TJPR - 0055717-56.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DE FREITAS BARBIERI
-
13/09/2022 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 22:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:43
Recebidos os autos
-
13/09/2022 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
22/08/2022 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
22/08/2022 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
22/08/2022 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DE FREITAS BARBIERI
-
25/07/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
08/07/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 07:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 13:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/07/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/07/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/07/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2022 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2022 13:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/06/2022 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VERUSHKA XAVIER PASSARELLI
-
22/06/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO ALEXANDRE FIDELIS MARINHO
-
07/06/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO ALEXANDRE FIDELIS MARINHO
-
06/06/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 19:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VERUSHKA XAVIER PASSARELLI
-
29/04/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/04/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 15:57
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SCARLLETTE BATISTA NASCIMENTO
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO ALEXANDRE FIDELIS MARINHO
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA NEVES BATISTA SACRAMENTO
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE STEPHANIE NEVES SACRAMENTO
-
28/03/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2022 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 10:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2022 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/03/2022 10:42
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2022 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
08/03/2022 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
08/03/2022 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
08/03/2022 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
08/03/2022 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA NEVES BATISTA SACRAMENTO
-
08/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VERUSHKA XAVIER PASSARELLI
-
08/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE STEPHANIE NEVES SACRAMENTO
-
08/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SCARLLETTE BATISTA NASCIMENTO
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 14:45
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 14:45
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 14:45
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VERUSHKA XAVIER PASSARELLI
-
23/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/11/2021 19:07
Recurso Especial não admitido
-
11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VERUSHKA XAVIER PASSARELLI
-
02/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:39
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/10/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2021 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2021 12:11
Recebidos os autos
-
14/10/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/10/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/10/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 12:11
Distribuído por dependência
-
14/10/2021 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SCARLLETTE BATISTA NASCIMENTO
-
14/10/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA NEVES BATISTA SACRAMENTO
-
14/10/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE STEPHANIE NEVES SACRAMENTO
-
07/10/2021 07:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/10/2021 07:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 14:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/07/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
27/07/2021 11:15
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 15:47
APENSADO AO PROCESSO 0003258-09.2014.8.16.0001
-
26/07/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 12:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/06/2021 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA NEVES BATISTA SACRAMENTO
-
01/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE SCARLLETTE BATISTA NASCIMENTO
-
01/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE STEPHANIE NEVES SACRAMENTO
-
10/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/04/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Processo: 0055717-56.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): VERUSHKA XAVIER PASSARELLI Réu(s): STEPHANIE NEVES SACRAMENTO Scarllette Batista Nascimento Silvia Neves Batista Sacramento Autos nº 0055717-56.2012.8.16.0001, de “Ação de Adjudicação Compulsória” Autor: VERUSHKA XAVIER PASSARELLI Réu: ROQUE FONSECA SACRAMENTO I – RELATÓRIO VERUSHKA XAVIER PASSARELLI propôs a presente “Ação de Adjudicação Compulsória” em face de ROQUE FONSECA SACRAMENTO, na qual informa: a] adquiriu de EDMAR ZIRHUT mediante “Contrato Particular de Venda e Cessão de Direito de Imóvel Financiado”, o imóvel constituído pelo apartamento 13, tipo I, do bloco 01, do CONJUNTO RESIDENCIAL FREI MIGUEL, registrado na matrícula sob nº.39.154, da 6ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba; b] ajustado o valor de Cr$ 58.000.000,00 (cinquenta e oito milhões de cruzeiros); c] antes disso, o vendedor EDMAR adquiriu o imóvel de ROQUE FONSECA SACRAMENTO, o qual faleceu após o contrato firmado.
Assim, em função do falecimento do promitente vendedor, requer a adjudicação compulsória do imóvel, instruindo a petição inicial com os documentos de seq. 1.2/1.10.
SILVIA NEVES BATISTA SACRAMENTO, ESTEPHANIE NEVES SACRAMENTO e SCARLLET NEVES SACRAMENTO, na qualidade de herdeiras e cônjuges de ROQUE, apresentaram Contestação (seq. 134.1), informando o falecimento de Roque da Fonseca Sacramento em 19/01/1996.
