TJPR - 0003264-16.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 09:41
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2023 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/02/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/01/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/12/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:05
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:05
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/11/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/10/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/10/2022 12:05
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
07/10/2022 12:05
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:05
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/10/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2022 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2022 12:58
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:58
Distribuído por dependência
-
25/08/2022 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/07/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:31
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
14/04/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2022 14:21
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:21
Distribuído por sorteio
-
08/04/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/04/2022 07:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/02/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/01/2022 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003264-16.2021.8.16.0148 Processo: 0003264-16.2021.8.16.0148 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$105.216,75 Embargante(s): JOSÉ ROBERTO POLLE Embargado(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1.
Do pedido de conexão: A parte embargante alega a existência de conexão entre a presente ação e a ação de obrigação de fazer com preceito cominatório autuada sob nº 003165-46.2021.8.16.0148, em tramite perante este Juízo. Contudo, não assiste razão à parte embargante. Note-se que no caso em tela trata-se de embargos à execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A. em face de JOSÉ ROBERTO POLLE, embasada em Cédula de Crédito Bancário sob nº 000000644214249, no valor total de R$ 64.157,78.
Por outro lado, a ação de obrigação de fazer com preceito cominatório autuada sob nº 003165-46.2021.8.16.0148, em trâmite perante este Juízo, foi ajuizada por JOSÉ ROBERTO POLLE em face de WALBER SOUZA e WILSON DOS SANTOS MACHADO, visando a condenação das partes rés a obrigação de fazer consistente na devolução do veículo alienado fiduciariamente e ao pagamento de indenização por perdas e danos. Desta maneira, havendo divergência entre as causas de pedir e pedidos, não há que se falar em conexão. 2.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Como cediço, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as operações financeiras estão submissas às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
E não poderia ser diferente, ante a regra estabelecida no § 2o. do artigo 3o. da Lei n° 8.078/90. Em razão de tal dispositivo legal e visando pacificar a divergência jurisprudencial então existente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que assim dispôs: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Especificamente aos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária o Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes pela aplicação da legislação consumerista, conforme se infere abaixo: CIVIL E PROCESSUAL – AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – CDC – REVISÃO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CABIMENTO – AGRAVO DESPROVIDO – I.
Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica.
II.
Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
III.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AGRESP 200701755155 – (972755) – RS – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJU 10.12.2007 – p. 00395) Como não se desconhece, o CDC mitigou o princípio do pacta sunt servanda para possibilitar a revisão das cláusulas contratuais, para o fim de, em atendimento aos princípios e preceitos constitucionais que determinam a defesa do consumidor, restabelecer-se o equilíbrio contratual naquelas avenças em que o consumidor, mesmo tendo exarado sua vontade livremente, encontre-se em posição de desvantagem, seja pela excessiva onerosidade da contraprestação que lhe é exigida, seja pela pactuação de cláusulas e condições não coerentes com a proteção do polo mais fraco da relação negocial. Assim, serão aplicadas na presente decisão as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. 3.
Do julgamento antecipado: No mais, este juízo reputa que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, ante a desnecessidade de produção de outras provas em audiência, já que a questão fática controvertida é matéria cuja prova é eminentemente documental.
Dessa forma, indefiro a produção de prova documental e oral postuladas pela parte embargante. Note-se que o momento processual adequado para a produção de prova documental pelo embargante é quando da apresentação da petição inicial, enquanto para o embargado é na apresentação de contestação, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. 4.
Após o decurso do prazo recursal relativo a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. 5.
Intimem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
17/11/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/10/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/10/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
03/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003264-16.2021.8.16.0148 Processo: 0003264-16.2021.8.16.0148 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$105.216,75 Embargante(s): JOSÉ ROBERTO POLLE Embargado(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1.
Determino que a parte embargante emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com cópia das peças processuais relevantes dos autos de execução, nos termos do artigo 914, § 1º, do NCPC, sob pena de indeferimento. 2.
Sem prejuízo da diligência determinada acima, tendo em vista que cabe ao juiz investigar a condição de miserabilidade da parte que alega, mormente quando a parte não indica atividade profissional que exerce, ou quando a atividade exercida pela parte requerente indicar que não se trata de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, DJU 10.4.06, p. 198), determino que a parte embargante traga aos autos cópia de suas últimas declarações do imposto de renda, comprovantes acerca de suas receitas mensais, especialmente holerite, esclarecendo, ainda, se é proprietária de bens de natureza móvel ou imóvel, a fim de que se confirme a necessidade de gratuidade da justiça.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tal propósito, sob pena de indeferimento do benefício, na forma do art. 98 do CPC. 3.
Após, voltem os autos conclusos. 4.
Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 08:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 07:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/07/2021 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 18:27
Recebidos os autos
-
04/07/2021 18:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/07/2021 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015747-15.2013.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Edelcio Luiz Rozwalka
Advogado: Mauricio Faria Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2025 13:57
Processo nº 0015859-08.2015.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Andre Vilson Chaves
Advogado: Adrianavieira da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/07/2015 12:16
Processo nº 0003387-09.2020.8.16.0064
Borgen Hotel e Restaurante Raiz Eireli
Banco Bradesco S/A
Advogado: Carlos Alberto Xavier
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2025 15:08
Processo nº 0013886-50.2021.8.16.0021
Lpc Plasticos LTDA.
Lpc Plasticos LTDA.
Advogado: Fabio Sadi Casagrande
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2025 16:13
Processo nº 0008055-09.2016.8.16.0017
Rildo Santos Emidio
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Osvaldo Eugenio Senhorinho Olivo Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2021 09:00