TJPR - 0002917-34.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A. REPRESENTADO(A) POR AMERICANAS S.A.
-
23/07/2025 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 13:30
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 03:39
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A. REPRESENTADO(A) POR AMERICANAS S.A.
-
15/01/2025 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 05:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 05:38
Alterado o assunto processual
-
10/01/2025 05:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/01/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A. REPRESENTADO(A) POR AMERICANAS S.A.
-
25/09/2024 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A. REPRESENTADO(A) POR AMERICANAS S.A.
-
20/08/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 05:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 05:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/08/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
26/07/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
19/07/2024 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 11:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 08:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2024 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 10:26
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
11/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 04:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 04:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2024 14:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/04/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
27/03/2024 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
23/10/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
18/08/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:17
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
22/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
19/05/2023 13:05
Recebidos os autos
-
22/12/2022 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
26/10/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2022 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
14/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 10:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
06/05/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
06/04/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/03/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2022 06:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2022 17:14
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2022 23:31
Recebidos os autos
-
21/02/2022 23:31
Juntada de PARECER
-
21/02/2022 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 03:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
10/02/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2021 10:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
26/10/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 09:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
06/10/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
08/09/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE B2W COMPANHIA DIGITAL
-
25/07/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/07/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002917-34.2021.8.16.0131 Processo: 0002917-34.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$42.096,00 Autor(s): B2W COMPANHIA DIGITAL (CPF/CNPJ: 00.***.***/0006-60) Rua Sacadura Cabral 102, 102 - Saúde - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.081-902 Réu(s): Município de Pato Branco/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-54) Rua Caramuru, 271 Prefeitura Municipal - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 1.
Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por B2W COMPANHIA DIGITAL em face de MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - PR, alegando a existência de ilegalidades no Processo Administrativo nº 165/2014, que teve origem em Reclamação formulada por DENIZE FÁTIMA MOMO em data de 07/04/2014, no qual o PROCON MUNICIPAL aplicou a penalidade de 1.000 UFM, o que equivale a R$ 42.096,00 (quarenta e dois mil e noventa e seis centavos), em seu desfavor, o que ensejaria na nulidade do procedimento e da multa aplicada.
Alega a inobservância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na multa aplicada.
Pugna pela concessão da tutela de urgência e, imediata suspensão da exigibilidade do valor multa, bem como expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Juntou documentos (ev. 1.6/12). É, em síntese, o relatório. 3.
Decido: Inicialmente, impõe-se delimitar o campo de conhecimento e atuação do Judiciário em relação aos atos administrativos praticados.
A doutrina clássica consagra o entendimento de que o controle judicial sobre atos administrativos se circunscreve à aferição de sua legalidade. O exame do mérito do ato (sobretudo dos discricionários, em que se faz juízo de conveniência e oportunidade do ato) não pode ser feito pelo Judiciário sob pena deste imiscuir-se em atribuição própria do Administrador.
Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles: “Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito”. (MEIRELLES, Hely Lopes de, 32ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 708.
Direito Administrativo Brasileiro).
O Superior Tribunal de Justiça entende, que ao Poder Judiciário compete apenas o controle da legalidade do ato administrativo, ficando impossibilitado de adentrar na análise do mérito do ato, sob pena de usurpar a função administrativa, sendo que o Tribunal de Justiça do Paraná possui o mesmo entendimento, conforme in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL EM RAZÃO DO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS PRESCRITOS.
ATO DISCRICIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA, PELO PODER JUDICIÁRIO, NO MÉRITO.
ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO SUSTENTADA PELA EMPRESA AUTORA PERANTE O PROCON.
ALEGAÇÃO, NAQUELES AUTOS, DE QUE OS VALORES SERIAM EFETIVAMENTE DEVIDOS PELA CONSUMIDORA.
RECONHECIMENTO, PORTANTO, DA PRÁTICA DO ATO IMPUTADO PELA RECLAMANTE.
SUPOSTA TEMPESTIVIDADE DOS PROTESTOS NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO AO PROCON MUNICIPAL DOS DEMONSTRATIVOS DA EFETIVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA, AINDA QUE SE CONSIDERE AS DATAS INDICADAS COMO TERMO INICIAL PELA EMPRESA.
