TJPR - 0002346-73.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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27/12/2022 13:59
Recebidos os autos
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27/12/2022 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/12/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/12/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/12/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/12/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2022 16:50
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:50
Juntada de CUSTAS
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11/10/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/08/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
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19/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
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19/07/2022 16:29
Baixa Definitiva
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19/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
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19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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11/07/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
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24/06/2022 17:14
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
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09/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 17:00
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01/04/2022 15:05
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
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13/01/2022 15:21
Recebidos os autos
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13/01/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/01/2022 15:21
Distribuído por sorteio
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13/01/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/01/2022 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/12/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002346-73.2021.8.16.0160 Processo: 0002346-73.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ELZA APARECIDA RODRIGUES GONÇALVES Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual, registrados sob o nº 2346-73.2021, em que é requerente ELZA APARECIDA RODRIGUES GONÇALVES e requerido BANCO BMG S/A.
Elza Aparecida Rodrigues Golçalves, qualificado nos autos, através de advogado, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual em face de Banco Bmg S/A, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e juntando documentos ao seq. 1.2/1.8.
Pede a declaração de inexistência de dívida, a suspensão dos descontos referentes a RMC em seu benefício, bem como, a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação em indenização por danos morais.
A inicial foi recebida, sendo concedido os benefícios da justiça gratuita ao requerente e determinada a citação do requerido (seq. 9).
Devidamente citado o requerido apresentou contestação (seq. 12).
Ao final, pugna pela improcedência da ação com a condenação da requerente em custas e honorários advocatícios.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 19).
Instadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e a ré também não apresentou requerimento (seq. 25/26).
Em decisão saneadora de seq. 28 foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da requerente e anunciado o julgamento antecipado da lide, além de rechaçadas as preliminares arguidas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Decido antecipadamente a lide, o que faça com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a única prova a ser produzida é a documental.
A princípio é necessário afirmar que incide no caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º do diploma legal.
A – DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO Trata-se de ação em que se discute a exigibilidade do débito relativo a empréstimo consignado.
No caso, percebo que o que se diverge é a contratação ou não do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Considerável (RMC).
A requerente afirma que procurou a instituição financeira requerida com o intuito de realizar empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário e que acreditava que o valor que lhe vinha sendo descontado referia-se às parcelas deste empréstimo.
Narra, todavia, que, passado certo tempo da contratação, diferentemente do que cria, deu-se conta de que não tinha realizado um empréstimo pessoal junto ao requerido, mas sim, formalizado um contrato de fornecimento de cartão de crédito com reserva de margem considerável (RMC) para pagamento mínimo da fatura.
Além disso, sustenta que nunca recebeu e nem utilizou o aludido cartão.
O requerido, por sua vez, afirma que toda a contratação foi feita com plena ciência do requerente, sendo legitimo os valores cobrados.
Compulsando os autos percebo que o ônus de comprovar a contração ficou a cargo do requerido e, pelas provas colacionadas, esse não se desincumbiu de seu ônus, passo a explicar.
As partes concordam que houve a contratação de um empréstimo, contudo, resta evidente que o requerente acreditava estar realizando um simples contrato de empréstimo pessoal com desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
O que se verifica, no entanto, é que os descontos não se referiam a parcelas do crédito pessoal, mas sim, mero pagamento do valor mínimo das faturas do cartão de crédito que formalmente contratou.
A requerida não demonstra que ofereceu a requerente a modalidade de simples empréstimo consignado.
O que se observa é que disponibilizou um contrato de adesão na modalidade cartão de crédito – modalidade esta que só traz vantagens à instituição financeira, a começar pela taxa de juros, que é consideravelmente maior.
Fica nítido que ao realizar o saque do valor que foi disponibilizado em sua conta, o fez convicto de que se tratava do valor adquirido por meio do empréstimo pessoal e, que os descontos em seu benefício, seriam referentes as parcelas deste.
Caberia a requerida, conforme já explicado, trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito a requerente, a teor do que orienta o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Tendo restado evidente que o contrato de cartão de crédito consignado derivou de erro que eivou de vício a vontade manifestada pelo requerente, sua anulação é medida que se impõe, com a consequente declaração de inexigibilidade dos valores decorrentes deste.
Posto isso, entendo pela procedência do pedido da requerente, sendo medida de direito declarar a anulação do contrato equivocadamente realizado, com a consequente declaração de inexigibilidade de débitos oriundos deste.
B) DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Aduz a requerente que é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único do CDC.
O STJ, há bom tempo, manifestou sua posição acerca da correta interpretação dos artigos 42 do CDC e 940 do CC.
