TJPR - 0004542-57.2019.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/11/2022 13:40
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA DE LOURDES CICERO REPRESENTADO(A) POR ALEXANDRA DE OLIVEIRA TOSTA
-
21/09/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA DE LOURDES CICERO REPRESENTADO(A) POR ALEXANDRA DE OLIVEIRA TOSTA
-
19/09/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2022 18:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2022 17:56
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
16/09/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/09/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/09/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/09/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/09/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 11:37
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
31/08/2022 11:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 11:49
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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11/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
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01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA DE LOURDES CICERO REPRESENTADO(A) POR ALEXANDRA DE OLIVEIRA TOSTA
-
27/06/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2022 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:58
Juntada de CUSTAS
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02/06/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 16:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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01/06/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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01/06/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:55
Conclusos para decisão
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01/06/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA DE LOURDES CICERO REPRESENTADO(A) POR ALEXANDRA DE OLIVEIRA TOSTA
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15/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:04
Conclusos para despacho
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22/03/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/03/2022 12:28
Recebidos os autos
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06/12/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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29/09/2021 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/09/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/08/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004542-57.2019.8.16.0072 Processo: 0004542-57.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$40.918,00 Autor(s): SEBASTIANA DE LOURDES CICERO representado(a) por Alexandra de Oliveira Tosta Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade movida por Sebastiana de Lourdes Cicero em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sucintamente, solicita a autora a concessão de aposentadoria por idade em razão de ter implementado os requisitos necessários para a aposentadoria nesta modalidade.
Narra que, apesar de ter seu pedido reconhecido administrativamente, o INSS interpôs recurso especial a fim de afastar o computo do período em que a autora laborou junto à Prefeitura do Município de Santa Inês/PR.
Assim, diante do longo tempo de espera para julgamento do recurso, busca a autora o reconhecimento de sua pretensão via judicial.
Citado, o INSS arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva porquanto não caberia a este averbar qualquer período rural ou urbano, uma vez que a autora estaria filiada a Regime de Previdência Próprio.
No mérito, argumenta acerca da veracidade do suposto vínculo da autora mantido junto ao Município de Santa Inês, sob pretexto que o registro conta com incongruências e que não há qualquer informação do CNIS, inclusive de contribuições previdenciárias, portanto, não tendo esta comprovado o vínculo postula pela improcedência da ação.
Foi apresentado impugnação à contestação refutando os argumentos da ré.
Intimadas as partes a especificarem provas, a parte requerida postulou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto a parte autora requereu o a produção de prova oral e documental.
Foi determinado a apresentação de cópia integral do Extrato Analítico do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da autora para comprovação de vinculo junto ao município.
Extrato colacionado ao mov. 60.1.
Instados, o INSS reiterou o argumento de ausência de recolhimento ou vinculo da autora junto ao regime próprio.
Já a autora arguiu que o repasse das contribuições previdenciárias descontadas para o repasse ao INSS era de responsabilidade do ente empregador, portanto, não pode ser prejudicada pela inércia do último.
Vieram os autos. É o relatório essencial.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois trata-se de matéria de Direito, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Insta consignar, de início, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para formulação de pedido junto ao judiciário, notadamente com espeque no Enunciado n° 213 TRF. PRELIMINAR – Ilegitimidade do INSS No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social, conforme estabelece a Lei n° 9.717/98.
Assim, com relação a responsabilidade pela concessão da aposentadoria, isso dependerá do tempo a ser considerado para sua obtenção, isto é, se o servidor pretender se aposentar aproveitando apenas de tempo de serviço anterior à migração para o regime geral, deverá requerer o benefício à entidade à qual é vinculado, nos termos do artigo 10 da Lei 9.717/98, ou então, caso pretenda agregar tempo posterior, deverá se dirigir ao instituto do RGPS, o INSS.
Dessa forma, considerando que, in casu, pretende a autora a computação de período posterior à extinção do RPPS do Munícipio de Santa Inês, qual se deu em 22/03/2004, conforme ofício ao mov. 39.2, legítimo o INSS na presente demanda.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MIGRAÇÃO DE REGIME PRÓPRIO PARA O RGPS.
LEI 9.717/98.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1.
Extinto o regime próprio por força da lei nº 9.717/98 e da própria Constituição, deve-se evitar a interpretação restritiva que venha em desfavor do servidor que migrou de regime próprio para o RGPS, mesmo porque a contagem recíproca é assegurada pelo artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91, com previsão apenas de compensação financeira entre os diferentes sistemas2.
Se o servidor pretender se aposentar valendo-se apenas de tempo de serviço anterior à migração para o regime geral, deverá requerer o benefício à entidade à qual é vinculado e que mantinha o regime próprio extinto.
Caso pretenda agregar tempo posterior à migração para o regime geral, o pedido deverá ser dirigido ao INSS, não havendo óbices à concessão de aposentadoria pelo Instituto, desde que computado tempo posterior à extinção do regime próprio e cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação.3.
