TJPR - 0001127-08.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 10:50
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:39
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:39
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2023 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
07/11/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 19:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 16:07
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JENNIFER CAMILA DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
09/05/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:15
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:15
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 14:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 14:45
Sentença CONFIRMADA
-
02/05/2022 14:45
Sentença CONFIRMADA
-
02/05/2022 14:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 14:21
Sentença CONFIRMADA
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 23:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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17/03/2022 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/02/2022 12:06
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:06
Juntada de PARECER
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25/01/2022 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2022 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/01/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
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13/01/2022 13:21
Recebidos os autos
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13/01/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/01/2022 13:21
Distribuído por sorteio
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11/01/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/10/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/08/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JENNIFER CAMILA DE OLIVEIRA NOGUEIRA
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17/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0001127-08.2021.8.16.0004 Impetrantes: JENNIFER CAMILA DE OLIVEIRA NOGUERIA Autoridade Coatora: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – SEAP/PR e ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I - RELATÓRIO JENNIFER CAMILA DE OLIVEIRA NOGUEIRA, acostando documentos à inicial, impetrou mandado de segurança contra ato considerado coator praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS – SEAP/PR e o ESTADO DO PARANÁ.
Narrou, em apertada síntese, que prestou concurso público, foi aprovada e nomeada para o cargo de Promotor de Saúde Execução, na função de Técnica de Laboratório para a 18ª Regional de Saúde de Cornélio Procópio, conforme Decreto Estadual nº 5.996/2020.
No entanto, sua posse no cargo foi obstada sob a alegação de que a impetrante não apresentou diploma de “Curso Técnico de nível médio em laboratório de análises clínicas ou patologia clínica”, exigência prevista no Edital do concurso nº 73/2016.
Alegou que, na própria ocasião de entrega dos referidos documentos, apresentou seu diploma de Biomedicina cursado na Universidade Paulista - UNIP, que lhe assegura qualificação maior do que a mínima exigida pelo Edital para o cargo em questão.
Instruiu o presente mandado com cópia do diploma em Biomedicina, histórico escolar e certidão do Conselho Regional de Biomedicina atestando que a impetrante está inscrita nos quadros do referido Conselho.
Requereu, em sede liminar, o restabelecimento do procedimento de nomeação e posse da impetrante ao cargo e função para o qual foi aprovada no certame, bem como, no mérito, a confirmação desta tutela provisória em julgamento definitivo A liminar foi deferida, na decisão de sequência nº 6, determinando que se adotassem todas as providências administrativas necessárias para que a impetrante não fosse impedida de tomar posse do cargo em questão nos autos sob o argumento de que não possui a escolaridade exigida, com aceitação do diploma em curso superior de Biomedicina.
A assistência judiciária gratuita foi deferida.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, na sequência nº 19, sustentando que: a) a impetrante foi classificada e aprovada no cargo de Promotor de Saúde Execução, função de Técnico de Laboratório para atuação na 18ª Regional de Saúde de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Cornélio Procópio; b) que a impetrante se apresentou na respectiva regional para qual foi nomeada e informou não possuir o Curso de Técnico de nível médio em laboratório de análises clínicas ou patologia clínica, conforme Declaração de Comparecimento e impossibilidade de posse assinada por ela, por não atender ao quesito de escolaridade exigido no item 2.2 no Edital nº 73/2016; c) O Perfil Profissiográfico do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde – QPSS, instituído por meio da Resolução Conjunta SEAP/SESA nº 10/2016, estabelece as especialidades citadas para a ocupação do cargo em questão e que, assim, por não ter cumprido integralmente o contido no Edital do concurso, a Secretaria do Estado não pode conceder a posse para a candidata quando da sua apresentação, em respeito à equidade e à classificação geral do concurso para a categoria; d) que para o cumprimento das determinações judiciais, para a posse e exercício da interessada, se faz necessário o encaminhamento de nova solicitação de nomeação, em caráter provisório, tendo em vista que o Decreto nº 6904 de 22 de fevereiro de 2021 tornou a nomeação da impetrante sem efeito.