Segundo ela, a sobra prevista nesses artigos pressupõe, além do pagamento indevido, a má-fé do credor.
A propósito: Agravo regimental.
Contrato bancário.
Ação revisional.
Repetição do indébito em dobro.
Impossibilidade.
Súmula n. 7/STJ.
A autorização da repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor.
O pagamento indevido está comprovado nos autos, conforme extrato de seq. 1.7 demonstrando que o “empréstimo” estava ativo perante o INSS.
Em relação a restituição em dobro, faz jus ao autor, pois reconheço a má-fé na relação jurídica, ante a realização de operação divergente da qual solicitada pelo requerente, conforme determina o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar que é significativa a quantidade de demandas similares, propostas, em sua grande maioria, por pessoas idosas, vítima do mesmo inconveniente.
Em sendo a confusão usual, o mínimo que se espera das casas bancárias é que busquem, de maneira mais transparente possível, orientar os consumidores a respeitos das modalidades de empréstimo existentes, possibilitando a escolha clara do que mais se enquadra nas pretensões e no perfil do consumidor.
Assim, reconheço o dever de a instituição financeira restituir de forma dobrada os valores pagos pela requerente referentes à Reserva de Margem Considerável – RMC do início do contrato até sua extinção – caso tenha ocorrido – ou até a data da determinação de abstenção da cobrança.
C) DO DANO MORAL O dano moral é a violação dos direitos da personalidade, com a honra, a imagem, a integridade física, entre outros.
Isso porque, o rol da personalidade não é taxativo.
Não subsiste a tese de que o dano moral está ligado necessariamente a dor, ao vexame, sofrimento, o dano moral é a efetiva violação de um direito da personalidade.
Assim, um dissabor não justifica o dano moral, podendo servir este dissabor apenas para a qualificação de uma eventual indenização.
Pois bem, é inequívoco que a requerente está tendo descontado de seu benefício previdenciário valores que não correspondem ao da parcela do empréstimo pessoal que acreditava ter realizado, mais sim, ao pagamento mínimo de faturas de um cartão de crédito, do qual frise-se, afirma que nunca recebeu, através de Reserva de Margem Considerável – RMC.
Como estabelece Uadi Lammêgo Bulos o dano moral é “detectado pela mágoa profunda ou constrangimento de toda espécie, que deprecia o ser humano, gerando lesões extrapatrimoniais (...)o dano moral indenizável é o que atinge a esfera da vítima, agredindo seus valores, humilhando e causando dor” (Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 2011, p. 556).
A situação vivenciada pela requerente superou o mero aborrecimento, atingindo a esfera do dano moral, o que merece reparação.
Diante disso, não há dúvida alguma de que é devida ao autor a indenização a título de danos morais.
Tal indenização serve como um lenitivo ao lesado pelo dano e, ao agente, como uma advertência para que não volte a proceder daquela maneira, não podendo, portanto, ser ínfima ao ponto de nada representar, nem exagerada ao ponto de se caracterizar enriquecimento sem causa.
No mesmo sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE TER BUSCADO A RÉ NO INTUITO DE FORMALIZAR UM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, SEM AUTORIZAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO AOS AUTOS APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU A PROCEDER A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DO AUTOR.
RECURSO DO AUTOR.
VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE.
ERRO SUBSTANCIAL EVIDENCIADO.
CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO É DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS FATURAS FORAM ENVIADAS AO ENDEREÇO DO AUTOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE APENAS COBRE O PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42 CDC.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso autor provido. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA LUCIA MOREIRA DE MEIRA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto (TJPR - 0003601-21.2016.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Bruna Greggio - J. 15.09.2017) Por todo o exposto, vislumbro que o valor devido à parte requerente a título de dano moral deve ser o equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este corrigido pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. desde a data do evento danosos.
Atendidos, pois, todos os requisitos dos artigos acima exigidos, resta a está julgadora reconhecer a procedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo o que mais dos autos constam, resolvo o mérito, JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: A) DECLARAR a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que restou evidente que o erro eivou de vicio a manifestação de vontade da requerente e, como consequência, DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato citado.
B) CONDENAR o requerido a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, referente à Reserva de Margem Considerável – RMC, que tenham sido cobrados em todas as faturas, do início do contrato até sua extinção, corrigido monetariamente pela média do INPC-IGP/Di, desde a data do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) deste a data da citação.
O montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante juntada pelo réu das faturas.
C) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no percentual de 1% a.m., desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Cumpre salientar que, dos valores obtidos com relação ao item “b”, que serão apurados em sede de cumprimento de sentença, deverão ser descontados os valores sacados a título de empréstimo, desde que, devidamente comprovados.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 5, §2º do CPC.
Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
06/12/2021 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 13:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2021 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/11/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002346-73.2021.8.16.0160 DECISÃO 1.
Considerando que as matérias ventiladas nos autos são unicamente de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I do CPC. 2.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
11/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:41
Conclusos para decisão
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23/07/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002346-73.2021.8.16.0160 Processo: 0002346-73.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ELZA APARECIDA RODRIGUES GONÇALVES Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO SANEADORA 1.
A parte ré argui, em preliminar, a prescrição e a falta de interesse de agir. 1.1.
No tocante à prescrição, a jurisprudência do TJPR é firme no sentido de que o prazo é de cinco anos, porquanto, diante da alegada falha na prestação do serviço, o caso subsome-se ao art. 27 do CDC.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). 2.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS, COM CLÁUSULAS ESCLARECEDORAS DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR RESPEITADO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009731-64.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 31.08.2020) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IRDR 1746707-5.
TESE FIXADA.
PRAZO QUINQUENAL. 2.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DA RMC.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela.
De modo que, não há que se falar em prescrição. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008491-35.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.07.2020) Considerando que o contrato foi firmado em 06.10.2017, a parte teria até 06.10.2022 para ajuizar a demanda.
Tendo em conta que a propositura ocorreu em 30.03.2021 (seq. 1), não há se cogitar de prescrição, pois não decorridos os cinco anos prescricionais.
Em relação ao dano moral, vale o mesmo raciocínio.
O dano moral extrapola a esfera patrimonial e atinge diretamente o próprio consumidor (sua esfera extrapatrimonial), transformando o descumprimento contratual em um acidente de consumo.
Logo, por força do art. 27 do CDC, é de cinco anos o prazo para formular a pretensão indenizatória em juízo.
Diante disso, rejeito ambas as preliminares de prescrição. 1.2.
No que toca ao interesse de agir, embora a parte ré defenda a desnecessidade da ação, o próprio réu contesta de forma veemente o direito alegado na inicial, dando mostras de que o litígio não se resolveria na via administrativa, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.3.
Não havendo outras preliminares a apreciar ou irregularidades a reconhecer, declaro o feito saneado. 2.
Fixo os pontos fáticos controvertidos: a) natureza do contrato entabulado (empréstimo pessoal consignado ou cartão de crédito); b) existência de vício de vontade no momento da contratação (se o autor tinha ciência do que contratava); c) existência e extensão do dano moral. 3.
O autor requer a inversão do ônus probatório.
O autor é claramente hipossuficiente em relação ao réu, sobretudo em se tratando de negócios bancários, dos quais certamente não possui profundo conhecimento.
De mais a mais, cumpre observar que, de acordo com o extrato de seq. 1.7/8, o autor, conquanto costumasse contratar empréstimos consignados, não tinha por rotina a contratação de cartões de crédito, fato que, ao menos em uma primeira análise, autoriza a acreditar que possa ter, realmente, sofrido vício de vontade, constatação esta que torna verossímil a alegação.
Além disso, não bastasse a atenção aos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, verifico que ao réu é muito mais fácil comprovar a regularidade da contratação do que ao autor a sua irregularidade.
Ao réu é possível, por exemplo, solicitar a oitiva de atendentes que esclareçam os modos de contratação da instituição, trazer gravações de áudio e vídeo e, enfim, produzir provas que atestem a lucidez do contratante.
Já ao autor, de outro lado, só é possível prestar seu próprio depoimento, já que, no mais das vezes, a contratação ou se dá por telefone (longe de testemunhas) ou individualmente na instituição (também longe de testemunhas suas).
Portanto, diante da hipossuficiência do autor, da verossimilhança da alegação e da maior facilidade que possui o réu de comprovar a regularidade da contratação, defiro o pedido e inverto o ônus da prova, atribuindo ao último o dever de comprovar a ausência de vício contratual, com base nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC. 4.
Fixo os pontos de direito importantes à solução da controvérsia, sem dispensar outros que eventualmente surjam na análise mais minuciosa da causa: a) consequência de eventual reconhecimento de vício de consentimento; b) ocasional direito à compensação; c) responsabilidade civil por dano moral. 5.
Quanto às provas, diante da inversão do ônus acima deferida, intimem-se as partes para que, cientes da nova distribuição, digam se possuem provas outras a serem produzidas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
06/07/2021 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2021 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/05/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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05/05/2021 09:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2021 16:50
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
03/05/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2021 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/03/2021 16:11
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:30
Recebidos os autos
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30/03/2021 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/03/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2021 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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