Adiante, alegam que a Autora sequer juntou documentos a comprovar a autorização do agente financeiro ou comprovante de pagamento das parcelas do financiamento .
Ainda, sustentam que o imóvel foi locado durante mudança temporária e não vendido para EDMAR e “não se sabe ao certo como a Requerente conseguiu este contrato, tampouco como obteve essa assinatura, até porque excelência o Sr.
Roque era analfabeto, onde não sabia escrever tampouco ler, documento que se torna temerário.
A Sra.
Verusca não buscou em nenhum momento averiguar a validade do contrato com o Sr.
Edmar, pela qual assinou a compra e requer um apartamento pela qual não pagou, tampouco comprou dos reais proprietário do apartamento” e que “o contrato fora registrado somente em 19 de julho de 1994, 2 anos após a “suposta venda” como alegado pela autora”.
Finalmente, alegam a nulidade do contrato de compra e venda em razão da: a] inexistência de anuência do agente financeiro; b] inexistência de anuência da seguradora; c] a Autora não ser beneficiaria do seguro; d] inexistência de outorga uxória de Silvia quanto à venda do bem.
Trouxeram documentos (seq. 134.2/134.13).
A Autora na Impugnação à Contestação (seq. 138.1), destacou o casamento de SILVIA com ROQUE após a formalização do contrato e ser incontroverso financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal sobre o imóvel objeto da ação, posteriormente quitado em virtude do seguro embutido nas parcelas de pagamento do financiamento.
Acrescentou que “o seguro pactuado é da natureza do financiamento, não figura como beneficiários os herdeiros do falecido, mas o agente financeiro, destinado exclusivamente a quitação do saldo devedor”.
Por fim, insurge-se contra os demais argumentos despendidos, com reiteração dos pedidos formulados e procedência dos pedidos formulados.
Facultada a especificação de provas (seq. 140.1), a parte autora requereu a produção de prova oral e a juntada de outros documentos (seq. 141.1).
A parte ré pediu a produção de prova oral, prova pericial grafotécnica em relação ao contrato supostamente celebrado por ROQUE com EDMAR e intimação da Autora para comprovar o pagamento das parcelas do apartamento (seq. 146.1).
Suspenso o processo para saneamento em conjunto com os autos em apenso (seq. 149.1).
Determinou-se a intimação da Autora para juntar todos os documentos, registros e elementos necessários para comprovação dos argumentos contidos na petição inicial e deferida a produção de prova pericial (seq. 167.1).
A Autora juntou o documento (seq. 174.1) e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (seq. 177.1); deferido (seq. 179.1).
Juntada resposta de ofício (seq. 213.1), a Autora pediu a expedição de ofício ao Banco HSBC (seq. 217.1) também deferido (seq. 222.1).
Diante da dificuldade de aceitação do encargo para realização de perícia grafotécnica, expedido ofício ao Instituto de Criminalística, igualmente, sem êxito (seq. 402.1).
A Autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 431.1) e intimada sobre o pedido (seq. 437.1), a parte ré manteve-se inerte (seq. 447.0/449.0).
Deferida a produção de prova oral (seq. 452.1) e realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 511.2/511.3).
As partes apresentaram Alegações Finais (seq. 528.1 e 536.1).
Determina a expedição de ofício ao Banco Bradesco (seq. 547.1) na sequência a Autora pediu desistência (seq. 666.1) acolhida pelo Juízo (seq. 667.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ressalta-se adoção por este Juízo de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TARIFA.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória, cumulada com restituição de valores pagos indevidamente, contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp objetivando a declaração do direito do condomínio edilício autor ao seu cadastramento em quarenta economias autônomas para fins de cobrança de tarifa de água e esgoto.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
No STJ, o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.
II - A tese da parte embargante relacionada à existência de julgamento extra petita foi analisada no acórdão que julgou o agravo interno e manteve a decisão monocrática.
