas coligidas, indubitável se mostra a autoria em relação ao acusado, precipuamente pelo material probatório e pelas declarações das testemunhas, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Com efeito, como se sabe, a cada homem, na sociedade, incumbe o dever de praticar os atos da vida com as cautelas necessárias, com o escopo de que o seu atuar não resulte dano a bens jurídicos alheios.
Esse dever geral se torna ainda mais imperioso quando o bem jurídico de possível lesão é tutelado pelo Direito Penal; no caso, a vida.
O agir sem as cautelas e prevenções devidas segundo as circunstâncias viola esse dever e põe o agente no caminho do fato culposo e, dessa forma, coloca- se em movimento o processo da culpa que, todavia, apenas se completa e se 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020447-19.2018.8.16.0014 configura em delito com o resultado punível, qual seja, homicídio culposo na direção de veículo automotor. É certo que o agente não quis esse resultado e, como no caso dos presentes autos, sequer o previu, porém podia e devia prevê-lo, sendo que essa falta de previsão do previsível forma o nexo psíquico que prende o agente ao resultado.
Consoante lecionou o jurista ANÍBAL BRUNO em sua consagrada obra Direito Penal: “[...] Caracteriza-se a culpa por uma conduta contrária ao dever, que se exprime na imprudência, negligência ou imperícia do ato voluntário inicial e, por uma relação entre o agente e o resultado, que consiste na falta de previsão do previsível.
Podemos, pois, decompor o processo culposo nos seguintes elementos: a) um ato inicial voluntário, praticado com imprudência, negligência ou imperícia; b) um resultado de dano ou de perigo, definido na lei como crime; c) ausência de vontade e mesmo de previsão desse resultado; d) possibilidade de prevê-lo” (in Direito Penal – parte geral, tomo 2º: fato punível. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 54).
Com base em tais elementos gizados pelo eminente penalista, passarei a analisar a conduta do acusado, de acordo com o panorama probatório coligido.
Primeiramente, vislumbra-se a existência de um ato inicial voluntário, ou seja, o de conduzir automóvel, tendo o réu agido com imprudência ao fazê-lo, pois não observou as normas legais previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Com efeito, esta é a única conclusão possível extraída do conjunto probatório, pois, como se nota pelas declarações colhidas em juízo, bem como pelo croqui juntado na movimentação 6.5, o réu, conduzindo o carro Fiat/Uno, avançou a preferencial, desrespeitando a sinalização expressa de parada, momento no qual foi atingido pela motocicleta Yamaha/YBR que trafegara na preferencial. 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020447-19.2018.8.16.0014 É certo que o réu não observou atentamente a aproximação da motocicleta que vinha de encontro na via, vindo a causar a colisão.
Dessa forma, denota-se sua culpa, porquanto poderia evitar o acidente se tivesse respeitado a sinalização.
Ressalta-se, por oportuno, que a referida sinalização na via estava em bom estado de conservação, com indicação nítida de que era obrigatória a parada do veículo antes de prosseguir.
Neste ponto, não prospera a tese defensiva ao imputar a culpa apenas à vítima, por ter esta supostamente acelerado momentos antes da colisão, sendo tal alegação totalmente divorciada do conjunto do material probatório constante dos autos.
Não é crível conceber, que a vítima, ao verificar que o veículo do acusado cruzara sua preferencial, tenha vindo a acelerar a motocicleta e causar a colisão, sendo a motocicleta evidentemente mais vulnerável em acidentes de trânsito.
A par disso, têm-se as assertivas da informante Raquel que, após a ocorrência, foi ao local e, em conversa com o acusado, este lhe pediu desculpas e mencionou que “acreditava que daria tempo de atravessar”.
Desta forma, ficou demonstrada a inobservância às normas de segurança no trânsito, pois o denunciado cruzou a preferencial da vítima em latente falta com o dever de cuidado.
Assim, não há falar que o evento tenha ocorrido por ausência de culpa do réu, haja vista que este, de maneira imprudente, e, sem as cautelas devidas, avançou a preferencial, sendo esta a causa determinante para o evento.
A conduta do acusado acarretou um resultado de dano definido na Lei nº 9.503/1997 como crime, ou seja, em decorrência da conduta imprudente, colidiu com a motocicleta da vítima, causando seu óbito.
Não havia, por parte do acusado, vontade do resultado e mesmo previsão deste, porém não agiu com a devida cautela, ao invadir pista principal sem obedecer ao sinal de parada, em desrespeito às normas mínimas de tráfego. 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020447-19.2018.8.16.0014 E no respeitante à presença do último elemento constitutivo do crime culposo, resta evidente a previsibilidade do resultado, porquanto, como se sabe, os veículos automotores devem ser conduzidos com muita cautela.
Certamente, se utilizasse das cautelas imprescindíveis, da diligência, da perspicácia comum e da necessidade de agir com mais cuidado, teria o réu evitado o acidente; por conseguinte, não teria feito com que o ofendido Edson Aparecido da Silva morresse.
