TJPR - 0004546-40.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
26/07/2022 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
08/07/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 09:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
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11/04/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
15/03/2022 13:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:56
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
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08/03/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/01/2022 17:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 17:00
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07/10/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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21/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:31
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
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10/09/2021 15:31
Distribuído por sorteio
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10/09/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/09/2021 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/09/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
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25/08/2021 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
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06/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0004546-40.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA – Processo nº 0004546-40.2020.8.16.0014 WALTER JANUÁRIO LOPES Vs BANCO INTER S.A Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de descontos em folha de pagamento, cumulada com pedido de repetição de indébito, de indenização por danos morais e de tutela provisória, ajuizada por WALTER JANUÁRIO LOPES, em face de BANCO INTER S/A, na qual sustenta o autor não ter pactuado contrato de empréstimo consignado, por meio do qual lhe foi emitido cartão de crédito.
Relata a parte autora que tomou conhecimento administrativamente de que a parte ré pactuou um empréstimo pessoal Página 1 de 10 Processo nr 0004546-40.2020.8.16.0014 a Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0004546-40.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ consignado, mas o finalizou na forma de saque de cartão de crédito, cobrando assim os juros referentes a esta última operação, realizando descontos em folha equivalentes a pagamentos “mínimos” da fatura do cartão, tornando a dívida “sem fim”, pois faz com que o saldo devedor, no sistema rotativo, seja refinanciado todo mês.
Por essa razão, postula o cancelamento dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização a título de danos morais.
Requerimentos de urgência enfrentados.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando em síntese que: I) não há qualquer irregularidade na contratação; II) que a parte autora aderiu expressamente ao contrato para utilização do cartão de crédito mediante desconto em folha de pagamento; III) que apenas eram descontados os valores mínimos da fatura do cartão, que o pagamento do restante da fatura era de responsabilidade do consumidor, por isso seriam devidos os juros e taxas cobradas; IV) que a parte autora tinha pleno conhecimento sobre a modalidade da operação.
Página 2 de 10 Processo nr 0004546-40.2020.8.16.0014 a Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0004546-40.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Réplica.
Intimadas à especificação de provas (seq. 26), a parte ré requereu a expedição de ofício ao Banco Santander S.A. para confirmar a titularidade da conta e fornecer os extratos do mês de novembro/2015, a fim de confirmar o depósito dos valores acordados para empréstimo em favor da parte autora (seq. 31).
O autor, por sua vez, reiterou que os descontos não vêm ocorrendo conforme pactuado e que a evolução do saldo devedor não apresenta redução, inobstante os pagamentos realizados.
Expedido o ofício solicitado, a resposta foi apresentada, porém desacompanhada do extrato.
Renovado o pedido de expedição de ofício pela ré, o autor reiterou os termos da petição inicial, afirmando que não se nega a disponibilização de valores, mas sim a modalidade de empréstimo praticada pela instituição financeira sem, em tese, ciência inequívoca do consumidor.
Declarado o encerramento da instrução, as partes foram instadas à apresentação de suas alegações finais, vindo, após, os autos conclusos para julgamento.
Página 3 de 10 Processo nr 0004546-40.2020.8.16.0014 a Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0004546-40.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Analisando o caso concreto, é evidente que a situação narrada na exordial trata-se de relação consumerista, sendo que, dessa forma, incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Adiante, verifica-se que a parte autora, pelo narrado na exordial pode até ter acreditado que estava celebrando contrato de empréstimo consignado com desconto em folha, oferecido pela instituição financeira requerida.
Ocorre, porém, em verdade, que a requerida operacionalizou “saque no limite do cartão de crédito” e disponibilizou em sistema de conta corrente à autora, cobrando mês a mês em sua folha de pagamento débitos referentes ao saque no cartão de crédito, inclusive juros rotativos e demais encargos, diferentemente do que seria um Página 4 de 10 Processo nr 0004546-40.2020.8.16.0014 a Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0004546-40.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ empréstimo consignado propriamente dito.
Entende, ademais, do contrato firmado que a parte autora celebrou duas operações: “Termo de Adesão/Autorização para Desconto em Folha Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito”.
O empréstimo consignado e a emissão de cartão de crédito são duas operações distintas e não podem ser confundidas entre si, em especial característica, a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, portanto, não se pode equiparar empréstimo consignado e a oferta do cartão de crédito, ora analisada.
E diferentemente do que vinha decidindo em data 1 anterior, melhor analisando o tema, em especial lei 10.820/2003 e regulamentação específica expedida pelo INSS (limitação taxa máxima 2 3 de juros remuneratórios ), percebi que a emissão de cartão de crédito consignado não é prejudicial ao consumidor autor.