A pretensão da parte de reformar o acórdão proferido no Tribunal a quo em razão de suposta incongruência entre o pedido e resultado do julgamento foi analisada no acórdão que julgou o agravo interno, conforme se confere do seguinte trecho: "Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida fundamentalmente com a análise e a interpretação de lei local - Decreto Estadual n. 21.123/83, Lei Estadual n. 119/73 e Decreto Estadual n. 41.446/96, pelo que entendeu o Tribunal a quo como válidos os critérios de tarifação do condomínio comercial recorrente, restando evidente que eventual violação dos dispositivos federais citados, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, não justificando a interposição de recurso especial nesse caso".
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
V - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1210133/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021 – destaquei).
Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença.
A controvérsia reside em apurar a existência das condições específicas de direito material para declarar-se a adjudicação compulsória do imóvel descrito na petição inicial em favor da Autora considerando-se a tese e a insurgência da parte ré (seq. 167.1).
Para escorreito deslinde do feito, serão examinados os elementos fáticos-probatórios encartados aos autos, juntamente com a prova oral produzida durante audiência de instrução e julgamento.
Neste sentido, inicialmente, prestadia a transcrição parcial dos depoimentos colhidos (seq. 511.2/511.3): SILVIA NEVES BATISTA SACRAMENTO: “(...) o Roque não poderia ter vendido o apartamento, pois era analfabeto.
Soube por ele que o imóvel estava alugado.
Roque faleceu no dia 19/01/1996.
Quando retornou a Curitiba, no ano de 1996, procurou a Verushka e pediu a desocupação, tendo ocorrido uma negociação para que ela (Verushka lhe comprasse outro imóvel – da COHAB).
Sua filha Stephanie contratou advogado para tratar da situação do apartamento.
Contribuiu financeiramente para a aquisição do bem.
Roque não conseguia escrever o nome.
Não se recorda de alguém chamado Edmar.
Foi contratado um seguro para o apartamento.
Verushka não a acompanhou até o banco.
Após o falecimento de Roque, o banco deu a quitação do apartamento.
Passou pelo imóvel e viu que estava para alugar, quando resolveu trocar as fechaduras e tomar posse.
Não sabe qual o valor atual do imóvel.
Não tem conhecimento de quem efetuou o pagamento das prestações compreendidas entre os anos de 1992 e 1996.”.
Por seu turno, a adjudicação compulsória tem previsão, nos artigos 1.417 e 1.418, do Código Civil: “Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.”. “Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”.
Também, os artigos 15 e 16, do Decreto-lei 58/1.937, disciplinam a matéria: “Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.”. “Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.”.
De acordo com a previsão legal em relação à matéria, cabe ao autor que pretende a adjudicação compulsória, demonstrar a existência de contrato particular de compromisso de compra e venda, pagamento do valor avençado e a recusa da parte vendedora em outorgar a escritura definitiva de compra e venda.
Na espécie, a Autora demonstra a existência de “Contrato Particular de Venda e Cessão de Direitos de Imóvel Financiado” (seq. 1.6/1.7), figurando como vendedor ROQUE FONSECA SACRAMENTO e como comprador EDMAR ZIRHUT e o posterior “Contrato Particular de Venda e Cessão de Direitos de Imóvel Financiado” (seq. 1.8/1.9), cujo vendedor é EDMAR ZIRHUT e compradora VERUSHKA XAVIER PASSARELLI.
Contudo, a Ré SILVIA, esposa de ROQUE proprietário originário rechaça a validade dos referidos pactos, afirmando que o falecido marido era analfabeto e sequer sabia escrever seu nome e tampouco houve sua anuência.
