TJPR - 0001077-23.2021.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS MAGAZINE LUIZA
-
18/10/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
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30/09/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
30/09/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
30/09/2022 13:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
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30/09/2022 12:21
Baixa Definitiva
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30/09/2022 12:21
Recebidos os autos
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26/09/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS MAGAZINE LUIZA
-
29/08/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:18
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 15:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/08/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 19:00
-
01/08/2022 14:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/06/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 19:00
-
10/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2022 13:29
Distribuído por sorteio
-
04/05/2022 13:29
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS MAGAZINE LUIZA
-
14/03/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/02/2022 12:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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22/02/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 17:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/01/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS MAGAZINE LUIZA
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12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 15:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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15/11/2021 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/09/2021 17:03
Conclusos para decisão
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02/09/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 10:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/08/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3532-3857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001077-23.2021.8.16.0055 Processo: 0001077-23.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.587,10 Polo Ativo(s): WELLINGTON FERREIRA PEREIRA Polo Passivo(s): Lojas Magazine Luiza DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada de urgência proposta por Wellington Ferreira Pereira contra Magazine Luiza S/A.
Sustenta, em síntese, que: a) em agosto de 2018, adquiriu um purificador de água da marca COLORMAQ, pelo valor total de R$ 587,10; b) no ato da compra, adquiriu o seguro de garantia estendida do produto, efetuou o pagamento da quantia de R$ 217,3, referente ao prêmio da cobertura, para a troca certa ou indenização no valor do bem (R$ 587,10), pelo período de 21/08/2019 a 20/08/2021; c) após algum tempo de uso, o bem apresentou vício, eis que sua torneira parou de funcionar; d) a empresa ré, ao ser acionada, não efetuou a troca do filtro e, ainda, informou que não efetuaria a devolução do dinheiro em espécie, afirmando que o valor de R$587,10 ficaria à disposição do autor para aquisição de outros produtos em sua loja; e) informa que procurou outros produtos similares na loja ré, todavia, todos os purificadores disponíveis para a venda possuem valor superior aos das lojas concorrentes; e f) alega ter sofrido desgaste emocional na tentativa de trocar um produto essencial, e a inércia e conduta desonrosa da ré teriam ultrapassado a esfera do mero aborrecimento.
Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Requer, portanto, sejam os pedidos iniciais julgados procedentes, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 587,10 e R$ 10.000,00, a título de indenização por danos materiais e morais, respectivamente.
Postula, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que a ré promova a restituição da quantia de R$ 587,10.
A petição inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.14. É o relatório.
Decido. 2.
Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Oportuna, aqui, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: 3.
Probabilidade do Direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018, p. 412).
Na hipótese em apreço, os requisitos não se encontram presentes.
Da análise das mensagens enviadas, supostamente, por representantes da empresa ré (movs. 1.7 e 1.9), verifica-se que a empresa disponibilizou ao autor a possibilidade de trocar o produto por outro igual ou similar, dando-lhe, inclusive, a opção de complementar o valor caso decidisse adquirir outro produto de valor superior ao seu saldo, sob a justificativa de que a garantia estendida não previa o estorno dos valores pagos à época da compra. À vista disso, considerando que, de acordo com as “características do seguro”, constante no documento denominado “Seguro de Garantia Estendida” (mov. 1.5), o “limite máximo de indenização garante a indenização na forma de reparo ou reposição do bem segurado, mediante avaliação da seguradora, com valor limitado ao valor do produto registrado na nota fiscal”, tem-se que, aparentemente, não há a opção de devolução dos valores pagos.
Assim, não se verifica, ao menos neste primeiro exame, a probabilidade do direito da parte autora.
Nessas circunstâncias, e em atenção do art. 300 do Código de Processo Civil, não há outra solução senão a de indeferir a liminar, sem prejuízo de posterior reavaliação da sua viabilidade, no caso de virem aos autos elementos concretos que demonstrem a probabilidade do direito da autora.
Posto isso: 3. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela serventia, fazendo constar a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95). 5.
Intime-se a parte autora, para comparecer à audiência a ser designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica o pagamento das custas processuais. 6.
Diante da necessidade de distanciamento social, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná criou o Fórum de Conciliação Virtual para todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais, a fim de viabilizar a realização das audiências de forma remota.
O Decreto Judiciário n.º 103/2021, de 26/02/2021, restabeleceu o regime de teletrabalho disciplinado no art. 2.º do Decreto Judiciário nº 401/2020 e no § 1.º do art. 4.º Decreto Judiciário n.º 400/2020.
Assim, enquanto não alterada a fase de retomada, serão realizadas na modalidade semipresencial ou presencial apenas as audiências que envolvam réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, na decisão judicial que designou ou manteve a audiência, a inviabilidade da realização da audiência virtual.
Considerando-se que não se trata de uma dessas hipóteses excepcionais, necessária a realização da audiência na forma virtual, via videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams, ficando vedado o comparecimento ao fórum para participação, exceto se já tiver havido avanço para nova fase de retomada.
A. O mandado de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: B. O ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa informá-lo para decisão a respeito; C. Todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10).
D. Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se a parte irá participar do ato por videoconferência de forma virtual, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverá ser certificado o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
E. O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 8.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, no que aplicável.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
06/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2021 16:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/06/2021 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2021 16:05
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/06/2021 15:31
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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