TJPR - 0002215-98.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
26/06/2025 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2025 10:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/03/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
10/02/2025 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/01/2025 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2024
-
10/01/2025 13:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/07/2023 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2023 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/03/2023 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2023 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2021 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/10/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/09/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/09/2021 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:28
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
06/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2021 10:15
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-98.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.612,50 Autor(s): JENOITA ALVES COUTINHO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO 1.
Acolho a emenda à inicial de seq. 11.1.
Desse modo, a presente ação terá por finalidade a revisão dos seguintes contratos: 076260000595, 076740002661 e 032660001714. 1.1.
Ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Após cerca de dois anos da entrada em vigor do CPC/15, o juízo notou que as audiências conciliatórias realizadas raramente produziam frutos e, ademais, em virtude da pauta apertada, retardavam o caminhar processual, impondo aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional menos célere.
Desse modo, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento.
Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 3.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 3.1.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte acerca da presente decisão. 3.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. 5.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 7.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
06/07/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:35
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
04/05/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 17:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 17:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/03/2021 12:45
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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