TJPR - 0001682-42.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 20:06
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 12:42
Recebidos os autos
-
02/11/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/11/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 11:40
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:40
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/05/2022 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 14:54
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 14:54
Recebidos os autos
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/05/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2022 13:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/04/2022 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 25/04/2022 23:59
-
11/04/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/04/2022 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 23:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
03/03/2022 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2022 14:21
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2022 14:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/02/2022 14:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/02/2022 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/02/2022 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/01/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2021 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
06/10/2021 11:47
Baixa Definitiva
-
06/10/2021 11:47
Recebidos os autos
-
06/10/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 20:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 12:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/08/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:11
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001682-42.2021.8.16.0160 Processo: 0001682-42.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.434,40 Autor(s): ORLINDA CREFALDI DE MOURA Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO SANEADORA 1.
A parte ré argui, em preliminar, a falta de interesse de agir.
Embora a parte ré defenda a desnecessidade da ação, o próprio réu contesta de forma veemente o direito alegado na inicial, dando mostras de que o litígio não se resolveria na via administrativa, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Não havendo outras preliminares a apreciar ou irregularidades a reconhecer, declaro o feito saneado. 2.
Fixo os pontos fáticos controvertidos: a) natureza do contrato entabulado (empréstimo pessoal consignado ou cartão de crédito); b) existência de vício de vontade no momento da contratação (se o autor tinha ciência do que contratava); c) existência e extensão do dano moral. 3.
O autor requer a inversão do ônus probatório.
O autor é claramente hipossuficiente em relação ao réu, sobretudo em se tratando de negócios bancários, dos quais certamente não possui profundo conhecimento.
De mais a mais, cumpre observar que, de acordo com o extrato de seq. 1.6, o autor, conquanto costumasse contratar empréstimos consignados, não tinha por rotina a contratação de cartões de crédito, fato que, ao menos em uma primeira análise, autoriza a acreditar que possa ter, realmente, sofrido vício de vontade, constatação esta que torna verossímil a alegação.
Além disso, não bastasse a atenção aos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, verifico que ao réu é muito mais fácil comprovar a regularidade da contratação do que ao autor a sua irregularidade.
Ao réu é possível, por exemplo, solicitar a oitiva de atendentes que esclareçam os modos de contratação da instituição, trazer gravações de áudio e vídeo e, enfim, produzir provas que atestem a lucidez do contratante.
Já ao autor, de outro lado, só é possível prestar seu próprio depoimento, já que, no mais das vezes, a contratação ou se dá por telefone (longe de testemunhas) ou individualmente na instituição (também longe de testemunhas suas).
Portanto, diante da hipossuficiência do autor, da verossimilhança da alegação e da maior facilidade que possui o réu de comprovar a regularidade da contratação, defiro o pedido e inverto o ônus da prova, atribuindo ao último o dever de comprovar a ausência de vício contratual, com base nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC. 4.
Fixo os pontos de direito importantes à solução da controvérsia, sem dispensar outros que eventualmente surjam na análise mais minuciosa da causa: a) consequência de eventual reconhecimento de vício de consentimento; b) ocasional direito à compensação; c) responsabilidade civil por dano moral. 5.
Quanto às provas, diante da inversão do ônus acima deferida, intimem-se as partes para que, cientes da nova distribuição, digam se possuem provas outras a serem produzidas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
06/07/2021 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/05/2021 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/05/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2021 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 21:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/04/2021 16:27
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2021 09:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:48
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
19/03/2021 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2021 11:56
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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