TJPR - 0002460-29.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 12:45
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/05/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:37
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
25/04/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 03:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 11:22
Recebidos os autos
-
17/10/2022 11:22
Juntada de CUSTAS
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17/10/2022 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 14:13
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2022 18:36
Recebidos os autos
-
22/05/2022 18:36
Juntada de CIÊNCIA
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22/05/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 09:34
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/05/2022 13:19
Conclusos para decisão DO RELATOR
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09/05/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2022 07:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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25/04/2022 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/04/2022 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 15:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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05/04/2022 21:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/04/2022 19:08
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/02/2022 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ESAL FLORES COMÉRCIO DE FLORES
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25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 11:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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10/12/2021 19:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/12/2021 17:59
Recebidos os autos
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10/12/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/10/2021 04:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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04/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
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04/10/2021 15:46
Recebidos os autos
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04/10/2021 15:46
Distribuído por sorteio
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04/10/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/10/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/10/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/08/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0002460-29.2020.8.16.0004 Impetrante: ESALFLORES COMÉRCIO DE FLORES LTDA Impetrado: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I – RELATÓRIO ESALFLORES COMÉRCIO DE FLORES LTDA, acostando documentos à inicial, impetrou “mandado de segurança” contra ato coator atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA.
Em síntese, narrou atuar no setor de floricultura e comércio de produtos agropecuários e teve sua atividade restringida pelas medidas de combate à COVID- 19, que se agravaram em 14/06/2020 mediante a implementação de suspensão de funcionamento.
Argumentou que o ramo no qual está inserida, agropecuário, está incluído no rol de serviços e atividades essenciais pelo inciso XXXIX do § 1ºdo art. 5º do Decreto Municipal n.º 470/2020.
Ainda, defendeu que no local da atividade há amplo estacionamento, com área superior a 2.000 m², e que lá são adotadas outras medidas já impostas relativas ao distanciamento e uso obrigatório de máscara para colaboradores e clientela.
Reiterou o fundamento de que sua atividade é essencial e, então, pediu a concessão da segurança, inclusive em sede de tutela provisória, a fim de que garantir o funcionamento do seu estabelecimento comercial sem qualquer restrição de horário ou dias da semana.
Em pedido subsidiário, pugnou pela abertura, mas com horários reduzidos.
Concedida a tutela provisória, o MUNICÍPIO DE CURITIBA compareceu nos autos para se manifestar sobre o ato considerado coator, oportunidade em que argumentou que a demanda se voltaria contra lei em tese, além de já ter perdido seu objeto, e defendeu a higidez do ato impugnado – sequências n.º 13.1 e 37.1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O Ministério Público opinou pela denegação da segurança em seu mérito – sequência n.º 49.1.
A impetrante veio aos autos para requerer a extensão da tutela provisória a fim de que seus efeitos também incidissem sobre o Decreto n.º 600, de 19/03/2021, o que foi indeferido com a revogação da medida – sequência n.º 51.1 e 53.1.
Novamente, a impetrante pugnou pela extensão da tutela de urgência, agora sobre o Decreto n.º 940, de 28/05/2021, para que lhe seja oportunizado o comércio na modalidade drive-through, sob a alegação de que supermercados poderão vender plantas e flores, causando um desequilíbrio. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminarmente: interesse processual A autoridade apontada como coatora arguiu preliminarmente que a impetrante careceria de interesse processual, na medida em que o ato impugnado foi revogado, e que a impetração se voltaria contra lei em tese.
No entanto, sem razão.
O pedido inicial busca tornar o estabelecimento mantido pela impetrante insuscetível de restrições de fechamento ou limitação de horário.
Constou da exordial o seguinte: “Por fim, para o acolhimento dos pedidos, bem como em observância dos preceitos processuais, requer a este juízo a concessão da medida liminar, em ordem a determinar à autoridade coatora que não impeça o funcionamento da loja da impetrante ou imponha restrição de horário e dia de funcionamento, uma vez que comercializa itens produtos declarados essenciais à população durante a vigência de medidas restritivas em razão da pandemia do coronavírus; Caso assim não se entenda pela não restrição de horário, que seja autorizada a impetrante a funcionar nos finais de semana”.
Para tanto, colhe-se da causa de pedir que a impetrante desempenha atividade essencial, comércio de insumos agropecuários e outros produtos do setor, além de sua estrutura contar com espaço amplo de 2.000 m².
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Logo, conforme já registrado na decisão de sequência n.º 53.1, não há que se falar em carência superveniente do interesse processual.
