TJPR - 0002346-73.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2022 13:59
Recebidos os autos
-
27/12/2022 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/12/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/12/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:50
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:50
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 16:29
Baixa Definitiva
-
19/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/07/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2022 17:14
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
09/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 17:00
-
01/04/2022 15:05
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2022 15:21
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2022 15:21
Distribuído por sorteio
-
13/01/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/01/2022 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2021 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002346-73.2021.8.16.0160 Processo: 0002346-73.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ELZA APARECIDA RODRIGUES GONÇALVES Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO SANEADORA 1.
A parte ré argui, em preliminar, a prescrição e a falta de interesse de agir. 1.1.
No tocante à prescrição, a jurisprudência do TJPR é firme no sentido de que o prazo é de cinco anos, porquanto, diante da alegada falha na prestação do serviço, o caso subsome-se ao art. 27 do CDC.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). 2.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS, COM CLÁUSULAS ESCLARECEDORAS DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR RESPEITADO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009731-64.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 31.08.2020) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IRDR 1746707-5.
TESE FIXADA.
PRAZO QUINQUENAL. 2.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DA RMC.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela.
De modo que, não há que se falar em prescrição. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008491-35.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.07.2020) Considerando que o contrato foi firmado em 06.10.2017, a parte teria até 06.10.2022 para ajuizar a demanda.
Tendo em conta que a propositura ocorreu em 30.03.2021 (seq. 1), não há se cogitar de prescrição, pois não decorridos os cinco anos prescricionais.
Em relação ao dano moral, vale o mesmo raciocínio.
O dano moral extrapola a esfera patrimonial e atinge diretamente o próprio consumidor (sua esfera extrapatrimonial), transformando o descumprimento contratual em um acidente de consumo.
Logo, por força do art. 27 do CDC, é de cinco anos o prazo para formular a pretensão indenizatória em juízo.
Diante disso, rejeito ambas as preliminares de prescrição. 1.2.
No que toca ao interesse de agir, embora a parte ré defenda a desnecessidade da ação, o próprio réu contesta de forma veemente o direito alegado na inicial, dando mostras de que o litígio não se resolveria na via administrativa, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.3.
Não havendo outras preliminares a apreciar ou irregularidades a reconhecer, declaro o feito saneado. 2.
Fixo os pontos fáticos controvertidos: a) natureza do contrato entabulado (empréstimo pessoal consignado ou cartão de crédito); b) existência de vício de vontade no momento da contratação (se o autor tinha ciência do que contratava); c) existência e extensão do dano moral. 3.
O autor requer a inversão do ônus probatório.
O autor é claramente hipossuficiente em relação ao réu, sobretudo em se tratando de negócios bancários, dos quais certamente não possui profundo conhecimento.
De mais a mais, cumpre observar que, de acordo com o extrato de seq. 1.7/8, o autor, conquanto costumasse contratar empréstimos consignados, não tinha por rotina a contratação de cartões de crédito, fato que, ao menos em uma primeira análise, autoriza a acreditar que possa ter, realmente, sofrido vício de vontade, constatação esta que torna verossímil a alegação.
Além disso, não bastasse a atenção aos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, verifico que ao réu é muito mais fácil comprovar a regularidade da contratação do que ao autor a sua irregularidade.
Ao réu é possível, por exemplo, solicitar a oitiva de atendentes que esclareçam os modos de contratação da instituição, trazer gravações de áudio e vídeo e, enfim, produzir provas que atestem a lucidez do contratante.
Já ao autor, de outro lado, só é possível prestar seu próprio depoimento, já que, no mais das vezes, a contratação ou se dá por telefone (longe de testemunhas) ou individualmente na instituição (também longe de testemunhas suas).
Portanto, diante da hipossuficiência do autor, da verossimilhança da alegação e da maior facilidade que possui o réu de comprovar a regularidade da contratação, defiro o pedido e inverto o ônus da prova, atribuindo ao último o dever de comprovar a ausência de vício contratual, com base nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC. 4.
Fixo os pontos de direito importantes à solução da controvérsia, sem dispensar outros que eventualmente surjam na análise mais minuciosa da causa: a) consequência de eventual reconhecimento de vício de consentimento; b) ocasional direito à compensação; c) responsabilidade civil por dano moral. 5.
Quanto às provas, diante da inversão do ônus acima deferida, intimem-se as partes para que, cientes da nova distribuição, digam se possuem provas outras a serem produzidas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
06/07/2021 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2021 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/05/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 09:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2021 16:50
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
03/05/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2021 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:30
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
28/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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