Afastada a ilegitimidade passiva do INSS, e a conseqüente extinção do feito sem julgamento de mérito, e determinado o retorno do feito a origem para que proferida nova sentença, com exame do mérito da demanda, uma vez que, não se caracterizando hipótese do artigo 515, § 3º, do CPC, o julgamento do mérito, nesta instância, implica violação do duplo grau de jurisdição. (TRF-4 - AC: 51022 SC 2005.04.01.051022-7, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2008, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 04/07/2008) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
RECONHECIMENTO.
CONVERSÃO.
RUÍDO.
PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO.
PROVA.
USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI).
EFICÁCIA.
DESCONSIDERAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGENTES QUÍMICOS.
TEMPO RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL E RPPS.
Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial.
Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. (TRF-4 - APL: 50006018320164049999 5000601-83.2016.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/02/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Portanto, AFASTO a preliminar aventada de ilegitimidade passiva.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O devido processo legal foi observado.
As provas necessárias para o pleno julgamento do feito já se encontram encartadas nos autos.
Passo ao mérito.
O pedido da parte autora comporta acolhimento, conforme passo a demonstrar.
Trata-se de ação de aposentadoria por idade em que a parte autora objetiva a averbação e contagem do tempo de serviço em regime próprio somado a tempo de serviço junto ao regime geral da previdência.
Cumpre destacar que a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada é assegurada pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.213/91 (artigo 94 a 96), devendo os diversos sistemas previdenciários envolvidos efetuar a compensação financeira pertinente: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) Na Constituição Federal de 1988, originalmente era prevista no art. 202, §2° e com o advento da Emenda Constitucional n° 103/2019, passou a ser no art. 201, parágrafo 9º.
In verbis: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Portanto, extinto o regime próprio em decorrência do estabelecido na Lei 9.717/98 em função da própria Constituição, possível o computo de período que o servidor verteu em regime próprio com o período para aposentadoria no RGPS, conforme já afirmado ao analisar preliminar dos autos.
A controvérsia no presente processo diz respeito a existência de vinculo da autora junto ao Município de Santa Inês no período em que laborou em Regime Próprio e Regime Geral da Previdência Social.
Em que pese as irresignações expostas pelo INSS, verifica-se nos autos CNIS da autora com anotações de vinculo junto ao município de Santa Inês desde a data de 01/02/1976: Além disso, há diversas anotações na CTPS da autora, cujo empregador é o Município de Santa Inês, comprovando contrato entre os interregnos de 08/04/1976 a 31/12/1976, de 01/02/1977 a 31/12/1977, de 13/02/1978 a 31/12/1978, de 17/012/1979 a 31/12/1980, de 01/02/1981 a 31/12/1981, de 01/02/1982 a 31/1983, de 01/02/1984 a 31/12/1985, de 01/02/1986 a 31/12/1987, de 01/02/1988 a 31/12/1988 e de 01/02/1989 a 30/06/1998.
Importante destacar ainda que, havendo contrato laboral devidamente registrado em Carteira de Trabalho, presume-se a legalidade de tal vínculo, inclusive para contagem de tempo de serviço, passível de ser afastada somente mediante prova em contrário.
Ademais, nota-se que referidos períodos são devidamente corroborados pela Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) acostada ao requerimento administrativo (mov. 23.4), sendo a divergência constatada mínima nos documentos, porquanto se refere somente com relação ao dia inicial do vínculo.
A título de exemplo, era para constar 27/01/1993 e constou 18/01/1993.
Também restou esclarecido nos autos a rasura da CTPS nas folhas 16, por meio de resposta de ofício encaminhado ao ente público.
Veja-se: Desse modo, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício.
Da mesma forma, a certidão de tempo de serviço, regularmente expedida por órgão público, é dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário, o que não se verifica no caso em comento.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO URBANO.
CTPS.
RECONHECIMENTO. 1.
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 2.
Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 3.
Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4.
O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc.
I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. (TRF-4 - AC: 50083496420194049999 5008349-64.2019.4.04.9999, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 18/09/2019, SEXTA TURMA) Outrossim, igualmente restou comprovado nos autos que o município de Santa Inês extinguiu o Instituto de Previdência de acordo com a lei Municipal nº 221 de 22/03/2004, e desde esta data vem arcando com as aposentadorias e pensões dos aposentados e pensionistas do município que se aposentaram anteriores a lei.
Além disso, o Município de Santa Inêz fez acordo com o INSS para pagar as contribuições dos servidores que migraram do instituto municipal extinto para o regime geral.
Sendo assim, comprovado o tempo de serviço urbano no período de 08/04/1976 a 31/12/1976, de 01/02/1977 a 31/12/1977, de 13/02/1978 a 31/12/1978, de 17/012/1979 a 31/12/1980, de 01/02/1981 a 31/12/1981, de 01/02/1982 a 31/1983, de 01/02/1984 a 31/12/1985, de 01/02/1986 a 31/12/1987, de 01/02/1988 a 31/12/1988 e de 01/02/1989 a 26/01/1993 (RGPS) e de 27/01/1993 a 30/06/1998, por meio de prova material idônea, estes devem ser averbados para fins previdenciários.