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA DEVIDAMENTE VERIFICADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, INCLUSIVE À LUZ DOS PRECEDENTES DESTA C.
CORTE EM CASOS DE INDENIZAÇÃO POR PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS PRESCRITOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.1.
Como a questão da legitimidade não foi arguida pela empresa perante o Órgão Consumidor em nenhum momento, não há como ser objeto de análise por esta c.
Corte, já que o objeto da presente ação anulatória se restringe à legalidade do procedimento administrativo.2.
A empresa apelante sequer apresentou ao PROCON Municipal os demonstrativos da efetiva constituição do crédito, ônus que lhe incumbia.
De toda forma, ainda que se adotasse como data do vencimento os meses indicados pela empresa, a prescrição dos títulos estaria consumada. 3.
Quanto ao valor da multa, fixada em R$ 10.128,00, não há que se falar em desproporcionalidade, pois da análise dos julgados desta c.
Corte, denota-se que, em situações análogas, as indenizações aos consumidores por protesto indevido de título prescrito têm sido fixadas dentro de uma média que não ultrapassa os R$ 10.000,00, o que reforça a legalidade do quantum da penalidade à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006483-30.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 22.03.2021). (grifei).
Pois bem.
Analisando detidamente o contido nos autos, tenho que os fundamentos apresentados pela parte autora não apontam a probabilidade do direito invocado, pelo menos não em sede de juízo de cognição sumária.
Veja-se, que para que seja possível o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, necessária a presença dos requisitos contemplados no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, é instituto processual afeto à pretensão de direito material da parte autora, concedida liminarmente e mediante simples cognição sumária, baseada na prova documental trazida junto à inicial.
Por este exato motivo e ainda por exigir prévias dilações acerca da plausibilidade do direito invocado, a antecipação de tutela implica em inevitável prognóstico da sentença de mérito que, ao seu tempo, será prolatada pelo Juízo.
Com efeito, significa dizer que somente será antecipada ao autor a tutela que muito provavelmente lhe seria concedida em sede final de mérito.
Ademais, no que se refere ao requisito da verossimilhança das alegações da autora, tenho que este não se faz presente, haja vista que ao compulsar os documentos anexos à peça inicial, denota-se que a multa aplicada resultou de questão posta e analisada em processo administrativo (eventos 1.6/9), no qual, ao menos em Juízo de cognição sumária, observou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, visto que a empresa autora, aparentemente, foi regularmente intimada de todos os atos ocorridos naquele feito, e em face deles apresentou resposta e recurso ou pode apresenta-los, bem como participando de audiência conciliatória.
Com efeito, quando qualquer prestação de serviço ou colocação de produto no mercado envolver relação de consumo, exsurge, em prol da Política Nacional das Relações de Consumo estatuída nos arts. 4º e 5º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC que, nos termos do art. 105 do Código de Defesa do Consumidor, é integrado por órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, além das entidades privadas que têm por objeto a defesa do consumidor.
Dentro desse quadro, o PROCON-PR, em sua esfera municipal, tem competência para julgamento de causas que envolvam o consumidor.
Nesse sentido, os arts. 3º e 4º, I, II, III e IV, do Decreto n. 2.181/97, combinado com os arts. 105 e 106, VIII e IX, do Código de Defesa do Consumidor, conferem aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, como é o caso do Procon/PR, a atribuição para fiscalizar as relações de consumo, podendo aplicar as sanções por qualquer descumprimento aos direitos básicos do consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON.
LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA VERIFICADA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA QUANTO AO MÉRITO.
CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PENALIDADE FIXADA SEM OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
MULTA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.1.
Na análise do mérito da questão, a decisão administrativa realizou a subsunção dos fatos às normas consumeristas, sendo possível identificar a causa e os elementos determinantes para aplicação da penalidade.
Ausente qualquer ilegalidade, o Poder Judiciário não está autorizado a intervir neste aspecto. 2.
O órgão de proteção ao consumidor, apesar de ter corretamente apurado a violação à Lei, não observou, quando da fixação da penalidade, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A atuação promovida pelo PROCON em desacordo com os estes postulados permite a atuação jurisdicional, no intuito de impedir que prevaleça sanção administrativa excessiva que não cumpre às finalidades estabelecidas pelo CDC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006975-68.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 22.03.2021). (grifei).
