TJPR - 0001155-91.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ANTONIO BONETTI
-
13/06/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
06/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2024 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2024 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2024 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 14:46
Homologada a Transação
-
21/03/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
04/03/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/02/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 08:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 16:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/01/2024 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
04/09/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
04/09/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
04/09/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
04/09/2023 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
04/09/2023 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2023
-
18/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
15/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ANTONIO BONETTI
-
11/07/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 17:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/03/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
04/10/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ANTONIO BONETTI
-
02/10/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
23/09/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2022 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/09/2022 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
15/09/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2022 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/08/2022 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
05/08/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 10:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/05/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2022 10:05
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/03/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3243-2210 Autos nº. 0001155-91.2021.8.16.0192 Processo: 0001155-91.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): JOSE DARCY BONETTI LUCIA DOSOLINA BONETTI Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA PAULO ANTONIO BONETTI DECISÃO 1.
Recebo a inicial e as suas emendas de mov. 13, 20 e 27, eis que preenchem os requisitos legais. 2.
Retifique-se o polo ativo conforme requerido pela parte autora (mov. 27). 3. À Secretaria, para que se designe audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC e art. 6º da Lei 12.153/2009. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência designada.
Conste-se no mandado citatório que a contestação deverá ser apresentada até a data da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 335, I e 344 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (§§ 8°, 9° e 10, art. 334, CPC). 5.
Decorrido o prazo para contestação, caso a parte ré alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa se manifestar, tudo nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. 6.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas, ocasião em que as partes também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa. 7.
Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 8.
Caso ambas as partes optem pelo julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos ao (à) Juiz (íza) Leigo(a) para elaboração de projeto de sentença. 9.
Na sequência, tornem os autos conclusos para homologação.
Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito -
16/02/2022 13:07
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/02/2022 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3243-2210 Autos nº. 0001155-91.2021.8.16.0192 Processo: 0001155-91.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): JOSE DARCY BONETTI (RG: 36173920 SSP/PR e CPF/CNPJ: *03.***.*14-91) Primeiro de maio, 195 - Neva - CASCAVEL/PR LUCIA DOSOLINA BONETTI (RG: 48779263 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*30-78) Rua São Pedro, S/N - Zona Rural de Planalto da Serra - PLANALTO DA SERRA/MT Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-20) Av.
Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 PAULO ANTONIO BONETTI (RG: 47561841 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*87-00) Rua Estrada Paraguaia, , 156 - Consolata - CAFELÂNDIA/PR - CEP: 85.415-000 Considerando minha remoção – Decreto Judiciário 619/2021 DM, devolvo os autos sem análise.
Nova Aurora, 04 de novembro de 2021. Bruna Grasso Ferreira Magistrada -
04/11/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3243-2210 Autos nº. 0001155-91.2021.8.16.0192 Processo: 0001155-91.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): JOSE DARCY BONETTI LUCIA DOSOLINA BONETTI Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA PAULO ANTONIO BONETTI Autos 0001155-91.2021.8.16.0192 Trata-se de pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de condenação em danos materiais ajuizados por JOSE DARCY BONETTI e LUCIA DOSOLINA BONETTI em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA e PAULO ANTONIO BONETTI. Narrou o Requerente que seu pai deixou um imóvel de herança.
Que neste terreno tem duas casas.
Que em uma das casas reside o Requerido Paulo Antônio Bonetti.
Que este Requerido é seu irmão e reside na casa da frente, sendo que na casa dos fundos residia seu genitor.
Que o Requerido Paulo Antônio Bonetti usufruía do imóvel utilizando da energia elétrica do imóvel dos fundos.
Que quando do falecimento do genitor, os Requerentes tiveram que arcar com despesas de energia elétrica, sendo que solicitaram o cancelamento da rede até que pudessem entrar em consenso.
Que solicitou à Requerida COPEL a instalação da energia elétrica no imóvel dos fundos e esta o orientou a realizar a instalação de um poste e aquisição de caixa de medição padrão.