O Estado do Paraná se manifestou, na sequência nº 21, requerendo seu ingresso no feito, arguindo a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e a incompetência deste juízo apreciar o presente feito.
O Ministério Público deixou de opinar – sequência nº 25.
Réplica pela impetrante, oportunidade em que informou que houve o cumprimento da liminar, sendo nomeada provisoriamente pelo Decreto nº 6901/2021 e em exercício desde 01/04/2021 – sequência nº 27.
Por fim, os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares O Estado do Paraná suscitou a ilegitimidade passiva do Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP/PR, afirmando que o writ deveria ter sido impetrado em face da Chefe da Seção de Gestão e Trabalho e Educação em Saúde da 18ª Regional de Saúde de Cornélio Procópio.
Não lhe assiste razão.
Conforme consta na exordial, o presente mandamus foi, incialmente, impetrado em face da chefe da Seção de Gestão e Trabalho e Educação em Saúde da 18ª Regional de Saúde de Cornélio Procópio, Secretaria de Estado da Saúde – SESA, que foram excluídos do feito pela decisão de sequência nº 6.
Isto, porque, conforme já decidido, a Seção e a Secretaria mencionadas são meros órgãos administrativos e atuam por meio da desconcentração dos atos do ente integrante da administração direta.
Logo, não possuem personalidade jurídica e, portanto, quem responde PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central pelos atos praticados por estes órgãos é do ente a que pertencem.
Assim, não podem integrar o polo passivo de uma demanda judicial, sem a indicação da respectiva autoridade tida como coautora.
Com isso, considerando que a competência do mandado de segurança é determinada em função da sede funcional da autoridade coatora que, no caso dos autos, se localiza nesta comarca, não há que se falar em incompetência deste Juízo para o julgamento do feito.
De qualquer sorte, a autoridade considerada coatora prestou informações se manifestando sobre o mérito do ato impugnado, encampando-o – Súmula STJ n.º 628.
Ante o exposto, rejeito as preliminares aventadas pelo Estado do Paraná. 2.2.
Mérito Conforme relatado, a impetrante busca a sua nomeação e posse, em definitivo, ao cargo e função para o qual foi aprovada no certame em questão, considerando que cumpriu todos os requisitos exigidos no edital, especificamente quanto a formação acadêmica exigida.
Para tanto, a impetrante juntou aos autos cópia do seu diploma em Biomedicina, histórico escolar e certidão do Conselho Regional de Biomedicina atestando que a impetrante está inscrita nos quadros do referido Conselho – sequências nº 1.6, 1.7 e 1.9.
Verifica-se que o cargo de Promotor de Saúde Execução, na função de Técnica de Laboratório, para o qual a impetrante foi aprovada e nomeada, de acordo com o Edital do concurso nº 73/2016, possui os seguintes requisitos de escolaridade: “2.
DO CARGO, FUNÇÃO, NATUREZA DO VÍNCULO FUNCIONAL, REFIME PREVIDENCIÁRIO, Nº DE VAGAS, ESCOLARIDADE MINÍMA EXIGIDA, REQUISITOS, CARGA HORÁRIA, REMUNERAÇÃO, VALOR DE INSCRIÇÃO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES” 2.2.
O requisito de escolaridade deverá estar devidamente regularizado junto aos órgãos educacionais competentes. [...] Cargo: Promotor de saúde execução Requisito/escolaridade: Curso Técnico de Nível Médio e registro profissional no órgão de classe, para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por lei.
Para a função de Técnico de Laboratório, o requisito de escolaridade é Curso Técnico de Nível Médio em Laboratório de Análises Clínicas ou Patologia Clínica. [...] ANEXO IV – ATRIBUIÇÕES DO CARGOS/FUNÇÕES FUNÇÃO: TÉCNICO DE LABORATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Manipular soluções químicas, reagentes, meios de cultura e outros, selecionando aparelhagens, instrumentos e materiais, calculando concentrações e dosagens para realização dos trabalhos.
