TJPR - 0040264-14.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 10:38
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/06/2023 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2023 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/05/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
11/05/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
11/05/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
11/05/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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20/04/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:23
Homologada a Transação
-
22/03/2023 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2022 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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17/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/06/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 20:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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12/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 16:38
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 16:38
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 16:38
Juntada de Certidão
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13/11/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 12:38
Juntada de ACÓRDÃO
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13/10/2021 12:27
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/10/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 08:09
DEFERIDO O PEDIDO
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10/09/2021 15:41
Conclusos para decisão
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07/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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27/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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26/08/2021 20:47
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/08/2021 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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29/07/2021 13:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
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28/07/2021 13:24
Recebidos os autos
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28/07/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2021 13:24
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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27/07/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Processo: 0040264-14.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): Priscila Gomes da Silva Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito” ajuizada por Priscila Gomes da Silva em face de Mascor Imóveis Ltda. Na inicial, alega a parte autora, que firmou contrato de compromisso de compra e venda para aquisição de 50% de lote urbano no loteamento denominado “Jardim Nova Veneza”.
No entanto, percebeu que as parcelas do contrato aumentaram muito em razão do reajuste anual, o que o levou a procurar auxílio profissional, sendo constatado que a ré desrespeitou os juros e índices de correção pactuados no contrato.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Informa que o imóvel foi adquirido pelo valor total de R$ 90.000,00, mediante pagamento de 100 parcelas de R$ 900,00, sendo pactuado como forma de reajuste a variação do IGPM referente ao mês anterior em que se efetuar o reajuste, capitalizado mês a mês, mais juros de 1% ao mês e encargos moratórios de 1% ao mês.
Alega que a forma com que a ré está efetuando os reajustes e aplicação de juros anuais sobre as parcelas contratadas é destoante do que restou estipulado em contrato.
Afirma que a aplicação de juros está sendo efetuada em valor superior a 12% ao ano cumulado com a utilização de um índice de IGPM que não corresponde com a realidade.
Aduz que a taxa de transferência prevista no contrato se mostra abusiva, devendo ser declarada nula.
Argumenta que a abusividade praticada pelo requerido importa em afastamento da mora e que é necessária a repetição do indébito, com restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento da multa contratual prevista em razão da necessidade de ajuizamento da presente ação.
Diante dos fatos alegados, requer a inversão do ônus de prova, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a exibição dos documentos referentes ao contrato.
Requer, ainda, a procedência da ação, a fim de: a) determinar que a ré cumpra o contrato no que diz respeito ao reajuste anual das parcelas, aplicando corretamente o índice de correção e a taxa de juros previstos no contrato durante todo o trato contratual, declarando abusivos os reajustes e juros praticados pela ré, limitando a aplicação de juros no patamar de 12% ao ano e aplicando o índice de correção consoante os valores oficiais; b) determinar a reexpedição de novos boletos contendo o valor das parcelas vincendas; c) seja declarada nula e inexigível a cobrança da taxa de transferência; d) determinar o afastamento da mora; e) seja aplicada a multa prevista no contrato; f) determinar a repetição do indébito, em dobro.
Atribui à causa o valor de R$ 90.000,00. Diante da determinação de evento 7, a parte autora emendou a inicial no evento 14. Decisão inicial proferida no ev. 16, na qual foi deferida a gratuidade de justiça. Contestação e reconvenção apresentadas pela parte ré no ev. 38.
Na contestação, a parte ré impugnou, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora.
Em sede preliminar também defendeu a conexão da presente demanda com os autos n. 0051310-97.2019, pois ambos os processos se referem ao lote n. 18, da quadra n. 19, do loteamento Nova Veneza.
No mérito, refuta os pedidos formulados na inicial alegando a inocorrência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, bem como a validade do contrato firmado entre as partes, pois o requerente teve ciência previa das informações relativas ao negócio firmado, não podendo alegar neste momento desconhecimento.
Defende a inexistência de abusividade na forma de reajuste das parcelas e cobrança juros de mora, não havendo que se falar em repetição de indébito, afastamento da mora e multa contratual.
Defende a inexistência de ilegalidade na cobrança de taxa de transferência.
Em sede de reconvenção, a parte alega que a requerente não está efetuando o pagamento das parcelas oriundas do imóvel, estando inadimplente com o valor de R$ 1.401,84.
Ao final, requer a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à autora e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a procedência da reconvenção.
Atribui à reconvenção o valor de R$ 1.401,84. Decisão proferida no evento 48 recebendo a reconvenção. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentadas no evento 63, argumentando que a parte não formulou pedido de condenação ao pagamento do valor citado, sendo inepta.
Afirma que não foi comprovada a dívida e a notificação ou protesto do débito e que não há conexão entre o pedido formulado na inicial e o pedido apresentado na reconvenção.
Sustenta, ainda, a exceção do contrato não cumprido.
Ao final, reitera o pedido de procedência da ação e requer a improcedência da reconvenção. Sobre a manifestação da parte autora/reconvinda, peticionou a ré/reconvinte no ev. 66. No evento 68 foi determinada a comprovação da hipossuficiência alegada. A fim de comprovar sua hipossuficiência, a parte autora juntou documentos no ev. 74. A parte ré/reconvinte se manifestou sobre os documentos juntados, alegando que esses não possuem o condão de provar a hipossuficiência (ev. 77). Em síntese, é o relatório. Decido. 1.
