TJPR - 0008188-85.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:32
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
17/07/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 20:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2025 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:48
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/09/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 09:59
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
19/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/10/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/09/2023 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 20:32
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/11/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 11:17
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2022 19:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 16:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
20/06/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 13:30
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
30/08/2021 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/08/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
14/07/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0008188-85.2019.8.16.0004 Autor: OI MÓVEL S/A Réu: ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I – RELATÓRIO OI MÓVEL S/A, acostando documentos à inicial, propôs “ação anulatória de ato administrativo” em face do ESTADO DO PARANÁ.
Em resumo, narrou que recebeu multa de R$ 11.346,97 imposta pelo PROCON/PR mesmo após ter prestado esclarecimentos perante referido órgão de defesa do consumidor.
Argumentou que o PROCON/PR não ostenta legitimidade para impor pena em razão de reclamação individual.
Asseverou que a reclamação consumerista resultou em multa, mesmo havendo acordo extrajudicial entre as partes na forma de resolução amigável.
Aduziu que o valor da multa, de R$ 11.346,97, seria desproporcional, inclusive porque as agravantes constantes da decisão impugnada não encontrariam prova nos autos administrativos.
Diante dessas considerações, pediu a suspensão da exigibilidade, em sede de tutela provisória, e a invalidação da multa como provimento final de mérito.
Pela decisão interlocutória de sequência n.º 12.1 foi deferida a tutela provisória e suspendeu-se a cobrança imediata da multa.
Citado, o réu contestou os pedidos iniciais alegando que o mérito administrativo seria insuscetível de interferência do Poder Judiciário, além de que a finalidade do ato administrativo estaria embasada em critérios legais e de interesse público.
Teceu considerações acerca do processo administrativo, defendendo sua regularidade, então pediu a declaração de improcedência dos requerimentos iniciais.
Réplica pela autora (seq. 35.1).
Intimadas as partes para especificarem os meios de prova, ambas requereram o julgamento imediato – seqs. 42.1 e 44.1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Pela decisão de seq. n.º 51.1 se determinou o julgamento antecipado da lide.
Por fim, os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em análise constante aos autos, tem-se que o autor, busca a anulação de multa imposta pelo PROCON/PR, aduzindo, entre outros fundamentos, vícios no ato administrativo sancionador.
De outro lado, a parte ré defende a manutenção da sanção.
Desde logo, registre-se que não prospera a defesa inicial sobre a “ilegitimidade passiva”.
Independentemente de o seguro não solicitado, objeto da reclamação, ser prestado por terceiro, certo é que sua cobrança se deu pela fatura telefônica, evidenciando uma relação jurídica havida entra a parte autora e a seguradora, fornecedores que se beneficiaram da infração consumerista, razão pela qual o motivo invocado pela autoridade coatora ao impor a sanção recai também sobre a parte autora.
Nesta quadra, constou da decisão impugnada o seguinte: “O recorrente sustenta que é parte ilegítima acerca do serviço de seguro prestado sem a solicitação do consumidor, porém essa afirmação não procede, eis que esse serviço foi cobrado pelo recorrente, conforme percebe-se nas faturas telefônicas [...] O parágrafo único, do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade dos fornecedores como solidária.
Isso significa que o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra apenas um dos fornecedores” Portanto, é de ser rechaçada essa defesa de mérito da demandante.
De outro lado, como se sabe, qualquer ato administrativo expedido pela Administração Pública deve respeitar a legalidade, obedecendo aos seus elementos fundamentais, quais sejam, competência, forma, finalidade, objeto e motivo.
Constatado vício insuscetível de convalidação e não decorrido o prazo decadencial, impõe-se a invalidação.
Mesmo que a seara administrativa seja independente para adequar qualquer caso ao objeto e motivo, Poder Judiciário, se provocado, avaliar a legalidade do ato, o que em nada interfere no mérito administrativo.
Trata-se, afinal, de exame de legalidade.
No caso em julgamento, a autora foi sancionada pelo Procon de Curitiba com aplicação de multa administrativa no valor de R$ 11.346,97, decorrente do processo administrativo n.º 14382/2009 e por violação do art. 39, III e V do CDC, além do art. 12, IV, do Decreto Federal 2.181/97.
Ocorre que o consumidor Sebastião Macedo e a fornecedora, ora autora desta demanda, solucionaram a controvérsia celebrando acordo, ainda que pela via judicial no 1º Juizado Especial PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Cível da comarca de São José dos Pinhais, nos autos nº 2009/02400-3 – sequência n.º 1.10, folhas PROCON n.º 88.
A finalidade dos atos administrativos sancionatórios expedidos pelo Procon tem como principal objetivo exercer, mediante poder de polícia de consumo, fiscalização das relações de consumo e sancionar quem incorrer no descumprimento.
No entanto, uma vez não identificado o motivo para a imposição de sanção, mesmo supervenientemente, não há que se falar em penalização.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná caminha no sentido ora exarado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE O CONSUMIDOR E O FORNECEDOR.
FATO EXTINTIVO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MULTA DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0008455-23.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.05.2018) Constou do voto condutor desse julgamento o seguinte: “O termo de acordo efetuado entre consumidor e fornecedor representa um fato extintivo do direito do consumidor, sendo certo que em face da não resistência da empresa apelada ao acatamento do pedido do consumidor, a multa se mostra inviável, uma vez que atendeu as reivindicações do reclamante, não justificando a penalidade aplicada.
Pensar de forma diferente seria desestimular a solução não contenciosa dos conflitos, objetivo que deve presidir, prioritariamente, as ações não só do Judiciário, mas dos particulares”.
Registre-se que a transação foi comunicada em sede de recurso administrativo, mas a autoridade julgadora entendeu por manter a penalidade – sequência 1.10.
Portanto, uma vez celebrado acordo, mesmo em sede judicial, o motivo da sanção se esvai, motivo pelo qual a sanção ora em julgamento exige invalidação.
III – DISPOSITIVO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ante o exposto, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para anular a multa administrativa imposta pelo PROCON/PR nos autos de processo administrativo n.º 14.382/2009.
Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos aos defensores da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado desde a propositura (Súmula STJ nº 14) pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora no índice aplicável na caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) contados do trânsito em julgado, o que faço com fundamento no inciso I do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 20:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
05/03/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 08:40
Recebidos os autos
-
01/03/2021 08:40
Juntada de CUSTAS
-
01/03/2021 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 14:29
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
31/07/2020 00:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
26/05/2020 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/05/2020 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/03/2020 00:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2020 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 12:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/01/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/01/2020 18:51
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2019 14:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/12/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2019 18:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/11/2019 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 18:15
Recebidos os autos
-
19/11/2019 18:15
Distribuído por sorteio
-
19/11/2019 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2019 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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