TJPR - 0001270-20.2021.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:28
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/05/2023 08:48
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
26/04/2023 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 09:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/02/2023 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/02/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 19:05
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2023 14:17
Recebidos os autos
-
22/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 09:03
Processo Reativado
-
19/02/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/11/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:12
Recebidos os autos
-
16/11/2022 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 08:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
13/10/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 10:03
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
09/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
05/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
05/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
01/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/08/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/08/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2022 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2022 09:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/06/2022 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2022 08:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
19/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:36
Recebidos os autos
-
13/04/2022 15:36
Juntada de CUSTAS
-
13/04/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:52
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2022 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 08:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2022 20:29
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0001270-20.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$48.160,00 Autor(s): GLADES SOARES DE OLIVEIRA (RG: 83814918 SSP/PR e CPF/CNPJ: *07.***.*75-48) RUA LORENO LAGGEMANN, 169 - SÃO JOSÉ OPERÁRIO - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
VISTOS.
Diante da expressa concordância da parte autora com a proposta de acordo formulada pela pela autarquia requerida, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes litigantes nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Assim, remetam-se os autos à Contadora Judicial para elaboração do cálculo de custas processuais.
Após, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a implantação do benefício e apresentar cálculo de liquidação das parcelas atrasadas, e manifestar-se das custas processuais.
Por fim, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o cálculo de liquidação, no prazo de cinco dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Capanema, 02 de fevereiro de 2022.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
03/02/2022 17:32
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:32
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:00
Homologada a Transação
-
01/02/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/01/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/01/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/01/2022 20:39
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/01/2022 20:39
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:59
Juntada de LAUDO
-
09/12/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/11/2021 07:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 10:31
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/09/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0001270-20.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$48.160,00 Autor(s): GLADES SOARES DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita na forma da Lei nº 1060/50. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4º do artigo 334 do CPC, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n. 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos. 3.
Atendendo ao contido no Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual houve a edição da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, de imediato determino a realização da prova pericial necessária ao julgamento da causa e nomeio perito o médico especialista em ortopedia e perícia judicial Dr.
HÉRON ALTIR CANAL CRM/PR 40.701, com consultório em endereço conhecido pela escrivania, e-mail: [email protected], telefone: 45 9 99289430, sob a fé de seu grau. 3.1.
No que tange ao valor dos honorários periciais, FIXO no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do item.3.2, art. 2º §4º da resolução 232/2016, CNJ. 3.2.Informo ao expert, que como a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita e o INSS não antecipa o pagamento de custas, o valor a título de honorários periciais deverá ser pago após da prolação da sentença. 4.
Intime-se o senhor Perito da presente nomeação, cientificando-o de que caso recuse o “munus” deve fazê-lo de forma justificada, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, devendo indicar dia, hora e local para realização do exame clínico. 4.1.
O Senhor perito deve responder aos quesitos unificados apresentados ao final da presente decisão, elaborados conforme Recomendação Conjunta 01 do Conselho Nacional de Justiça. 4.2.
Cite-se o requerido observando-se o provimento 223/2012 do TJPR e intimem-se ambas as partes da data designada para a perícia, ficando cientes de que, no prazo de 15 dias, podem indicar assistentes técnicos bem como apresentar quesitos (art. 465, §1º, II e III do Código de Processo Civil).
O prazo para contestação correrá somente após a intimação para tanto, conforme item V. 4.3.
A parte autora fica ciente de que deverá comparecer na data e local designados munida de documentos pessoais e de todos os exames/atestados/laudos médicos que eventualmente tenha em seu poder. 4.4.
Fixo ao senhor Perito o prazo de quinze (15) dias, a contar do exame da parte, para a entrega de laudo pericial circunstanciado, no qual responda detalhada e claramente aos quesitos formulados pelo juízo. 4.5.
Caso o prazo fixado não seja suficiente deve o senhor Perito requerer previamente a dilação necessária. 4.6.