Efetuar a cultura de micro-organismos.
Controlar e supervisionar a utilização de materiais, instrumentos e equipamentos do laboratório.
Controlar o estoque de materiais.
Zelar pela limpeza, assepsia e conservação de equipamentos, e utensílios.
Analisar e interpretar informações obtidas de medições, determinações, definindo procedimentos técnicos a serem adotados.
Proceder, sob supervisão, à realização de exames laboratoriais.
Realizar, sob supervisão, experiências e testes em laboratórios, executando o controle de qualidade e caracterização de material.
Elaborar relatórios técnicos e estatísticos.
Manter o controle e registros de exames, testes e outros.
Executar, controlar e orientar as atividades inerentes à criação de animais no biotério, destinados ao ensino e pesquisa.
Realizar, sob orientação, pequenas cirurgias e dissecação de animais.
Preparar equipamentos, aparelhos e vidrarias do laboratório para adequada utilização.
Coletar e preparar material e amostras, procedendo ao registro, identificação, testes, análises e outros para subsidiar pesquisas e diagnósticos.
Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene, e preservação ambiental.
Executar as demais atividades previstas em regulamento da profissão.”.
Contudo, quando se dirigiu até a SCTES da 18ª Regional de Saúde para a entrega de seus documentos, a impetrante foi informada que sua documentação era insuficiente, notadamente em razão da ausência de documentos que comprovassem o “curso técnico de nível médio em laboratório de análises clínicas ou patologia clínica”, não obstante, nesse mesmo ato, tenha apresentado seu diploma de curso superior em Biomedicina.
Conforme definição do Ministério da Educação, “cursos técnicos são programas de nível médio com o propósito de capacitar o aluno proporcionando conhecimentos teóricos e práticos nas diversas atividades do setor produtivo”, enquanto cursos de graduação “são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”.
Enfim, indiscutível que a qualificação do bacharelado supera a qualificação ofertada por curso técnico de nível médio.
Assim, é visível que, formalmente, a impetrante possui a qualificação acadêmica para o cargo/função ao qual foi aprovada, restando averiguar se reúne as habilidades para o exercício das funções.
Para tanto, verifica-se que a Lei Federal n.º 6.684/79, que regulamenta a profissão de biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biomedicina, estabelece que: “Art. 4º.
Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
Art. 5º.
Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá: I – realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente; II – realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central III – atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado; IV – planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional”.
Além disso, a Resolução nº 78/2002 do Conselho Federal de Biomedicina fixou as normas de responsabilidade técnica e os campos de atuação dos Biomédicos, em que incluem, dentre outras áreas, a habilitação para patologia clínica e análises clínicas - art. 1º, § 1º, item 1), bem como: (i) atuar em análises clínicas e bancos de dados, assumindo e executando o processamento de sangue, suas sorologias e exames pré-transfusionais e sendo capacitado legalmente para assumir chefias técnicas, assessorias e direção destas atividades, assumindo também o assessoramento e executando atividades relacionadas ao processamento semi-industrial e industrial do sangue, hemoderivados e correlatos, estando capacitado para assumir chefias técnicas e assessorias destas atividades; (ii) atuar em análises ambientais, realizando análises físico-química e micro-biológica para o saneamento do meio ambiente; (iii) atuar em indústrias químicas e biológicas com soro, vacinas, reagentes, etc.; (iv) atuar no comércio, assumindo responsabilidade técnica para as empresas que comercializam, importam e exportam produtos (exceto farmacêuticos), para laboratório de análises clínicas, tais como produtos que possibilitam diagnósticos, produtos químicos, reagentes, bacteriológicos, instrumentos científicos; (v) atuar na citologia oncológica e (vi) atuar na análise de bromatológicas, realizando análise para aferição de alimentos.
Ademais, é possível constatar, pela certidão do CRB da 6ª Região anexada aos autos, que a impetrante está regularmente inscrita no Conselho e está habilitada para “patologia clínica (análises clínicas)” – sequência nº 1.9.