Quanto ao pagamento das parcelas do financiamento, a Autora apesar de solicitar a expedição de ofício ao Banco HSBC para demonstrar o adimplemento, posteriormente, apresentou desistência “do ofício a ser encaminhado para o BANCO BRADESCO sucessor do BANCO HSBC destinado a apresentar os comprovantes de pagamento efetivados pela autora, uma vez que na qualidade de compradora do imóvel objeto da demanda efetuou todos os pagamentos devidos até o óbito do vendedor, sem nenhuma restrição, comprovando assim a legitimidade para obter o reconhecimento do domínio em sede judicial” (seq. 666.1).
Neste contexto, não há comprovação efetiva e formal do pagamento das parcelas dos financiamento imobiliário pela parte autora, sendo certo que eventual benefício oriundo da quitação do contrato em decorrência da morte de ROQUE somente ocorreu por ato da parte que não procedeu a transferência do financiamento para o seu nome.
Ao contrário, a negativa da parte ré quanto a outorga da escritura de compra e venda é calcada em contestação específica da viúva de ROQUE, a qual questiona a validade dos contratos de compra e venda e sustenta a residencia da Autora no imóvel por relação locatícia.
A propósito prestadia a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL URBANO.
CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DOS BENEFICIÁRIOS.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO.
INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO EM ABERTO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA.
PRESSUPOSTO NÃO SATISFEITO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) Inicialmente, vale dizer que a ação de adjudicação compulsória possui por finalidade substituir a declaração de vontade não emitida; é destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária, quando não vier a ser lavrada a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel.
Acerca do tema, dispõe o artigo 1.418, do Código Civil: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos destes forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Além disso, o direito de requerer a adjudicação compulsória encontra respaldo nos artigos 15 e 16, ambos do Decreto-Lei n° 58/1937, assim redigidos: Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. § 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. § 2 º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição.§ 3 º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação.§ 4º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo caberá o recurso de agravo de petição.§ 5º Estando a propriedade hipotecada, cumprido o dispositivo do § 3º, do art. 1º, será o credor citado para, no caso deste artigo, autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.
Dessa forma, a procedência do pedido de adjudicação compulsória exige a demonstração dos seguintes elementos: a existência de contrato de compromisso de compra e venda; o pagamento integral do preço; e a recusa da parte vendedora em outorga a escritura definitiva de compra e venda. À título ilustrativo, vale transcrever as lições de Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto[1] quanto aos requisitos necessários a justificar o pedido de procedência da ação adjudicatória: “Combinando os dois artigos foco deste estudo, arts. 1.417 e 1.418, observamos que, para o êxito da ação de adjudicação compulsória, é suficiente que o credor demonstre os seguintes requisitos: (a) que o contrato preliminar tenha sio subscrito atendendo aos requisitos essenciais do contrato definitivo, com exceção da forma, tal como exige o art. 462; (b) que o contrato preliminar não possua cláusula de arrependimento, conforme já estudado, incompatível com a substituição da vontade do devedor remitente; (c) que o promitente vendedor esteja em mora; (d) que o promitente comprador tenha adimplido as suas obrigações, sobremaneira a integralização do preço”.
E, na espécie, vislumbra-se que os autores, ora apelante, não se desincumbiram de seu ônus probatório, haja vista que não comprovaram o pagamento integral do preço.
Além disso, no caso dos autos, não se pode considerar que houve a quitação integral do preço do imóvel, ante a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança das parcelas eventualmente não pagas.
Desse modo, ainda que a pretensão de cobrança dos valores em aberto esteja eventualmente prescrita, isso não substitui o requisito indispensável para a procedência da demanda, qual seja, a prova do pagamento integral do preço.
E, tendo em vista que os apelantes não se desincumbiram de provar a quitação integral do preço, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0020007-38.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 05.03.2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA E BAIXA DE HIPOTECA (ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA).
APELO 1.
CESSÃO DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL POR PARTE DA NOVA PRETENSA COMPRADORA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE POR PARTE DOS RÉUS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
VERIFICADA.
TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE A DATA DE CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES.
PRESCRIÇÃO, PORÉM, QUE NÃO TEM EFEITO DE QUITAÇÃO.
APELO 2.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA COHAPAR COM RELAÇÃO À CESSÃO DE DIREITOS.
NECESSIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL.
SUB-ROGAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REAJUSTE DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA, EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.1.
A prova do pagamento é o documento hábil a demonstrar o cumprimento da obrigação.
Tratando-se de pagamento parcelado, como no caso, a cada parcela é necessário que seja emitida prova autônoma da obrigação quitada, o que não restou demonstrado.
Logo, não tendo sido pago o valor devido, não há que se falar em obrigação imputável aos réus com relação à transferência da propriedade do bem, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.
Não merece acolhimento o pedido de condenação da autora ao pagamento dos valores relacionados ao contrato de cessão de direitos, já que ultrapassados mais de dez anos entre a data de celebração do negócio jurídico e do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 205 do Código Civil.3.
A atividade da COHAPAR é eminentemente social, em que existem regras e pressupostos objetivamente definidos para os beneficiários de seu programa habitacional.
Destinada à camada mais carente, deve existir interminável número de pessoas à espera do benefício do dito programa.
Por isso, não pode um terceiro, sem passar pelo crivo da COHAPAR, negociar diretamente com o morador já beneficiário, pois isto desnatura o objetivo do programa, em prejuízo daqueles que estão na fila de espera.
RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO 2 PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0001738-75.2017.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 09.03.2020).
Na espécie, inobstante os contratos indicarem o financiamento junto à Caixa Econômica Federal não demonstrada a anuência formal da instituição financeira quanto aos termos da negociação, caracterizando evidente infração contratual, a impossibilitar a transferência do imóvel nos termos delineados pela Autora.
Com efeito, não se mostra razoável que a Autora se beneficie com a quitação do bem em virtude da morte do vendedor originário ROQUE, considerando a susposta aquisição junto a EDMAR.
A respeito é a posição trazida em julgamento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso semelhante: “ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – Compromisso de venda e compra – Cessão de direitos – Contrato de gaveta, celebrado sem a anuência da instituição financeira – Grave infração contratual - Impossibilidade de transferência do imóvel na forma pretendida pela autora – Sentença reformada– Recurso provido. (...) É cediço que a ação de adjudicação compulsória tem natureza pessoal e objetiva formalizar a manifestação de vontade dos proprietários que se comprometeram a vender um bem imóvel e se negam a outorgar a sua escritura definitiva.
Nas palavras de Ricardo Arcoverde Credie é "a ação pessoal pertinente ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel - que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva , tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado" (Adjudicação Compulsória, 9ª edição, Malheiros Editores, 2004, p. 42).
Da definição é possível extrair-se os requisitos essenciais da ação de adjudicação: a existência de um compromisso de compra e venda ou contrato de cessão de direitos sobre bem imóvel; o integral pagamento do preço e a omissão quanto à outorga da escritura definitiva por parte do titular do domínio do imóvel.
Incontroversa a existência da cessão de compromisso de compra e venda do imóvel.
Não obstante, denota-se que a cessão celebrada entre as partes não contou com a anuência da CDHU e, portanto, não expandiu sua eficácia sobre esta.
Ela só produzia efeitos entre os cedentes e os cessionários, de modo que a cessão levada a efeito sem anuência da instituição financeira encerra infração contratual.
Assim, a improcedência é de rigor, nos termos acima explanados.” (TJSP; Apelação Cível 1013926-15.2016.8.26.0602; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021).
Enfim, ausentes elemento suficientes a corroborar a pretensão inicial da Autora, pois ausentes os requisitos legais necessários à Adjudicação Compulsória pretendida, atrelada à incerteza quanto às condições de validade dos contratos de compra e venda e quitação do bem em decorrência do falecimento do proprietário originário ROQUE.
Aliás, conclusão diversa poderia acarretar enriquecimento sem causa da parte autora, situação vedada pelo ordenamento jurídico (artigo 884, Código Civil).
Portanto, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório como lhe competia, demonstrando fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado).
Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet.
Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento.
O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.
Neste sentido, cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito.
