TJPR - 0000932-40.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2022 16:41
Recebidos os autos
-
26/12/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/12/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 17:58
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:58
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/06/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
25/05/2022 13:48
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
25/05/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/05/2022 06:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 09:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2022 12:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/04/2022 11:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/04/2022 10:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/03/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
16/03/2022 19:33
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/03/2022 15:56
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2022 15:56
Distribuído por sorteio
-
14/03/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2022 01:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/01/2022 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/12/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2021 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/11/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/07/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000932-40.2021.8.16.0160 Processo: 0000932-40.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA SILVA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO SANEADORA 1.
A parte ré argui, em preliminar, a prescrição, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, bem como pugna pela expedição de ofício à OAB/AP, ao Ministério Público e à Autoridade Policial competente, a fim de apurar a conduta da advogada da parte autora. 1.1 Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofícios, considerando que eventual requerimento de medida disciplinar deve ser protocolado pelo procurador da parte, diretamente à OAB. 1.2.
No que toca ao interesse de agir, embora a parte ré defenda a desnecessidade da ação, o próprio réu contesta de forma veemente o direito alegado na inicial, dando mostras de que o litígio não se resolveria na via administrativa, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.3.
No que toca à inépcia da inicial, a parte autora pretende a declaração da inexigibilidade dos descontos na sua folha de pagamento e a indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em razão da conduta da parte ré na situação narrada.
Portanto, considerando que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional e que, no caso dos autos, a parte autora demonstrou satisfatoriamente os indícios da relação das partes, mediante os documentos acostados na inicial, rejeito a preliminar arguida. 1.4.
Não havendo outras preliminares a apreciar ou irregularidades a reconhecer, declaro o feito saneado. 2.
Fixo os pontos fáticos controvertidos: a) natureza do contrato entabulado (empréstimo pessoal consignado ou cartão de crédito); b) existência de vício de vontade no momento da contratação (se o autor tinha ciência do que contratava); c) existência e extensão do dano moral. 3.
O autor requer a inversão do ônus probatório.
O autor é claramente hipossuficiente em relação ao réu, sobretudo em se tratando de negócios bancários, dos quais certamente não possui profundo conhecimento.
De mais a mais, cumpre observar que, de acordo com o extrato de seq. 1.7/8, o autor, conquanto costumasse contratar empréstimos consignados, não tinha por rotina a contratação de cartões de crédito, fato que, ao menos em uma primeira análise, autoriza a acreditar que possa ter, realmente, sofrido vício de vontade, constatação esta que torna verossímil a alegação.
Além disso, não bastasse a atenção aos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, verifico que ao réu é muito mais fácil comprovar a regularidade da contratação do que ao autor a sua irregularidade.
Ao réu é possível, por exemplo, solicitar a oitiva de atendentes que esclareçam os modos de contratação da instituição, trazer gravações de áudio e vídeo e, enfim, produzir provas que atestem a lucidez do contratante.
Já ao autor, de outro lado, só é possível prestar seu próprio depoimento, já que, no mais das vezes, a contratação ou se dá por telefone (longe de testemunhas) ou individualmente na instituição (também longe de testemunhas suas).
Portanto, diante da hipossuficiência do autor, da verossimilhança da alegação e da maior facilidade que possui o réu de comprovar a regularidade da contratação, defiro o pedido e inverto o ônus da prova, atribuindo ao último o dever de comprovar a ausência de vício contratual, com base nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC. 4.
Fixo os pontos de direito importantes à solução da controvérsia, sem dispensar outros que eventualmente surjam na análise mais minuciosa da causa: a) consequência de eventual reconhecimento de vício de consentimento; b) ocasional direito à compensação; c) responsabilidade civil por dano moral. 5.
Quanto às provas, diante da inversão do ônus acima deferida, intimem-se as partes para que, cientes da nova distribuição, digam se possuem provas outras a serem produzidas.
Prazo: 15 (quinze) dias Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
06/07/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2021 18:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/05/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/04/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2021 14:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2021 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 18:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:55
Recebidos os autos
-
05/02/2021 17:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
27/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015747-15.2013.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Edelcio Luiz Rozwalka
Advogado: Mauricio Faria Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2025 13:57
Processo nº 0015859-08.2015.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Andre Vilson Chaves
Advogado: Adrianavieira da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/07/2015 12:16
Processo nº 0003387-09.2020.8.16.0064
Borgen Hotel e Restaurante Raiz Eireli
Banco Bradesco S/A
Advogado: Carlos Alberto Xavier
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2025 15:08
Processo nº 0013886-50.2021.8.16.0021
Lpc Plasticos LTDA.
Lpc Plasticos LTDA.
Advogado: Fabio Sadi Casagrande
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2025 16:13
Processo nº 0008055-09.2016.8.16.0017
Rildo Santos Emidio
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Osvaldo Eugenio Senhorinho Olivo Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2021 09:00