De resto, não há inadequação da via, pois o que busca a impetrante é o livre funcionamento por meio de controle incidental – a rigor, a interpretação conforme – das medidas restritivas de enfrentamento à pandemia da COVID-19 no seu caso concreto, e não o contrário. 2.2.
Pedido incidental de sequência n.º 62.1 A impetrante comunicou a publicação do Decreto n.º 940, desta data, segundo o qual as atividades comerciais de rua e prestação de serviços não essenciais passaram a ter funcionamento restrito das 9h às 19h, de segunda-feira a sábado, apenas na modalidade delivery e drive-through, enquanto o ramo de flores teve sua forma de atendimento restrita àquela primeira, o delivery.
Ao final da peça, pugnou pela concessão do funcionamento também na forma do drive-through, sob o fundamento de que tal vedação ofenderia a isonomia, concedendo privilégios a supermercados, que poderão vender as mesmas flores em suas lojas (o que, consigne-se, não parece corresponder ao contido no § 6º do art. 4º do Decreto n.º 940).
No entanto, dito pleito extrapola os limites objetivos desta demanda, quais sejam, o pedido de livre funcionamento e a causa de pedir fundada no fato de a atividade desempenhada pela impetrante se configurar como atividade essencial, no seu entendimento.
Logo, embora fosse possível o aditamento da petição inicial, isto careceria de intimação da parte contrária e não atenderia à celeridade exigida neste momento pela demanda neste momento, no qual houve expedição de um outro ato de medidas restritivas.
Por essa razão é que se entende incabível a aplicação do inciso II do art. 329 do Código de Processo Civil, e se conclui pelo não conhecimento do pedido. 2.3.
Do mérito No mérito, a impetrante busca, ao fim e ao cabo, tornar-se insuscetível de sofrer restrições pelos decretos de enfrentamento à pandemia da COVID-19, sob o fundamento de que exerce atividade essencial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Por seu turno, o MUNICÍPIO DE CURITIBA defende que a expedição de tais atos se encontra amparada pela Lei n.º 13.979/2020 e pelo atual entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Feita essa consideração inicial, tem-se que o pedido inicial não prospera.
A Lei n.º 13.979/2020, que contemplou as medidas de enfrentamento da crise sanitária oriunda da pandemia do novo coronavírus, é clara ao atribuir competência à chefia do Poder Executivo a adoção de restrições, e sobre o tema o Supremo Tribunal Federal se posicionou, em sede de medida cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade de autos n.º 6.341, no sentido da competência concorrente dos entes federados para agir no controle da pandemia: “REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL.
LEI 13.979 DE 2020.
COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA INTERNACIONAL.
HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA COMUM.
MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1.
A emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito.
As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente.
O Estado Democrático de Direito implica o direito de examinar as razões governamentais e o direito de criticá-las.
Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante emergências, quando são obrigados a justificar suas ações. 2.
O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais específicos, a serem observados, por primeiro, pelas autoridades políticas.
Como esses agentes públicos devem sempre justificar suas ações, é à luz delas que o controle a ser exercido pelos demais poderes tem lugar. 3.
O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal. É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais.
O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios. 4.
A diretriz constitucional da hierarquização, constante do caput do art. 198 não significou hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles. 5. É preciso ler as PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central normas que integram a Lei 13.979, de 2020, como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Geral do SUS, Lei 8.080, de 1990.
O exercício da competência da União em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços. 6.
O direito à saúde é garantido por meio da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para prevenir e tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir às diretrizes da Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas obrigatórias nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde (Decreto 26.042, de 17 de dezembro de 1948), mas sobretudo porque contam com a expertise necessária para dar plena eficácia ao direito à saúde. 7.
Como a finalidade da atuação dos entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde. 8.
Medida cautelar parcialmente concedida para dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais” (ADI 6341 MC-Ref, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020) Desse modo, a pessoa que ostenta a competência para veicular medidas de restrição para combate à pandemia é o Chefe do Poder Executivo.
De outro lado, não se discute que o poder discricionário seja limitado pela legalidade, motivo pelo qual havendo vícios no ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário, se provocado, controlar tal atuação administrativa.
In casu, a edição, tanto das medidas de restrição como dos protocolos sanitários, carrega consigo não apenas deliberação de caráter científico, mas também intensa publicação nos endereços eletrônicos do Município de Curitiba, redes sociais 1 e outras mídias .