De outro viés, as Rés demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, comprovando a qualidade de herdeiras do ROQUE e “Autorização para Cancelamento de Hipoteca de Financiamento no Crédito Imobiliário”, em decorrência de seu falecimento (seq. 134.3).
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
AUTORES QUE CONFESSAM NÃO DETER DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ARTIGO 373, I, CPC/15.
APELANTES QUE OBJETIVAM SEREM BENEFICIADOS COM OS EFEITOS DO ADIMPLEMENTO DO PACTO CONTRATUAL, MESMO ADMITINDO SUA INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (...) Pois bem.
Não obstante a tese sustentada pelos Autores/Apelantes, é certo que se mostra incontroversa a ausência de quitação do imóvel, sobretudo diante da confissão pelos Apelantes de que o lapso temporal inviabilizou a guarda dos comprovantes de pagamento.
Assim, mostra-se correta, neste ponto, a análise do douto Magistrada de primeiro grau em julgar improcedente o pedido inicial, eis que não há comprovação do pagamento integral do contrato.
Ademais, ônus que recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Nesse sentido, são também os ensinamentos de Nelson NERY JUNIOR, o qual diz que: “A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Assim, não restam dúvidas de que a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do já mencionado artigo 373, I, do CPC.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0009266-02.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 12.02.2021).
Destarte, impositiva a improcedência do pedido formulado nesta “Ação de Adjudicação Compulsória”, vez que a Autora não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, bem como não comprovou os requisitos legais necessários à adjudicação compulsória pretendida.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao patrono da parte ré, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito, no qual produzida prova e o lapso temporal transcorrido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto. -
15/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE VERUSHKA XAVIER PASSARELLI
-
29/01/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE VERUSHKA XAVIER PASSARELLI
-
28/01/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/12/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE VERUSHKA XAVIER PASSARELLI
-
11/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 20:20
DECORRIDO PRAZO DE VERUSHKA XAVIER PASSARELLI
-
15/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE VERUSHKA XAVIER PASSARELLI
-
07/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
13/07/2020 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VERUSHKA XAVIER PASSARELLI
-
27/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 09:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/02/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VERUSHKA XAVIER PASSARELLI
-
11/02/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 00:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 19:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2019 16:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/11/2019 16:40
Expedição de Mandado
-
22/10/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VERUSHKA XAVIER PASSARELLI
-
04/10/2019 07:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 06:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2019 07:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VERUSHKA XAVIER PASSARELLI
-
27/08/2019 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 17:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2019 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2019 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SCARLLETTE BATISTA NASCIMENTO
-
26/04/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA NEVES BATISTA SACRAMENTO
-
26/04/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE STEPHANIE NEVES SACRAMENTO
-
25/04/2019 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/04/2019 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/02/2019 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VERUSHKA XAVIER PASSARELLI
-
25/01/2019 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2019 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 17:34
Juntada de CUSTAS
-
08/01/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VERUSHKA XAVIER PASSARELLI
-
05/12/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2018 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 10:04
Recebidos os autos
-
23/11/2018 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2018 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/11/2018 15:08
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA NEVES BATISTA SACRAMENTO
-
17/10/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE STEPHANIE BATISTA NASCIMENTO
-
17/10/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SCARLLETTE BATISTA NASCIMENTO
-
09/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 18:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2018 16:32
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2018 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2018 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VERUSHKA XAVIER PASSARELLI
-
29/08/2018 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 11:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE STEPHANIE BATISTA NASCIMENTO
-
04/08/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA NEVES BATISTA SACRAMENTO
-
04/08/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SCARLLETTE BATISTA NASCIMENTO
-
25/07/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
12/07/2018 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 14:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2018 12:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE STEPHANIE BATISTA NASCIMENTO
-
27/06/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA NEVES BATISTA SACRAMENTO
-
27/06/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SCARLLETTE BATISTA NASCIMENTO
-
13/06/2018 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 13:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/05/2018 12:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2018 01:15
DECORRIDO PRAZO DE STEPHANIE BATISTA NASCIMENTO
-
08/05/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA NEVES BATISTA SACRAMENTO
-
08/05/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SCARLLETTE BATISTA NASCIMENTO
-
28/04/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE VERUSHKA XAVIER PASSARELLI
-
24/04/2018 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2018 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2018 10:11
PROCESSO SUSPENSO
-
26/02/2018 10:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
11/12/2017 10:51
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2017 10:44
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2017 10:42
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VERUSHKA XAVIER PASSARELLI
-
01/12/2017 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 10:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2017 10:31
Conclusos para decisão
-
20/10/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SCARLLETTE BATISTA NASCIMENTO
-
20/10/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE STEPHANIE BATISTA NASCIMENTO
-
20/10/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VERUSHKA XAVIER PASSARELLI
-
20/10/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA NEVES BATISTA SACRAMENTO
-
26/09/2017 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2017 06:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 00:26
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VERUSHKA XAVIER PASSARELLI
-
30/08/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VERUSHKA XAVIER PASSARELLI
-
24/08/2017 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SCARLLETTE BATISTA NASCIMENTO
-
24/08/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE STEPHANIE BATISTA NASCIMENTO
-
24/08/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA NEVES BATISTA SACRAMENTO
-
22/08/2017 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/08/2017 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 10:05
Expedição de Mandado
-
15/08/2017 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 17:56
Conclusos para decisão
-
10/08/2017 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2017 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2017 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2017 09:20
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2017 14:15
Juntada de Certidão
-
08/06/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
05/06/2017 13:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2017 15:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 10:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE STEPHANIE BATISTA NASCIMENTO
-
25/03/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA NEVES BATISTA SACRAMENTO
-
25/03/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VERUSCHKA XAVIER PASSARELLI
-