Com isso, constata-se que a impetrante cumpre os requisitos acadêmicos e as funções exigidas no edital.
Inclusive, sobre o tema, há julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROMOTOR DE SAÚDE EXECUÇÃO (TÉCNICO EM LABORATÓRIO).
CANDIDATA COM FORMAÇÃO EM BIOMEDICINA.
QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL.
APTIDÃO PARA O CARGO DEMONSTRADA.
VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 4ªC.Cível – 0000116-84.2019.8.16.0174 – União da Vitória – Rel: Desembargador Luiz Taro Oyama – J. 11.03.2020) (grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGRANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SAÚDE EXECUÇÃO.
TÉCNICO DE LABORATÓRIO.
CANDIDATA APROVADA NO CONCURSO REGIDO PELO EDITAL Nº 73/2016, E NOMEADA POR MEIO DO DECRETO Nº 6589/2017.
IMPETRANTE (BACHAREL EM BIOMEDICINA) COM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL (TÉCNICO DE LABORATÓRIO).
APTIDÃO PARA O CARGO DEMONSTRADA.
ART. 3º DO DECRETO Nº 88.439 QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE O BIOMÉDICO PODE ATUAR EM EQUIPES DE SAÚDE, A NÍVEL TECNOLÓGICO, NAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0016070-18.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 14.11.2018) (grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE PROMOTOR DE SAÚDE EXECUÇÃO - TÉCNICO DE LABORATÓRIO.
CANDIDATA APROVADA NO CONCURSO REGIDO PELO EDITAL Nº 73/2016, PROMOVIDO PELO ESTADO DO PARANÁ POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – SESA, E NOMEADA POR MEIO DO DECRETO Nº 6589/2017.
IMPETRANTE (BACHAREL EM BIOMEDICINA) COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL (TÉCNICO DE LABORATÓRIO).
APTIDÃO PARA O CARGO DEMONSTRADA.
ART. 3º DO DECRETO Nº 88.439 QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE O BIOMÉDICO PODE ATUAR EM EQUIPES DE SAÚDE, A NÍVEL TECNOLÓGICO, NAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0015248-02.2017.8.16.0030 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 18.09.2018) (grifou-se)”.
Conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição da República que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Logo, a atuação da autoridade coatora feriu o direito da impetrante em tomar posse do cargo pretendido, pois há vício nos motivos invocados para o indeferimento do título apresentado pela candidata.
Isto é, a interpretação estrita e exclusivamente literal de regra do concurso público resultou em flagrante ilegalidade, seja porque o motivo invocado pela autoridade era falso, seja porquanto a finalidade da norma do edital de abertura do certame foi atendida com a apresentação do diploma de nível superior.
Assim, considerando que a impetrante demonstrou possuir qualificação inclusive superior àquela exigida para o cargo almejado, não deveria ter sido impedida de tomar posse sob a justificativa de não cumprir com os requisitos acadêmicos previstos no edital, portanto, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central a tutela provisória deve ser confirmada, agora em sede de cognição exauriente, com a concessão da segurança em definitivo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança pleiteada, julgando o processo extinto com a resolução de seu mérito, para o fim de determinar que a impetrante não seja impedida de tomar posse no cargo em questão em razão do preenchimento do requisito escolaridade do Edital nº 73/2016, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Diante da sucumbência, condeno a pessoa jurídica à qual se encontra vinculada a autoridade coatora ao custeio das custas e despesas processuais.
Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas STF n.º 512 e STJ n.º 105.
Encaminhem-se, de ofício, ao Egrégio Tribuna de Justiça do Estado do Paraná – art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 09:45
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
24/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 19:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/04/2021 17:11
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2021 21:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 21:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
19/02/2021 17:21
Expedição de Mandado
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19/02/2021 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2021 13:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/02/2021 12:53
Recebidos os autos
-
19/02/2021 12:53
Distribuído por sorteio
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19/02/2021 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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