O Decreto Municipal n.º 600/2021, atualmente revogado, assim como o vigente de n.º 940/2021, elenca em suas considerações recomendação do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde, “que orienta, com base em critérios mínimos baseados em evidências científicas, a adoção de medidas restritivas para o 1 Nesse sentido: https://saude.curitiba.pr.gov.br/; https://coronavirus.curitiba.pr.gov.br/; https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/decretos-amparam-medidas-de-combate-ao-coronavirus/55390; entre outros endereços eletrônicos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central enfrentamento da pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus (COVID-19), durante a situação de Risco Alto de Alerta - Bandeira Vermelha”.
Ao colegiado do citado comitê, presidido pela Secretária Municipal da Saúde, delegaram-se, entre outras, as competências de orientação de decisões, instrução sobre omissões, definição de prioridades na aquisição de produtos e serviços e prestação de informação oficial à imprensa – art. 4º do Decreto Municipal n.º 421/2020.
Por sua vez, a finalidade das referidas medidas restritivas, resultado ou interesse que se busca satisfazer por meio do ato administrativo, consiste na necessidade de aumentar a disponibilidade de atendimento do sistema de saúde, dando-lhe capacidade para atender pessoas com quadros graves, seja da COVID- 19, seja de outras enfermidades.
Fixadas essas premissas, é de se concluir que os decretos ora combatidos elencaram suficientemente os motivos, critérios técnicos e científicos que alicerçam a restrição de funcionamento do comércio, atualmente prevista, no caso da impetrante, pelo art. 4º, IX, do Decreto n.º 940/2021.
Logo, uma vez incluída no setor com restrições de funcionamento e não havendo vícios no ato impugnado, a atividade da impetrante deverá se dar na forma prevista pela medida.
Não se olvida dos efeitos deletérios oriundos do fechamento ou da restrição parcial de atividades empresariais; contudo, como já dito na decisão de sequência n.º 53.1, a atual situação epidemiológica assim exige a fim de que aglomerações sejam evitadas, não se falando, portanto, em violação da proporcionalidade em sentido estrito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se pronunciou acerca do tema “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COVID-19.
PLEITO DE SUSPENSÃO DE DECRETO MUNICIPAL QUE PROÍBE O FUNCIONAMENTO DE CASAS DE EVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECRETO MUNICIPAL AMPARADO EM FUNDAMENTOS TÉCNICOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO INFIRMADA. a) Nos termos do artigo 24, Inciso XII, o texto constitucional prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local.
Ademais, o artigo 23, Inciso II, previu a competência comum dos três entes federativos para cuidar da saúde. b) As referidas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central regras de competência foram chanceladas recentemente pelo STF em duas oportunidades, conforme se extrai da decisão liminar proferida na ADPF 672/DF, bem como da liminar referendada da ADI 6341/DF. c) Nos autos da Reclamação nº 40342, foi proferida decisão liminar pelo STF, esclarecendo que ao constar “preservada a atribuição de cada esfera de governo”, a tese vencedora da ADI 6.341, propunha que, ao serem preservadas as competências de cada esfera, estas deveriam ser tanto exercidas, quanto afastadas, com base em fundamentos técnicos/evidências científicas. d) A Associação-Agravante não logrou demonstrar a alegada ausência de fundamentação técnica para a restrição das atividades das Casas de Eventos formulada pela Municipalidade, em especial diante do gravíssimo quadro epidemiológico local e da lotação do sistema de saúde de Curitiba, o que impede o afastamento da competência do gestor municipal ora pretendida. e) É importante recordar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, não sendo possível presumir, ainda mais em cognição sumária (como pretende a Associação- Agravante), que o órgão de saúde especializado de Curitiba não esteja a considerar fundamentos técnicos para fins de restringir as atividades das Casas de Eventos na municipalidade. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0050683-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 01.03.2021) Portanto, o pedido inicial caminha para a improcedência.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto com a resolução de seu mérito, denegando a segurança pleiteada na inicial.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas STF n.º 512 e STJ n.º 105.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 20:06
DENEGADA A SEGURANÇA
-
28/05/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:05
REVOGADA A MEDIDA LIMINAR
-
25/03/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 14:41
Recebidos os autos
-
21/01/2021 14:41
Juntada de PARECER
-
17/11/2020 11:23
Recebidos os autos
-
17/11/2020 11:23
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/10/2020 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 19:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 15:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/07/2020 15:31
Expedição de Mandado
-
27/07/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
27/07/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ESAL FLORES COMÉRCIO DE FLORES
-
24/07/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ESAL FLORES COMÉRCIO DE FLORES
-
21/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/07/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 19:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2020 19:29
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 19:29
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2020 14:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/06/2020 14:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/06/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:54
Recebidos os autos
-
19/06/2020 12:54
Distribuído por sorteio
-
19/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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