24/03/2017 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2017 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2017 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2017 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2017 16:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SCARLLETTE BATISTA NASCIMENTO
-
14/12/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE STEPHANIE BATISTA NASCIMENTO
-
14/12/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA NEVES BATISTA SACRAMENTO
-
13/12/2016 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VERUSCHKA XAVIER PASSARELLI
-
29/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2016 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/10/2016 10:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2016 10:41
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2016 10:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2016 10:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SCARLLETTE BATISTA NASCIMENTO
-
21/10/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA NEVES BATISTA SACRAMENTO
-
21/10/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE STEPHANIE BATISTA NASCIMENTO
-
14/10/2016 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2016 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2016 11:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2016 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SCARLLETTE BATISTA NASCIMENTO
-
30/08/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA NEVES BATISTA SACRAMENTO
-
30/08/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE STEPHANIE BATISTA NASCIMENTO
-
24/08/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE STEPHANIE BATISTA NASCIMENTO
-
24/08/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA NEVES BATISTA SACRAMENTO
-
24/08/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SCARLLETTE BATISTA NASCIMENTO
-
17/08/2016 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2016 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 01:01
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2016 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2016 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2016 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2016 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2016 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2016 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
01/08/2016 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2016 13:27
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2016 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2016 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2016 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2016 19:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/07/2016 11:39
Conclusos para decisão
-
28/07/2016 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2016 01:56
DECORRIDO PRAZO DE VERUSCHKA XAVIER PASSARELLI
-
23/07/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA NEVES BATISTA SACRAMENTO
-
18/07/2016 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2016 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2016 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/06/2016 14:38
Conclusos para decisão
-
25/05/2016 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VERUSCHKA XAVIER PASSARELLI
-
14/03/2016 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 13:07
Juntada de Certidão
-
09/03/2016 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2016 19:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2016 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2016 00:15
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2016 15:04
PROCESSO SUSPENSO
-
12/01/2016 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2015 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 13:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2015 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VERUSCHKA XAVIER PASSARELLI
-
22/10/2015 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2015 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2015 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2015 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2015 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2015 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2015 14:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2015 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/08/2015 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2015 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA NEVES BATISTA SACRAMENTO
-
28/07/2015 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2015 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 09:16
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2015 09:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2015 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2015 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2015 17:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2015 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2015 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2015 13:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2015 15:21
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/07/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA NEVES BATISTA SACRAMENTO
-
15/07/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VERUSCHKA XAVIER PASSARELLI
-
06/07/2015 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2015 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2015 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2015 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2015 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2015 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VERUSCHKA XAVIER PASSARELLI
-
16/06/2015 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA NEVES BATISTA SACRAMENTO
-
16/06/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VERUSCHKA XAVIER PASSARELLI
-
08/06/2015 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2015 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2015 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2015 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2015 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2015 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
02/06/2015 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2015 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 17:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2015 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2015 17:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2015 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2015 00:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2015 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2015 16:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2015 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2015 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2015 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2015 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VERUSCHKA XAVIER PASSARELLI
-
31/03/2015 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VERUSCHKA XAVIER PASSARELLI
-
30/03/2015 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2015 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2015 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2015 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2015 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2015 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2015 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2015 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2015 14:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2015 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2015 13:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2015 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2015 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2015 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2015 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2015 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2015 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2015 16:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/02/2015 16:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2015 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2015 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2015 17:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/01/2015 13:56
Conclusos para despacho
-
19/01/2015 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2014 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2014 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
27/11/2014 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2014 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2014 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2014 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/11/2014 16:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/11/2014 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2014 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2014 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2014 12:09
