TJPE - 0001217-69.2023.8.17.2218
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MEMORIAL HOSPITAL DE GOIANA LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VIVIANE DE FARIAS MACHADO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BRUNA PIMENTEL DA ROCHA MONTEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des.
Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0001217-69.2023.8.17.2218 AUTOR(A): MEMORIAL HOSPITAL DE GOIANA LTDA - EPP RÉU: OI SA SENTENÇA Processo nº 0001217-69.2023.8.17.2218.
Vistos etc.
A Demanda apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc.
LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art.4º, CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Memorial Hospital de Goiana Ltda - EPP em face de OI S.A., em que a parte autora requer a substituição da fiação metálica por fibra ótica, a fim de garantir a continuidade e a qualidade do serviço de telecomunicações contratado.
A parte autora sustenta que é titular de diversas linhas telefônicas essenciais para a continuidade de suas atividades hospitalares e que, desde maio de 2022, vem enfrentando falhas contínuas e recorrentes no serviço prestado pela ré.
Alega ter solicitado inúmeras vezes a substituição da fiação metálica pela tecnologia de fibra ótica, sem êxito, o que tem causado severos prejuízos operacionais.
A ré, por sua vez, apresentou contestação, na qual aduziu, preliminarmente, a inexistência de obrigação contratual específica que a obrigue a proceder à substituição da fiação.
No mérito, alegou a impossibilidade técnica e operacional de implantação da infraestrutura de fibra ótica no local requerido, além de defender que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos seria a medida mais adequada ao caso concreto.
Em réplica, a parte autora trouxe aos autos documentação adicional demonstrando a viabilidade técnica da substituição da fiação metálica, especialmente com base na existência de tecnologia semelhante instalada em outras localidades próximas.
Contudo, verificou-se que a parte ré não foi intimada para se manifestar sobre tais documentos, o que ensejou a anulação da sentença anteriormente proferida, por cerceamento de defesa, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Determinada a reabertura da instrução, a parte ré foi devidamente intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora, oportunidade na qual reiterou os argumentos expendidos na contestação.
Encerrada a fase instrutória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à obrigação da ré em substituir a fiação metálica por fibra ótica, garantindo, assim, a regularidade e continuidade do serviço de telecomunicações contratado.
A relação jurídica entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação adequada dos serviços.
A parte autora demonstrou nos autos que a prestação do serviço pela ré tem sido insuficiente e inadequada, fato que não foi satisfatoriamente refutado pela parte demandada.
Ademais, os documentos apresentados pela parte autora em réplica, e posteriormente analisados após a reabertura da instrução, indicam que a substituição da fiação metálica por fibra ótica é viável do ponto de vista técnico e operacional.
A mera alegação da parte ré quanto à inviabilidade técnica, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não se mostra suficiente para afastar a obrigação de adequação do serviço.
Ainda que se alegue a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tal medida somente seria cabível caso restasse demonstrada a absoluta impossibilidade de cumprimento da obrigação originalmente pactuada, o que não foi satisfatoriamente evidenciado nos autos.
Dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da obrigação da ré em adotar as providências técnicas necessárias para assegurar a regularidade do serviço contratado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Memorial Hospital de Goiana Ltda - EPP, para DETERMINAR que a ré OI S.A. proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à substituição da fiação metálica por fibra ótica nas instalações da parte autora, garantindo o regular funcionamento das linhas telefônicas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiana-PE, 21 de março de 2025.
Dr.
Hildeberto Júnior da Rocha Silvestre Juiz de Direito -
31/03/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 18:40
Conclusos para julgamento
-
03/01/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 02:10
Decorrido prazo de OI SA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ERIK LIMONGI SIAL em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:53
Decorrido prazo de OI SA em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:08
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
26/08/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
26/08/2024 08:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/08/2024.
-
26/08/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
26/08/2024 08:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/08/2024.
-
26/08/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
23/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:07
Conclusos para o Gabinete
-
23/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 12:10
Juntada de Certidão de publicação
-
02/08/2024 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:50
Juntada de Petição de decisão
-
07/08/2023 10:29
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
07/08/2023 10:27
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
04/08/2023 18:33
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
04/08/2023 08:01
Expedição de ofício\ofício (outros).
-
03/08/2023 20:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 18:17
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
-
31/07/2023 15:53
Expedição de .
-
26/07/2023 10:24
Decorrido prazo de MEMORIAL HOSPITAL DE GOIANA LTDA - EPP em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/07/2023 06:32
Decorrido prazo de MEMORIAL HOSPITAL DE GOIANA LTDA - EPP em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2023 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 15:48
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos
-
14/06/2023 04:12
Decorrido prazo de BRUNA PIMENTEL DA ROCHA MONTEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 16:46
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
-
02/06/2023 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 14:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/05/2023 14:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/05/2023 12:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/05/2023 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
09/05/2023 10:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/04/2023 11:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/04/2023 08:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 03:19
Decorrido prazo de OI SA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/04/2023 14:19
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
19/04/2023 12:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/04/2023 12:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/04/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 19:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 07:09
Decorrido prazo de ERIK LIMONGI SIAL em 13/04/2023 11:52.
-
13/04/2023 10:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/04/2023 16:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/04/2023 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/04/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 08:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
09/04/2023 07:32
Decorrido prazo de BRUNA PIMENTEL DA ROCHA MONTEIRO em 08/04/2023 18:24.
-
05/04/2023 15:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/04/2023 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2023 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/04/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:17
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
-
03/04/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:55
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
30/03/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 20:37
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
29/03/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 12:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
29/03/2023 12:31
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
29/03/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/03/2023 16:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/03/2023 16:51
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
28/03/2023 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/03/2023 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/03/2023 20:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2023 19:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo em Recurso Extraordinário • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo em Recurso Especial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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