Os assistentes técnicos, por ventura indicados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de dez dias após a intimação das partes da apresentação do laudo do perito oficial. 4.7.
Caso as partes entendam necessário obter esclarecimentos do senhor perito a respeito das respostas dadas aos quesitos deverão requerê-los na forma do artigo 435, CPC, no prazo de 10 dias a contar da intimação do laudo do perito oficial, oportunidade em que também devem se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, sob pena de preclusão. 5.
Decorrido o prazo para impugnações, intime-se o réu, a apresentar contestação em 30 dias, observada a regra dos arts. 183 c/c 231, do CPC. 5.1. No mesmo prazo da contestação, intime-se a autarquia requerida, para que junte aos autos, cópia integral do processo administrativo, respectivo a parte autora. 6.
Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 8. Depois, conclusos para saneamento (art. 357,CPC) ou julgamento antecipado do feito (art. 355, CPC).
Diligências necessárias.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se.
Capanema, 25 de agosto de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito QUESITOS UNIFICADOS (conformeAto Normativo 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça) FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 1.DADOS GERAIS DO PROCESSO. a) Número do processo b) Juizado/ Vara 2.DADOS GERAIS DO (A) PERICIANDO (A). a) Nome do (a) autor (a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formulação técnico-profissional 3.DADOS GERAIS DA PERÍCIA. a) Data do Exame b) perito Médico Judicial/Nome e CRM c) assistente técnico do INSS/nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) assistente técnico do autor/ nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4.HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A). a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5.EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA. a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) / incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrente do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrente de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). i) Data provável do início da incapacidade.
Justifique. j) Incapacidade remonta à de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se possível, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita e assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar que o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa? r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 6.QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE.
Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com a data e local, bem como indique se o (a) periciado (a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O (a) periciado (a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: a) com capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 7.
ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) 8.
ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
02/09/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/09/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/09/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 20:12
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0001270-20.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$48.160,00 Autor(s): GLADES SOARES DE OLIVEIRA (RG: 83814918 SSP/PR e CPF/CNPJ: *07.***.*75-48) RUA LORENO LAGGEMANN, 169 - SÃO JOSÉ OPERÁRIO - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
VISTOS. 1.
A parte autora não pode ser considerada pobre pela simples declaração de pobreza apresentada. 2.
Por tal motivo, necessário que o(a/s) autor(a/s) apresente a declaração de hipossuficiência e comprove(m) a pobreza alegada, por meio de documentos idôneos, notadamente porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013). 3.
Assim, com fundamento no artigo 99, § 2°, parte final, do Código de Processo civil, concedo à(s) parte(s) autora(s) o prazo de 10 (dez) dias para que comprove a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como cópias do contracheque, das declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, da CTPS, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários, notas de produtor rural, certidão da ADAPAR acerca do saldo e da movimentação de animais ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Por outro lado, caso seja de interesse da parte, desde já, resta deferido o parcelamento das custas iniciais, no entanto deve este ser realizado em 3 (três) vezes, nos termos do artigo 98, §6°, do CPC, in verbis: “§ 6 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de o despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. 4.1.
Assim, manifestando-se pelo parcelamento, intime-se o requerente para pagamento da 1° parcela, em 15 dias, sendo as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes. 4.2.
Com o pagamento da primeira parcela ou na ausência deste, voltem conclusos.
Intimem-se.
Capanema, 28 de julho de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
28/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:00
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2021 08:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/07/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-20.2021.8.16.0061 Processo: 0001270-20.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$48.160,00 Autor(s): GLADES SOARES DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Da análise da documentação acostada aos autos, denota-se existir divergência acerca do endereço efetivamente residido pela requerente, não sendo possível suprir tal finalidade diante da declaração de residência juntada na seq. 1.5. 2.
Assim, intime-se a parte autora a fim de que junte aos autos comprovante de residência atualizado, datado de menos de 3 (três) meses. 3.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, tornem conclusos para decisão de urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Capanema, datado e assinado digitalmente. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
06/07/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 08:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/06/2021 17:45
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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