TJPR - 0013830-46.2019.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 22:58
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2024 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
19/02/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/01/2024 03:28
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
20/12/2023 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2023 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 13:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
23/11/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
-
23/11/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
-
23/11/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
-
23/11/2023 13:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
-
21/11/2023 15:43
Baixa Definitiva
-
21/11/2023 15:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2023 15:43
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
21/11/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 15:38
Extinto o processo por desistência
-
20/11/2023 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/11/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
15/11/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/11/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:14
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
19/11/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2021 19:50
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2021 19:50
Distribuído por sorteio
-
11/11/2021 19:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR UBALDO VOGEL & CIA LTDA ME
-
02/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
28/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/08/2021 15:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/08/2021 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR UBALDO VOGEL & CIA LTDA ME
-
22/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:40
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
22/07/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/07/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013830-46.2019.8.16.0131 Processo: 0013830-46.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.758,82 Polo Ativo(s): OSMAR UBALDO VOGEL & CIA LTDA ME Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, “caput”, “in fine” da Lei 9.099/1995. 1.
SÍNTESE INICIAL: Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida no evento 62.1, que julgou parcialmente procedente a demanda autoral para o fim de declarar a inexigibilidade da multa de fidelização discutida nesses autos, bem como das faturas lançadas após a solicitação de portabilidade; e condenar a Promovida TELEFÔNICA BRASIL S/A a restituir à Promovente OSMAR UBALDO VOGEL & CIA LTDA ME os valores cobrados indevidamente, de forma dobrada.
Em seu inconformismo, a Promovida opôs embargos de declaração no evento 66.1, alegando a omissão e contradição quanto aos motivos pelos quais entendeu-se a devolução dos valores da forma dobrada, tendo a decisão embargada restado omissa ao não considerar o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1019495/MT) de que só é cabível restituição em dobro quando comprovada a má-fé da Operadora.
Do mesmo modo, a Promovente opôs embargos de declaração no evento 68.1, alegando a existência de contradição entre o reconhecimento das cobranças indevidas e a não aplicação de indenização por danos morais, bem como a omissão quanto ao fundamento apresentado na exordial de ineficiência do call center da Requerida, tendo a sentença embargada afastado a indenização por danos morais fundada tão somente na ausência de inscrição indevida.
A Promovida, no evento 72.1, contrarrazoou os embargos de declaração opostos pela Promovente, postulando pelo não acolhimento desses.
Requer ainda a aplicação de multa protelatória, afirmando que os referidos embargos foram opostos com o único intuito de protelar o feito.
De forma intempestiva, no evento 81.1., a Promovente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela Promovida e requereu o não acolhimentos desses. É o breve relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão judicial apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No tocante ao recurso interposto pela Promovida, tenho que esse não deve prosperar, isto porque inexiste omissão na decisão embargada.
Cumpre esclarecer que o entendimento desta magistrada é de que os valores cobrados indevidamente por um serviço não solicitado, devem ser devolvidos ao consumidor na forma dobrada, conforme inteligência do art. 42, §único, do CDC, bem assim ao Enunciado nº 1.7 das Turmas Recursais do Paraná.
Em que pese a alegação de omissão ao não considerar o "entendimento pacificado" do STJ no AgRg no REsp 1019495/MT (vinculado no DJe em 29/04/2016), como bem fundamentado na decisão embargada, o entendimento atual do Egrégio STJ é de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido (EAREsp 676608 / RS, DJe 30/03/2021).
Desta forma, não verifico qualquer das hipóteses previstas no Código de Processo Civil para interposição de embargos de declaração, tratando-se apenas de mero inconformismo da Promovida.
Ainda, o mesmo raciocínio deve ser aplicado aos embargos de declaração opostos pela Promovente, vez que inexistem omissão ou contradição a serem sanadas na decisão embargada.
Alega a Promovente a existência de contradição entre o reconhecimento das cobranças indevidas e a não aplicação de indenização por danos morais, bem como a omissão quanto ao fundamento apresentado na exordial de ineficiência do call center da Promovida.
Afirma que a decisão embargada afastou a indenização por danos morais fundada tão somente na ausência de inscrição indevida.
Ora, necessário se faz elucidar que a indenização por danos morais foi afastada por inexistência de provas suficientes que caracterizassem efetiva lesão à honra objetiva, reputação, nome ou imagem da empresa Promovente, vez que a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, sendo, portanto, incabível dano moral “in re ipsa”.
Anoto, outrossim, que a Promovente pretende de forma intempestiva discutir o mérito da causa, evidenciando intuito protelatório com o manejo dos embargos.
Diante de tal conduta, fundamental se faz alertar a parte embargante acerca do disposto no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, entendendo inexistir omissão ou contradição no julgado, CONHEÇO os presentes embargos declaratórios opostos por ambas as partes, e NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo integralmente a decisão embargada.
Descabem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2021 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/06/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
12/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/06/2021 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2021 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
28/01/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2021 09:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/11/2020 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 15:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2019 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2019 15:42
Recebidos os autos
-
06/12/2019 15:04
Recebidos os autos
-
06/12/2019 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2019 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2019 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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