TJPE - 0032749-43.2017.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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16/06/2025 10:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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02/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
02/06/2025 10:27
Juntada de Documento da Contadoria
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09/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALDINEI CASSIANO DA CONCEICAO em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032749-43.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: ALDINEI CASSIANO DA CONCEICAO EXECUTADO(A): IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198688915 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Foi noticiado nos autos um fato superveniente de grande relevância: a executada IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA está submetida a processo de recuperação judicial. (ID nº 178044455) Em razão disso, faz-se necessário analisar o momento em que o crédito perseguido pelo exequente foi formalmente constituído, se antes ou depois do pedido de recuperação judicial feito pela devedora.
Isso porque, nos termos dos artigos 49 e 59, da Lei nº 11.101/2005, a definição exata desse momento é imprescindível para identificar a natureza do crédito e as consequências jurídicas para a sua satisfação, vez que os processos que cuidam de créditos concursais (constituídos antes do pedido da recuperação) deverão ser extintos e pagos na forma do plano aprovado, enquanto as ações referentes a créditos extraconcursais (constituídos após o pedido de recuperação) tramitarão regularmente no juízo de origem.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.051), para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No caso dos autos, observo que a sentença que condenou o réu na obrigação de restituir, de forma imediata e em parcela única, os valores efetivamente adimplidos pelo autor, retendo 10% (dez por cento) dos valores pagos, foi proferida em abril de 2019 (ID nº 44158013), e o acórdão que deu provimento parcial ao apelo determinou a devolução do valor integralmente pago pelo apelado, corrigido monetariamente e em parcela única, mantendo os demais termos da sentença de mérito. foi proferido em abril de 2020 (ID nº 65075954), sendo estes considerados os fatos geradores do crédito perseguido.
Portanto, em atenção à tese firmada pelo STJ, reputo que o crédito sub examine possui natureza concursal, pois constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial formulado em julho de 2024.
Como decorrência disso, o crédito do exequente está sujeito às regras contidas na Lei nº 11/101/2005, e, portanto, devem ser observadas as consequências jurídicas decorrentes da homologação do plano de recuperação judicial, tais como: novação do crédito, centralização dos atos constritivos no juízo universal, atualização dos valores limitada à data do pedido de recuperação judicial, entre outras.
Diante da natureza concursal do crédito, é certo que após a sua liquidação será expedida pela Diretoria Cível certidão de crédito concursal, para fins de habilitação junto ao Juízo Recuperacional.
Importante ressaltar, ainda, que em conformidade com o entendimento dominante na jurisprudência pátria, não cabe a este Juízo cível analisar e decidir sobre o pedido de bloqueio no rosto dos autos feito pelo exequente, haja vista que eventual acolhimento de tal pedido atingirá interesse patrimonial da empresa recuperanda, sendo, portanto, o Juízo universal da recuperação o competente para deliberar sobre tal questão.
Assim, dando prosseguimento ao feito, e por não ter havido resistência específica da devedora quanto ao valor apontado pelo exequente, determino, para fins de liquidação, a remessa dos autos ao contador judicial para verificar e atualizar os cálculos apresentados, limitando-se a incidência de juros de mora e correção até a data do pedido de recuperação judicial (18/07/2024).
Oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Cível da Capital – Seção B (processo nº 0074500-63.2024.8.17.2001), dando-lhe ciência do processamento do presente cumprimento de sentença e solicitando informações sobre o andamento atualizado do processo de recuperação judicial da IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito RECIFE, 31 de março de 2025.
GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 16:02
Outras Decisões
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24/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:51
Conclusos para o Gabinete
-
11/08/2024 04:07
Decorrido prazo de ALDINEI CASSIANO DA CONCEICAO em 01/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2024.
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09/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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06/08/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 06:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 06:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 11:09
Outras Decisões
-
18/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2024 12:31
Outras Decisões
-
21/12/2023 22:32
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:52
Conclusos para o Gabinete
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05/12/2023 13:27
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
05/12/2023 13:27
Conta Atualizada
-
05/12/2023 12:23
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 02)
-
30/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:36
Juntada de Petição de requerimento
-
04/07/2023 20:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:01
Conclusos para o Gabinete
-
05/07/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 12:32
Expedição de intimação.
-
08/05/2022 17:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2022 11:20
Conclusos para decisão
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25/03/2022 12:41
Conclusos para o Gabinete
-
25/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:05
Dados do processo retificados
-
16/02/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 08:54
Processo enviado para retificação de dados
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13/01/2022 15:39
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
13/01/2022 15:38
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/01/2022 09:41
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 02)
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03/01/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 22:27
Expedição de intimação.
-
21/01/2021 22:27
Expedição de intimação.
-
21/01/2021 22:27
Expedição de intimação.
-
21/01/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 20:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 10:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 12:06
Expedição de intimação.
-
31/08/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 15:19
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
22/07/2020 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2019 12:55
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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23/07/2019 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2019 10:01
Juntada de Petição de petição em pdf
-
10/06/2019 09:54
Expedição de intimação.
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07/06/2019 15:13
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2019 12:58
Expedição de intimação.
-
07/05/2019 12:58
Expedição de intimação.
-
24/04/2019 06:44
Julgado procedente o pedido
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19/03/2019 08:49
Conclusos para julgamento
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19/03/2019 08:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2018 15:30
Expedição de intimação.
-
30/11/2018 15:30
Expedição de intimação.
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30/11/2018 15:28
Ato ordinatório praticado
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30/11/2018 11:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2018 11:37
Expedição de intimação.
-
20/06/2018 11:37
Expedição de intimação.
-
19/06/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2018 07:17
Juntada de Petição de outros (petição)
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23/05/2018 17:09
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2018 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2018 08:16
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 16ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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02/05/2018 08:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2018 08:37
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 16ª Vara Cível da Capital)
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27/03/2018 08:59
Expedição de intimação.
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27/03/2018 08:59
Expedição de intimação.
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23/03/2018 11:48
Audiência conciliação designada para 02/05/2018 08:00 Seção A da 16ª Vara Cível da Capital.
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22/03/2018 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2017 11:58
Conclusos para despacho
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06/10/2017 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 11:49
Expedição de intimação.
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18/09/2017 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2017 10:43
Conclusos para decisão
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05/07/2017 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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