Em relação à impugnação apresentada pela parte ré em relação à assistência judiciária gratuita concedida em favor da parte autora, essa não prospera. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, admite a concessão da assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ao dispor que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 98 do CPC também vislumbra a possibilidade de concessão de tal benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos.
Confira-se: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do CPC, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (..)”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural (§ 3 do art. 99). Dessa forma, para desconstituir o pedido de assistência judiciária gratuita é necessária prova inequívoca de que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais. Na hipótese dos autos, a ré não juntou aos autos qualquer documento ou argumento relevante a gerar dúvida quanto à alegação de hipossuficiência da parte autora.
Vale lembrar que incumbe a quem impugna a demonstração de ausência de recursos financeiros da parte contrária para custear as despesas do processo.
Por outro lado, os documentos juntados pela parte autora no ev. 74 consubstanciam a alegação de insuficiência de recursos. Assim sendo, não merece acolhimento o pedido do impugnante, vez que o benefício da justiça gratuita somente não será concedido ou será revogado mediante comprovação cabal da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não é o caso. 2.
No que se refere à alegação da parte ré de conexão entre esse processo e os autos n. 0051310-97.2019, essa não prospera. Segundo prevê o art. 55 do CPC, consideram-se conexas as demandas em que exista identidade dos elementos da ação (pedido ou causa de pedir).
Confira-se: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Na hipótese dos autos, em que pese ambas as ações se refiram ao mesmo imóvel (lote n. 18, da quadra n. 19, do loteamento Nova Veneza), os contratos são individualizados, ou seja, são realizados contratos distintos referentes a cada 50% do imóvel acima referido.
Considerando que em ambos os processos as partes pretendem a revisão do contrato e que são contratos diversos, que não vinculados um ao outro, não há que se falar em conexão. 3.
Em relação à reconvenção apresentada, não prospera a alegação da reconvinda de inépcia. A inépcia da inicial, por ausência de pedido, só deve ser reconhecida quando, da leitura da peça inaugural, não for possível extrair o limite da pretensão formulada, de modo a prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, embora a parte reconvinte não tenha formulado pedido expresso de condenação da parte ré ao pagamento do valor do saldo devedor do contrato, é perfeitamente possível identificar que sua pretensão se assenta no recebimento do valor que a parte reconvinte supostamente estaria inadimplente, qual seja, R$ 1.401,84.
Portanto, não há que se falar em inépcia da reconvenção. 4.
Também não comporta acolhimento a alegação de ausência de conexão entre o pedido principal e a reconvenção, pois a parte reconvinte está efetuando a cobrança das parcelas do contrato que a parte autora objetiva revisar, sendo evidente a relação entre os pedidos formulados. 5.
Superadas as questões processuais pendentes, constata-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidades ou nulidades a serem declaradas, razão pela qual declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 6.
Em relação à ação principal, a controvérsia dos autos reside em se apurar a cobrança de encargos abusivos e não contratados. Em relação à reconvenção, a controvérsia se resume à inadimplência da parte autora/reconvinda em relação às parcelas do contrato. 7.
Quanto ao ônus da prova, observo que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o fato de se tratar de relação de consumo não implica em necessariamente inversão do ônus probatório, devendo a espécie ser analisada sob o âmbito do art. 6º VIII do Código do Consumidor, quando a alegação, a critério do juiz for verossímil e a parte for hipossuficiente. No presente caso, os elementos até então constantes no processo não são suficientes a reconhecer como verossímil a alegação apresentada pela parte autora.
Além disso, inexistem evidências nos autos de que o demandante é hipossuficiente em relação à produção de provas.
Logo, tendo em vista que não estão presentes os requisitos previstos no art. 6º VIII do Código do Consumidor, indefiro a inversão do ônus da prova. Portanto, o ônus da prova será distribuído com base na regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação da controvérsia fixada em relação à ação principal e à parte ré/reconvinte a controvérsia relativa à reconvenção. 8.
As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) as cláusulas contratuais do pacto celebrado entre as partes; b) a cobrança de encargos diversamente do que foi pactuado entre as partes; c) a legalidade na forma de reajuste das parcelas; d) o direito à repetição do indébito; e) o direito à multa contratual; f) a legalidade da taxa de transferência; g) o afastamento da mora; h) a possibilidade de reexpedição dos boletos; i) a inadimplência da parte reconvinda em relação às parcelas do contrato. 9.
Diante da controvérsia fixada nos autos, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir durante a instrução da demanda, justificando sua pertinência e necessidade ao deslinde da causa. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. Com a manifestação, volte concluso para análise. 10.
Faculto às partes a solicitação de esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
06/07/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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15/06/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 19:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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05/04/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2020 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 11:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2020 19:18
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 14:14
Recebidos os autos
-
06/07/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 23:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2020 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 16:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/06/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/06/2020 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/06/2020 17:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 17:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/01/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/01/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2020 13:05
Recebidos os autos DO CEJUSC
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24/01/2020 13:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/01/2020 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/01/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2020 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/11/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/11/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA GOMES DA SILVA
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09/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2019 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/09/2019 11:18
Juntada de Certidão
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12/09/2019 09:16
Recebidos os autos
-
12/09/2019 09:16
Distribuído por sorteio
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11/09/2019 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/09/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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