Que apesar de providenciar o poste e a caixa de medição, a Requerida COPEL não fez a instalação tendo em vista a existência de uma rede de energia em utilização fora dos padrões.
Que por este motivo não poderia ser utilizada para realizar a ligação da energia do imóvel dos fundos naquele poste.
Que procurou o Requerido Paulo Antônio Bonetti para realizar a instalação correta e padronizar os imóveis na rede da Requerida Copel.
Que o Requerido Paulo Antônio Bonetti se manteve inerte.
Que celebrou contrato de locação do imóvel dos fundos com terceiro.
Que pactuaram a isenção de cobrança de aluguel até a regularização da rede de energia. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de realizar a instalação da rede elétrica na residência dos fundos do imóvel.
Requereu o reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteou a condenação dos Requeridos ao pagamento de lucros cessantes, a ser auferido até que cessem as isenções de aluguéis em razão da inexistência de rede elétrica no imóvel. A decisão de mov. 8.1 determinou a emenda da inicial para que fosse juntando cópia da matrícula atualizada do bem imóvel. Emenda da inicial ao mov. 13.1. A decisão de mov. 15.1 registrou que como o imóvel pertencia ao de cujus (genitor do Requerente Jose e do Requerido Paulo), o polo passivo deveria ser o Espólio, representado por inventariante ou herdeiros.
Determinou a emenda da inicial para: a) informar se houve tramitação de inventário, qual numeração e em qual Comarca; b) quem são os herdeiros e representantes do Espólio, com a respectiva certidão de óbito do de cujus. Na sequência, o Requerente informou que ainda não foi realizado inventário.
Argumentou que as partes discutem a questão de suposta compra de parte do imóvel por um dos herdeiros, objeto do processo nº0000591- 49.2020.8.16.0192, em que os Requerentes pretendem a obtenção da apresentação de contrato de compra e venda pelo terceiro Herdeiro, o Sr.
Paulo Antônio Bonetti.
Apresentou certidão de óbito (mov. 20.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Determina a emenda, foi informado que não houve abertura de inventário.
Todavia, tal motivo e os motivos expostos na petição do evento 20 não são motivos para inexistência do mesmo.
O imóvel em questão era do de cujus, fazendo-se necessária a adequação, pois demandam por direito que pertence ao Espólio e não a si próprio. Desse modo, concedo o prazo de 30 dias para que se proceda a regularização na forma do artigo 75, do CPC, sob pena de extinção, na forma do artigo 76, § 1°, I, do CPC. Int.
Dil.
Necessárias. Nova Aurora, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito -
02/09/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:47
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
20/08/2021 12:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/08/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/07/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3243-2210 Autos nº. 0001155-91.2021.8.16.0192 Processo: 0001155-91.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): JOSE DARCY BONETTI LUCIA DOSOLINA BONETTI Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA PAULO ANTONIO BONETTI 1.
A fim de apreciar com segurança o pedido deduzido na inicial, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando cópia da matrícula atualizada do bem imóvel objeto do contrato do seq. 1.10. 2.
Após, retornem-me os autos conclusos, com marcação de urgência.
Nova Aurora, datado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto -
06/07/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 10:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/06/2021 17:38
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2021 16:29
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001127-08.2021.8.16.0004
Estado do Parana
Jennifer Camila de Oliveira Nogueira
Advogado: Marcelo Eduardo de Castro Polido
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2022 13:21
Processo nº 0007014-75.2018.8.16.0004
Sergio Luiz Bulka
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Henrique Leal Vianna
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2025 14:30
Processo nº 0013418-92.2021.8.16.0019
Distribuidora Pitangueiras de Produtos A...
Davi Damiao Portela
Advogado: Fernando Hackmann Rodrigues
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/10/2024 16:10
Processo nº 0016846-76.2021.8.16.0021
Cleunir dos Santos Ryl
Vitoria Alice de Oliveira Bolsoni
Advogado: Ciro Bruning
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2025 16:01
Processo nº 0002303-15.2014.8.16.0021
Waldomiro Lopes Vaz
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Gerson Luiz Armiliato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2014 14:43