Malgrado, em exame não exauriente e, portanto, sujeito a reanálise posterior, tenho que as decisões administrativas foram fundamentadas, não padecendo a princípio, de qualquer ilegalidade, respeitando os princípios do contraditório e ampla defesa.
Primeiro porque todo o ato administrativo é dotado de presunção de veracidade e legitimidade, que somente cede diante de prova inequívoca em sentido contrário, o que significar dizer que o procedimento levado a efeito pelo réu, goza, pelo menos até o momento, de certeza quanto à sua legalidade, fato que, por si só, já seria suficiente para afastar a plausibilidade da tese invocada.
Segundo porque todo ato normativo se presume constitucional, até decisão judicial em contrário, pelo que, em sede de tutela antecipada, não parece verossímil a tese sustentada pela parte autora, uma vez que esta foi devidamente intimada dos atos pertinentes, apresentou defesa, teve sanção imposta e apresentou o competente recurso, sendo mantida a penalidade anteriormente arbitrada.
Outrossim, convém destacar que o exercício do direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade de título ou mesmo inexistência de obrigação, independe da oferta de qualquer garantia. Entretanto, a suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa nos termos da legislação vigente, exige o respectivo depósito nos autos, ou, ao menos, a prestação de caução como forma de garantir futura execução.
Veja-se, que muito embora a parte autora mencione em sua petição inicial a intenção em realizar o depósito do valor da multa, inexiste a apresentação de qualquer comprovante de depósito judicial nos autos.
Ademais, ressalto que caso pretendesse a análise do pedido liminar sobre o prisma da garantia do Juízo, necessariamente deveria ter procedido ao depósito judicial do valor da dívida.
Com efeito, a garantia ao Juízo assegura a satisfação do crédito do Município, se foro caso, e evita prejuízos de várias ordens contra a empresa autora.
Noutros termos, a propositura desta ação anulatória sem oferta de garantia idônea não assegura a satisfação do crédito lançado pela Municipalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
STJ PERMITIU A PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE EM LICITAÇÕES SEM APRESENTAR NEGATIVAS FISCAIS (SS Nº 3048).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0058783-03.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 11.05.2020). (TJ-PR - AI: 00587830320198160000 PR 0058783-03.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020). (grifei).
Não obstante, a concessão da tutela de urgência sem a ouvida da parte contrária, é medida que implica em mitigação das garantias constitucionais referentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Logo, somente se justifica em circunstâncias especialíssimas como, por exemplo, possibilidade de perecimento, parcial ou total, do direito invocado, o que não se verifica no caso vertente.
Logo, no caso concreto a relação processual deve ser regularmente completada, mediante a regular citação do réu, assegurando-se seu direito de ofertar alegações e provas através da contestação.
Produzidas as demais provas tempestivamente requeridas e colhida manifestação ministerial, então o juízo deliberará, em sede de cognição exauriente, acerca da pertinência ou não da pretensão deduzida.
Malgrado, muito embora o esforço da parte autora, também não logro êxito em identificar o segundo requisito, relativo ao fundado receio de que sobrevenha em face do requerente dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que a parte autora não demonstrou, ao menos neste momento processual, estar passando por necessidade ou incômodos advindos.
O emprego do grau de certeza quanto a existência de ilegalidade no procedimento administrativo, em sede de cognição sumária, torna-se precária pelo todo exposto.
Ante o exposto, não restando demonstrados os requisitos ensejadores, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, o que faço com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
Anoto, no entanto, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, caso seja apresentado pela empresa autora caução idônea, mediante depósito judicial do valor atualizado e integral da multa. 4.
Nos termos do artigo 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação. 5.
Cite-se a parte ré, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, para no prazo de 30 (trinta) dias oferecer defesa, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 6.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). 7.
Na sequência, intimem-se as partes a especificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Ressalvando a possibilidade de saneamento pelas partes, nos termos do artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil. 8.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE B2W COMPANHIA DIGITAL
-
17/06/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 14:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE B2W COMPANHIA DIGITAL
-
29/04/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 07:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/04/2021 16:34
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
16/04/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 16:30
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:30
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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