TJPR - 0001545-07.2021.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/07/2025 15:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/07/2025 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/06/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/05/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 09:45
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/05/2025 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/05/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 10:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2025 12:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/05/2025 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/04/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/04/2025 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/04/2025 22:22
Recebidos os autos
-
11/04/2025 22:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/04/2025 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 03:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2025 22:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/03/2025 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2025 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/03/2025 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2025 04:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/03/2025 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 03:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 22:15
Recebidos os autos
-
06/03/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 07:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/02/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/02/2025 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 10:01
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/09/2024 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 16:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2024 22:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 04:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/06/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 11:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
30/01/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/09/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/09/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/09/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
16/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 04:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/06/2023 17:21
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 06:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/05/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 06:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/02/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/01/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/01/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 07:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 10:54
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/11/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/11/2022 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
07/11/2022 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 06:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 01:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/05/2022 23:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 03:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2022 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/11/2021 12:48
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:57
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
11/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:31
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001545-07.2021.8.16.0113 Processo: 0001545-07.2021.8.16.0113 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$18.608,68 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): Gabriel Maciel Bondancia O STJ, com base no art. 543-C, do CPC/1973 (atual correspondente no art. 1.036 e seguintes, CPC), afastou a possibilidade da purgação da mora nas ações de busca e apreensão proposta com base no Decreto-lei nº 911/1969 (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014), concluindo que toda a dívida (saldo devedor) deve ser objeto de pagamento no prazo de cinco dias.
A cédula de crédito bancário garantido com alienação fiduciária encontra-se, em princípio, aperfeiçoado validamente.
Conforme par. 2.º, do art. 2.º, do DL 911, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O autor atendeu a esse requisito com a válida constituição em mora do devedor, conforme protesto de mov. 1.7.
Registre-se que se tem considerada como válida a notificação feita por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diferente do domicílio do devedor, desde que não se tenha dúvidas que este a recebeu: TJPR, ac. nº 18360, 18ª.
C.
Cív., julg. 06/04/2011, relator Victor Martim Batschke, DJ 618; TJPR, Apelação Cível nº 0629180-7, 17ª Câmara Cível, Rel.
Stewalt Camargo Filho, j. em 03.03.2010.
A despeito da ausência de efetiva entrega da notificação de mov. 1.6 no endereço do devedor, sob a motivação de “ausente” por três vezes, tem-se admitido como válida a constituição em mora mediante a certidão do Oficial do Cartório de Títulos e documentos e/ou Protesto (mov. 1.7).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. 1.
A mora do devedor é comprovada pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos.
Suficiência da entrega da notificação no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente.
Precedentes. 2.
A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ.
O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Precedentes.
Súmula 83/STJ 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos para o afastamento da mora, pois insuficientes os valores depositados judicialmente.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1022809/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Reputo, portanto, regularmente constituído em mora o devedor.
O autor atendeu a esse requisito com a válida constituição em mora do devedor, conforme protesto de mov. 1.7.
Assim, nos termos do art. 3.º do DL 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente porque, em tese, está comprovado o inadimplemento das obrigações assumidas contratualmente.
Conste no mandado: a) se o bem for apreendido, a parte ré terá o prazo de cinco dias para purgar a mora (abrangendo todas as parcelas do contrato, vencidas e vincendas, aquelas corrigidas mediante os encargos legais e contratuais, custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor do débito em aberto), quando o mesmo lhe será restituído; b) o depósito da mora independerá de qualquer pedido ou cálculo e não será aceito se não for feito nesse prazo; c) que, purgando ou não a mora, poderá contestar a ação no prazo de quinze dias a partir da execução da liminar, podendo alegar quaisquer matérias quanto aos encargos assumidos, inclusive podendo pedir o reconhecimento de excessos e ver desconstituída a mora ou afastamento de eventuais abusos; d) que, caso não purgue a mora ou não obtenha (através da defesa apresentada com base no par. 4.º, do art. 3.º, do DL- 911/69) a descaracterização da mora, consolidar-se-á a propriedade e a posse plenas do bem no patrimônio do credor.
Registra-se que, o Código de Processo Civil dispensou a autorização judicial para que haja cumprimento de diligências fora do horário de expediente forense (artigo 212, § 2º, CPC).
Se houver necessidade comprovada, fica autorizado o auxílio de força policial.
Frustrada a localização do bem, determino, desde já, que se promova a inclusão de restrição judicial na base de dados do veículo (circulação e licenciamento), mediante Sistema Renajud.
Após, à parte autora para manifestar-se.
Marialva, 05 de julho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
06/07/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2021 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 08:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/07/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:06
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/06/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005409-58.2017.8.16.0189
Municipio de Pontal do Parana/Pr
Mario Pinto do Nascimento
Advogado: Verginia Mara Pedroso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2017 13:25
Processo nº 0001127-08.2021.8.16.0004
Estado do Parana
Jennifer Camila de Oliveira Nogueira
Advogado: Marcelo Eduardo de Castro Polido
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2022 13:21
Processo nº 0007014-75.2018.8.16.0004
Sergio Luiz Bulka
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Henrique Leal Vianna
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2025 14:30
Processo nº 0013418-92.2021.8.16.0019
Distribuidora Pitangueiras de Produtos A...
Davi Damiao Portela
Advogado: Fernando Hackmann Rodrigues
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/10/2024 16:10
Processo nº 0016846-76.2021.8.16.0021
Cleunir dos Santos Ryl
Vitoria Alice de Oliveira Bolsoni
Advogado: Ciro Bruning
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2025 16:01