Para tanto basta ver que a taxa máxima de juros 1 Lei 10820/2003: o Art. 4 A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) 2 https://www.inss.gov.br/orientacoes/emprestimo-consignado/ 3 Vide por exemplo, https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2017/11/Portaria-n-1959-de-08.11.2017- Altera-a-taxa-de-juros-para-operacoes-de-emprestimo.pdf Página 5 de 10 Processo nr 0004546-40.2020.8.16.0014 a Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0004546-40.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ remuneratórios quando do pagamento do mínimo não se equipara nem de longe com aquelas praticadas pelo rotativo do cartão de crédito propriamente dito ( +- 3,86% Vs +- 13% ao mês); como também, não pode o fornecedor fixar a taxa máxima dos juros remuneratórios acima do teto fixado pelo INSS nos casos de benefícios previdenciários pagos pela autarquia.
Diga-se, também, que na forma do desenho de limitações da Lei Federal 10.820/2003 e regulamento contido na Instrução Normativa INSS 28/2008, verifico que a modalidade de empréstimo consignado tem limitador de até 30% da renda mensal do tomador do empréstimo, reservando-se até mais 5% para as operações 4 5 de cartão de crédito.
Vê-se, assim, que a contratação de cartão de crédito consignado pelo tomador não é de todo prejudicial aos interesses do consumidor autor WALTER JANUÁRIO LOPES em 4 Artigo 3 § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 ) I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 ) II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 ) 5 http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/INSS-PRES/2008/28.htm Página 6 de 10 Processo nr 0004546-40.2020.8.16.0014 a Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0004546-40.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ razão de que, uma vez esgotada a margem para empréstimo consignados em geral, não haveria, na compreensão do juízo, 6 alternativa melhor à sua disposição no mercado financeiro para tomar novos valores com taxas de juros semelhantes àquelas dentro das 7 limitações impostas pela autarquia previdenciária .
Como esclareceu a instituição financeira, trata-se de: “Contrato nº 80515, com saque autorizado no valor de R$1.550,78, a ser pago em 65 parcelas fixas e consecutivas de R$57,18, com primeiro vencimento em 10/01/2016 e último vencimento para 10/06/2021.
Posteriormente, o autor entrou em contato com o Banco réu, e solicitou dois tele saques nos valores de R$ 300,00 e R$ 165,06 em 25/11/2016 e 17/03/2017, respectivamente”. É bem verdade que a contratação de empréstimos em geral com autorização em consignação de folha de pagamento hão de ser lastreadas em contrato escrito e assinado pelo consumidor e com apresentação de documento de identidade após regular convênio celebrado entre o credor do empréstimo e a autarquia previdenciária, mas, a não observância de tal formalidade acompanhada pela prova inequívoca de que o consumidor se utilizou dos valores direta ou indiretamente - vide por exemplo, saque ou depósito da quantia em sua 6 Evidentemente, considerando manifestação de vontade livre por parte do interessado. 7 O empréstimo pessoal puro, para quem já comprometeu renda em torno de 30%, sem garantias reais ou fidejussórias, ultrapassaria facilmente a taxa de juros do modelo cartão de crédito consignado.
Página 7 de 10 Processo nr 0004546-40.2020.8.16.0014 a Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0004546-40.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ conta corrente ou quitação de empréstimos anteriores, suficientemente demonstradas no contrato (Contrato Seq. 20.4 – 20.6 e TED – seq. 20.7, 20.8 e 20.9) – se acolhida, poderia gerar a enriquecimento sem causa por parte do autor, circunstância igualmente não autorizada pelo direito.
Eventual vício de formalidade que se rejeita.
Superada a controvérsia contratual, mantendo-se hígida a relação contratual, inexiste danos morais a serem indenizáveis.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos nº 0004546- 40.2020.8.16.0014 por WALTER JANUÁRIO LOPES, em face de BANCO INTER S/A, nos termos da fundamentação (CPC, art. 487, inc.
I).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais integrais e dos honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em prol do advogado da parte ré, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo causídico vencedor, artigo 85 do Código de Processo Página 8 de 10 Processo nr 0004546-40.2020.8.16.0014 a Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0004546-40.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Civil, exigíveis, porém, se implementadas condições da gratuidade processual.
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza 8 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ9), ao 8 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 9 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Página 9 de 10 Processo nr 0004546-40.2020.8.16.0014 a Página 10.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0004546-40.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ advogado pessoa física (IRPF10), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/201511, respeitadas as alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 05/07/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 10 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 11 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Página 10 de 10 Processo nr 0004546-40.2020.8.16.0014 a -
06/07/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 07:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
05/07/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 08:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 01:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
27/05/2021 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/04/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
19/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 10:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 10:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/10/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
13/10/2020 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 04:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
28/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2020 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 07:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 07:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 14:36
Recebidos os autos
-
27/01/2020 14:36
Distribuído por sorteio
-
24/01/2020 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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