Constituiu-se, destarte, o nexo causal no crime culposo, porquanto o agente não desejava o evento lesivo, entretanto, podia e devia prevê-lo.
Destarte, não procede a alegação de que a causa da morte da vítima seria em decorrência do acidente, pois a vítima faleceu 85 dias após o acidente.
Com efeito, verifica-se que a infecção foi decorrente da lesão no fêmur, sendo tal lesão causada pelo acidente, vindo a infeccionar e causar choque séptico na vítima.
Portanto, o resultado está na linha de desdobramento causal normal da causa concorrente, sendo que nesses casos o réu responde pelo crime na forma consumada.
Ressalte-se, por oportuno, ser cabível a penalidade de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor de que trata o artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, prevista igualmente pelo próprio artigo 302 da mesma Lei.
A condenação, portanto, mostra-se inarredável, já que também não socorre em favor do réu nenhuma excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 6.1) e CONDENO o acusado LUÍS ANTONIO 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020447-19.2018.8.16.0014 FRANCELINO, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado.
No respeitante à culpabilidade: agiu de forma inconsciente, pois não possuía a vontade de produzir o resultado criminoso, conquanto lhe fosse exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra (cf. certidão do Sistema Oráculo de mov. 143.2; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: inexistem; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, sendo que, no caso, nada há de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: foram as inerentes ao tipo, conforme laudo do exame de necropsia (seq. 6.6); por fim, ao comportamento da vítima: esta não influenciou na prática do delito.
Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de modo que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de detenção, além da suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Não incidem circunstâncias agravantes, tampouco concorrem causas de diminuição ou de aumento pena, sejam gerais ou especiais, de modo que a PENA 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020447-19.2018.8.16.0014 DEFINITIVA se perfaz em 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO, na ausência de outras causas modificadoras, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
A suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, diante de todas as considerações acima expostas, mormente o óbito da vítima, bem como se observando o disposto no artigo 293, caput, e 302, § 1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, terá a duração de 01 (UM) ANO, o que se justifica, igualmente, pela própria reprovação do delito praticado que, comparativamente aos outros tipificados no referido Diploma Legal, exige maior reprimenda também no tocante à suspensão em apreço, sob pena de flagrante incoerência e consequente injustiça.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Reputando as circunstâncias judiciais em geral favoráveis ao condenado, bem como considerando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, o REGIME INICIAL para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu LUÍS ANTONIO FRANCELINO (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor imposta acima: 1.
Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020447-19.2018.8.16.0014 2.
Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3.
Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4.
Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados.
Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo o réu recolher-se em sua residência em tal período, permanecendo, obviamente, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor imposta supra.
Considerando-se o estabelecido no artigo 77, inciso III, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
Ante a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena, despicienda a análise da DETRAÇÃO PENAL para fins de determinação de regime, bem como não permaneceu o acusado preso processualmente.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020447-19.2018.8.16.0014 CONDENO, igualmente, o réu ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
Com o trânsito em julgado desta, INTIME-SE O RÉU A ENTREGAR À AUTORIDADE JUDICIÁRIA, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, A PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, caso possua no momento (conforme artigo 293, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro).
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração à família da vítima Edson Aparecido da Silva, consoante prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois nestes autos não disponho de elementos suficientes para tanto, bem como considerando já haver ação de danos morais e materiais, perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, nos autos nº 0018035- 18.2018.8.16.0014.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020447-19.2018.8.16.0014 b) COMUNIQUE-SE a proibição para dirigir veículo automotor ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o réu for domiciliado ou residente (artigo 295 da Lei nº 9.503/1997); c) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; d) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 5 de julho de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
06/07/2021 09:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:51
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 13:26
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 20:11
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2021 08:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2021 19:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/03/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 22:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 21:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 22:38
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 08:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 13:49
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 13:35
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2020 14:17
Recebidos os autos
-
23/09/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 18:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 02:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/08/2020 22:47
Recebidos os autos
-
18/08/2020 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 05:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 05:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 05:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 05:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/08/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/08/2020 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/08/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 13:10
Recebidos os autos
-
23/02/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 15:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/02/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 00:50
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2019 14:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/11/2019 18:49
Expedição de Mandado
-
24/10/2019 10:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/10/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/10/2019 12:56
Recebidos os autos
-
22/10/2019 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2019 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2019 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2019 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2019 18:32
Recebidos os autos
-
11/10/2019 18:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2019 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/10/2019 17:02
Expedição de Mandado
-
10/10/2019 15:01
Recebidos os autos
-
10/10/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2019 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2019 14:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/09/2019 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/09/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 16:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/09/2019 16:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/09/2019 16:39
Recebidos os autos
-
26/09/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
03/04/2018 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2018 13:25
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
02/04/2018 09:54
Recebidos os autos
-
02/04/2018 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/04/2018 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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