STJ - 0000420-77.2016.8.16.0113
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000420-77.2016.8.16.0113 Processo: 0000420-77.2016.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$32.128,23 Exequente(s): S.A.
Mazo Chiarato Móveis-ME Executado(s): IMPORT PLUS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (FACILIMA) Santana S.A.
Credito Financiamento e Investimento Acolho o petitório no mov. 211.
Nos termos dos artigos 513, § 3º e 274, § único do CPC, reputo válida a intimação no mov. 211, uma vez que encaminhada ao mesmo endereço da citação da executada Import Plus.
Nos termos da decisão no mov. 189, promova-se a tentativa de penhora on line em face dos executados.
Para tanto, primeiramente, intime-se o credor para apresentar demonstrativo atualizado do débito.
Apresentado, independentemente de nova conclusão, determino o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, no montante indicado pelo exequente através do Sistema Sisbajud.
Frutífera a diligência, ainda que em montante parcial – desde que não ínfimos, fica desde já determinada sua imediata transferência para conta judicial, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º, 854).
Após, intime-se a parte executada nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC.
Marialva, 05 de julho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
28/10/2020 13:22
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/10/2020 13:22
Transitado em Julgado em 28/10/2020
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05/10/2020 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/10/2020
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02/10/2020 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/10/2020 12:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/10/2020
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02/10/2020 12:31
Não conhecido o recurso de SANTANA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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18/09/2020 12:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/09/2020 12:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/09/2020 17:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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