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2014 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2014 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2014 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2014 13:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2014 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VERUSCHKA XAVIER PASSARELLI
-
25/08/2014 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/08/2014 07:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2014 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2014 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2014 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2014 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2014 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2014 10:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/07/2014 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/07/2014 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2014 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2014 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2014 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2014 11:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2014 11:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2014 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VERUSCHKA XAVIER PASSARELLI
-
14/07/2014 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2014 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2014 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2014 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2014 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2014 16:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2014 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2014 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2014 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2014 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2014 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2014 14:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2014 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2014 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2014 14:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2014 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2014 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2014 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2014 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2014 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2014 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VERUSCHKA XAVIER PASSARELLI
-
20/03/2014 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2014 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2014 15:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2014 15:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2014 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2014 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2014 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2014 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2014 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/03/2014 17:22
APENSADO AO PROCESSO 0003258-09.2014.8.16.0001
-
07/03/2014 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2014 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2014 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2014 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2014 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2014 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2014 12:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2013 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VERUSCHKA XAVIER PASSARELLI
-
12/09/2013 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2013 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2013 12:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2013 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2013 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VERUSCHKA XAVIER PASSARELLI
-
12/08/2013 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2013 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2013 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2013 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2013 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2013 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2013 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2013 15:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2013 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
07/08/2013 10:15
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2013 16:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2013 16:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2013 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2013 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VERUSCHKA XAVIER PASSARELLI
-
24/06/2013 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2013 17:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2013 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2013 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2013 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2013 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2013 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2013 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2013 09:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2013 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2013 09:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2013 09:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
13/06/2013 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2013 17:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2013 17:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2013 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2013 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2013 09:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2013 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VERUSCHKA XAVIER PASSARELLI
-
23/04/2013 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2013 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2013 10:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2013 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2013 15:19
Recebidos os autos
-
12/04/2013 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2013 11:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
11/04/2013 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
11/04/2013 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2013 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2013 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2013 13:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2013 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2013 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/04/2013 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/04/2013 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2013 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2013 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2013 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2013 13:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2013 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2013 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2013 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2013 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2013 11:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
03/04/2013 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
25/03/2013 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2013 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2013 13:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2013 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2013 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2013 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2013 11:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2013 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2013 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2013 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2013 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2013 13:18
Conclusos para decisão
-
09/01/2013 11:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2013 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2012 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2012 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2012 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2012 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2012 14:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2012 14:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2012 15:35
Recebidos os autos
-
08/11/2012 15:35
Distribuído por sorteio
-
05/11/2012 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2012 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2012 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2012
Ultima Atualização
01/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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