TJPR - 0001280-44.2021.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:51
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 18:36
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:36
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2022 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 17:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2022 17:14
Recebidos os autos
-
01/08/2022 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 17:14
Baixa Definitiva
-
01/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 14:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/05/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
27/04/2022 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/03/2022 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 14:26
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
25/03/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2022 16:26
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 16:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/03/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2022 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/02/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 09:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2022 14:36
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/01/2022 00:21
Recebidos os autos
-
11/01/2022 00:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 00:21
Baixa Definitiva
-
11/01/2022 00:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/12/2021 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 15:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 21:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 17:00
-
28/09/2021 18:02
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2021 11:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 21:56
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/08/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 15:15
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
11/08/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/08/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 21:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2021 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 18:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/07/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 19:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 16:32
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 12:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/07/2021 01:18
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/07/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0001280-44.2021.8.16.0100 Processo: 0001280-44.2021.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.029,00 Autor(s): IVO AMARO Réu(s): REDE BRASIL CREDIARIO LTDA DECISÃO 1.
Incialmente, considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (mov. 1.4) (CPC, art. 99, §3°), somada à ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, §2°), concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Trata-se de “Ação comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental” ajuizada por IVO AMARO em face de REDE BRASIL CREDIÁRIO LTDA, por meio da qual alega que, não obstante tenha efetuado o pagamento da dívida contraída perante a Loja Patrícia, nesta cidade, foi surpreendido com a negativação de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja exarada ordem determinando a suspensão da medida de negativação junto ao SERASA; subsidiariamente, seja compelida a requerida a promover a suspensão da negativação e das cobranças relativas ao débito em apreço.
Juntou procuração e documentos aos movs. 1.1/15. É o relatório.
DECIDO. 3.
Consoante o disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, a narrativa dos fatos - cotejada com os documentos acostados aos autos – não se apresenta verossímil.
Da análise dos documentos colacionados junto à inicial, observo que o autor faz prova da inscrição de seu nome junto aos órgãos de restrição (mov. 1.15), mas sequer comprovou a situação de adimplemento da totalidade das parcelas do débito, o que poderia ser provado pela simples juntada de recibos ou extratos bancários.
Compulsando os autos, verifico que o autor colacionou somente o comprovante de pagamento da parcela n. 01, com vencimento em 15.03.2020 (mov. 1.14).
No entanto, no documento juntado ao mov. 1.15, observo que a ocorrência da negativação é datada de 15.06.2020.
Como cediço, o momento da produção da prova documental pré-constituída e conhecida é, para o autor, a petição inicial, e para o réu, a contestação (art. 434, do CPC).
Assim, oportuno se aguardar o deslinde do processo para que este Juízo se municie de elementos mais concretos para julgar.
A inexistência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações impede a excepcional concessão da tutela provisória de urgência neste momento.
Portanto, estando ausentes os requisitos necessários para a concessão de tutela provisória de urgência, fica por esta decisão INDEFERIDA. 4.
Considerando que esta magistrada adota o entendimento no sentido de que o pedido de dispensa de realização de audiência de conciliação por qualquer das partes - e não necessariamente de ambas - é causa para seu cancelamento, dispenso a realização do ato ante o pleito do(a)(s) autor(a)(es).
Assim entendo com base no princípio da autonomia da vontade quanto aos direitos autocomponíveis, de forma que ninguém será obrigado a praticar ato contra sua expressa vontade, tampouco ser sancionado em caso de inércia (art. 166, do CPC/15).
Válido ressaltar que, como cediço, não obstante a dispensa da realização da audiência, a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 5.
Cite-se a parte requerida, via ARMP, para que, desejando, no prazo de 15 (quinze) dias, oferte resposta, nos termos do art. 335 do CPC, devendo constar do chamado a advertência do art. 344 do CPC. 6.
Oferecida resposta, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 7.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou declinarem se desejam o julgamento antecipado do mérito. 8.
Em tempo, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que acoste comprovante de endereço atualizado, nos moldes da Portaria Judicial n. 04/2018. 9.
Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema.
Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito -
06/07/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2021 14:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/06/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:45
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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