TJPR - 0002563-98.2020.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2024 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2024 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
06/02/2024 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
06/02/2024 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2024
-
05/02/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/12/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/11/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/10/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2023 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 19:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
24/09/2023 19:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
24/09/2023 19:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
23/08/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 18:25
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/03/2023 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/01/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/01/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/07/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/02/2022 01:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2022 01:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/02/2022 01:50
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 01:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 22:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON BORGES MARTINS
-
31/08/2021 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:58
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
06/08/2021 17:58
Baixa Definitiva
-
06/08/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002563-98.2020.8.16.0048 Recurso: 0002563-98.2020.8.16.0048 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Recorrente(s): Município de Assis Chateaubriand/PR Recorrido(s): EMERSON BORGES MARTINS EMENTA: RECURSO INOMINADO CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO PELA NÃO IMPUGNAÇÃO DO EDITAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 82 DO CTN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Assis Chateaubriand em face da decisão que julgou procedente em parte a demanda, declarando nula a exação dirigida ao contribuinte.
Requer, o provimento do recurso para o fim de reconhecer a ocorrência da decadência, com a reforma da decisão singular. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De saída, consigno que a presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
Preambularmente, suscita o Município de Assis Chateaubriand a decadência da pretensão deduzida pela parte autora, visto a ausência de questionamento em relação ao edital.
Sem razão, contudo. É que a exigência de exaurimento da via administrativa, como condição de garantia de acesso ao judiciário, constitui-se em medida manifestamente afrontosa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição ou do amplo acesso à justiça, encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido, do escólio de Alexandre Moraes colho: A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu permissão, que a Emenda Constitucional nº 07 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (Direito Constitucional, 16ª ed.
São Paulo.
Atlas, 2004, p. 105).
Assim, revela-se de todo despicienda a impugnação editalícia, pelo que não há falar em decadência.
Atinente à prescrição, ressalta que a decisão recorrida reconheceu a incidência da prescrição em todas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao dia 10 de setembro de 2015.
MÉRITO.
De fato, assiste razão a parte autora.
Não é crível que o contribuinte seja comunicado da imposição do imposto, somente após a conclusão das obras. É preciso que se considere que, em se tratando de contribuição de melhoria, é indispensável lei específica para cada obra, por força do que dispõe o princípio da estrita legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal), complementado pelo artigo 82 do Código Tributário Nacional, que elenca os requisitos mínimos da lei instituidora dessa espécie tributária, como segue: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; I fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; II - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
A propósito, Leandro Paulsen ensina que, “por se tratar de tributo, não há dúvida de que a instituição de contribuição de melhoria relativamente a cada obra realizada, nos termos do art. 150, I, da Constituição, depende sempre de lei específica” não sendo suficientes “os dispositivos do DL 195/67”, porque “a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula geral de tributação”, de modo que “cada tributo depende de lei específica que o institua”, rematando que o artigo 82 do Código Tributário Nacional “torna inequívoca tal necessidade, exigindo que conste, da lei específica, os detalhes atinentes à obra” (Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 14ª edição.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
P. 173). É que “A lei ordinária da União, do Estado ou do Município, que institua uma contribuição de melhoria, deve estabelecer os requisitos para a cobrança desse tributo.
Entre estes, expressa determinação do dispositivo em exame, deve constar a publicação prévia dos elementos indispensáveis ao pleno conhecimento do projeto da obra, da qual entende o ente tributante que vai decorrer valorização para os imóveis dos contribuintes.
E ainda a garantia de regular processo, que deve normatizar, no qual o contribuinte poderá impugnar qualquer aspecto daquele projeto, posto que o custo total da obra funciona como limite da contribuição a ser de todos arrecadada” (Hugo de Brito Machado, Comentário ao Código Tributário Nacional, v.
I, 2ª ed., p. 820, São Paulo, Atlas, 208).
Por óbvio, essa orientação encontra respaldo na jurisprudência pátria, como se verifica no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que faz referência a diversos precedentes: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DOIS EDITAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO.
SÚMULA 07 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. 1.
A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decore da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739.342/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/206, DJ 04/05/206; REsp 44.873/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/205, DJ 03/10/205). (STJ 1ª Turma Recurso Especial n. 927846/RS Relator Ministro Luiz Fux Acórdão de 3 de agosto de 2010, publicado no DJE de 20 de agosto de 2010).
Em síntese, constituindo fato incontroverso a inexistência de lei específica que ampare a cobrança de contribuição de melhoria em exame, inviável a exação.
Portanto, afigura-se realmente indevido o lançamento da contribuição de melhoria.
Ante as razões acima expostas, pelo meu voto, conheço do recurso inominado e nego provimento, mantendo a r. sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Face o insucesso recursal, condeno o recorrente no pagamento dos honorários advocatícios que, arbitro em 20% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido por ocasião do pagamento.
Sem custas por disposição legal (Lei Estadual nº 18.413/2014).
Publique-se.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Aldemar Sternadt Magistrado -
06/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/04/2021 13:58
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/04/2021 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/03/2021 15:22
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
22/01/2021 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/11/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/09/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2020 15:09
Recebidos os autos
-
10/09/2020 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2020 12:04
Recebidos os autos
-
10/09/2020 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2020 12:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/09/2020 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004160-31.2021.8.16.0028
Luis Gustavo Pereira da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Natalia Ferreira Pimentel
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/01/2024 12:35
Processo nº 0001349-42.2020.8.16.0155
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gilberto Pinheiro de Mello
Advogado: Julio Aparecido Bittencourt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2020 12:56
Processo nº 0001349-42.2020.8.16.0155
Gilberto Pinheiro de Mello
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Julio Aparecido Bittencourt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2025 08:00
Processo nº 0002224-77.2020.8.16.0004
Edson Roberto Morais de Oliveira
Estado do Parana
Advogado: Diogo Saldanha Macorati
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/06/2020 17:24
Processo nº 0002224-77.2020.8.16.0004
Edson Roberto Morais de Oliveira
Estado do Parana
Advogado: Ronaldo Manoel Santiago
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2025 17:36