Bom destacar, que o reconhecimento do citado período independe do recolhimento de contribuição, conforme pacífica jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO URBANO COMUM.
RECOLHIMENTO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONTAGEM RECÍPROCA.
REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS SISTEMAS.
DEVER DO INSS.
APOSENTADORIA POR PONTOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
O INSS não pode impor óbices à admissão das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei.
Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado. 2.
Não há como prejudicar o segurado a pretexto de não haver sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado.
Vale o mesmo entendimento quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias. 3.
Embora a certidão de tempo de contribuição seja, de regra, o documento hábil para a contagem recíproca entre o RPPS e o RGPS, no caso de impasse entre os entes gestores de ambos os sistemas, em juízo deve ser aceita toda forma de prova idônea, que demonstre o efetivo labor do requerente no período controverso, competindo ao INSS, posteriormente, buscar a compensação financeira entre ambos os sistemas - porquanto a responsabilidade pelos recolhimentos não era do segurado. (TRF-4 - AC: 50133431820184047204 SC 5013343-18.2018.4.04.7204, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 15/06/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Da aposentadoria por idade urbana A respeito da aposentadoria por idade urbana, dispõe o artigo 48 da Lei 8.213/91: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. §3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. §4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Assim, compreende-se que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida por lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
No caso em apreço, a parte autora completou o requisito etário em 26/04/2017, motivo pelo qual deverá demonstrar carência de 180 meses, conforme a regra de transição prevista no art. 142 da Lei de Benefícios.
Com a vigência da Lei 10.666/03, foi normatizado, na linha de entendimento então consolidada pela jurisprudência, que para a obtenção da aposentadoria por idade, não se consideraria a perda da qualidade de segurado, contanto que satisfeito o tempo de contribuição exigido para efeito de carência na data da protocolização do requerimento administrativo (artigo 3º, par.1º).
Logo, a concessão da aposentadoria por idade (urbana) está condicionada, apenas, ao implemento da idade mínima e da carência correspondente.
Considerando que o tempo o ora reconhecido, perfazem cerca de 21 anos (conforme também consta de decisão administrativa de sede recursal – mov. 1.6) e superam o tempo mínimo de carência necessários à concessão do benefício previdenciário, procedente a demanda. 3.
DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, resolvendo o mérito e extinguindo o feito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados à inicial para o fim de: a) homologar o tempo de serviço de 08/04/1976 a 31/12/1976, de 01/02/1977 a 31/12/1977, de 13/02/1978 a 31/12/1978, de 17/012/1979 a 31/12/1980, de 01/02/1981 a 31/12/1981, de 01/02/1982 a 31/1983, de 01/02/1984 a 31/12/1985, de 01/02/1986 a 31/12/1987, de 01/02/1988 a 31/12/1988 e de 01/02/1989 a 26/01/1993 (RGPS) e de 27/01/1993 a 30/06/1998; b) conceder a autora o benefício de aposentadoria por idade, com início em na DER, bem como o pagamento de eventuais diferenças decorrentes, cujas parcelas deverão ser corrigidas da seguinte forma: Até 30/06/2009, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/04 a 02/86, Lei n. 4.257/64) OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n. 2.284/86), BTN (02/89 a 02/91, Lei n. 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei n. 8.213/91), IRSM (01/03 a 02/94, Lei n. 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei n.8.880/94), IPC-r (07/94 A 06/95, Lei n. 8.880/94), INPC ((07/95 a 04/96, MP n. 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR).
Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e com o respectivo reconhecimento da inconstitucionalidade da citada norma pelo STF (RE 870947 – TEMA 810) para fins de atualização monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do IPCA-E, e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
A ausência de trânsito em julgado da decisão supramencionada não impede sua imediata aplicação, sendo pacífico o entendimento[2] de que a existência de precedente firmado pelo Plenário, possibilita o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria.
Ante o princípio da causalidade (considerando a desídia da requerida quanto a um segundo NIT), condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo o referido percentual apenas sobre as prestações vencidas até prolação desta decisão, respeitado o teor da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Deixo de determinar a remessa necessária da presente decisão a reexame junto ao colendo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, com sede em Porto Alegre (RS), tendo em vista não se tratar de sentença ilíquida, vez que demanda mero cálculo aritmético contemplando somatória de benefício pago em salários mínimos.
P.R.I. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
06/07/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA DE LOURDES CICERO REPRESENTADO(A) POR ALEXANDRA DE OLIVEIRA TOSTA
-
27/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 01:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/09/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 18:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2020 10:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/07/2020 00:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 07:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2020 07:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/03/2020 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 08:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2020 20:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2020 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/12/2019 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2019 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2019 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2019 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/11/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 15:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/10/2019 15:44
Recebidos os autos
-
29/10/2019 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/10/2019 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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