TJPR - 0007252-11.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 01:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 02:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 01:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/07/2025 01:04
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 23:52
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PETROLINA FAVERO
-
18/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2024 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:56
Processo Reativado
-
07/02/2024 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
12/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
12/03/2023 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2023 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 21:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
28/02/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 11:49
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 00:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:08
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 12:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/09/2022 12:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/09/2022 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/07/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 20:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL
-
20/05/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 17:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2022 01:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/05/2022 16:14
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/04/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 15:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/04/2022 18:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:01
Expedição de Mandado DE RETIFICAÇÃO
-
29/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2022 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
17/02/2022 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
11/02/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
16/12/2021 17:32
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 07:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2021 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 09:01
Recebidos os autos
-
08/11/2021 09:01
Juntada de PARECER
-
08/11/2021 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 19:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 16:56
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 23:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
24/09/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 19:50
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 20:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/07/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3008-8198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007252-11.2021.8.16.0030 Processo: 0007252-11.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Henrique Favero Réu(s): 1º Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas – Marcelo Esteves Santos Vistos, etc. Em razão do pleito liminar formulado pelo autor, determino seja dado vista ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Sandra Tamara Gayer M.
Juíza de Direito -
06/07/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 13:28
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3008-8198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007252-11.2021.8.16.0030 Processo: 0007252-11.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Henrique Favero Réu(s): 1º Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas – Marcelo Esteves Santos Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de fato jurídico c/c nulidade de registro civil e indenização por dano moral.
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento quanto ao pleito indenizatório, uma vez que não compete apreciação por parte deste juízo.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Assiste razão o Ministério Público.
Verifica-se que a Vara de Registros Públicos é incompetente para a análise do pleito indenizatório, conforme artigo 6º da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Vejamos a competência atribuída: Art. 8º À vara judicial a que atribuída competência de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial compete: I - processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que se refiram diretamente aos registros públicos, incluídos os procedimentos de averiguação de paternidade, bem assim as dúvidas dos Registradores e Notários sobre atos de sua competência; II - fiscalizar e orientar os serviços notariais e de registro da respectiva Comarca ou Foro, adotando as providências normativas e disciplinares, no âmbito de sua competência, com relação aos respectivos agentes delegados; III - dar cumprimento às cartas de sua competência.
Pois bem, verifica-se que a matéria discutida no presente processado acerca da indenização por dano moral não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima indicadas, razão pela qual, impõe-se o indeferimento do processamento em relação a tal tópico.
No mais, determino seja a parte autora intimada para que decline acerca do interesse na continuidade do feito em relação ao outro tópico.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Sandra Tamara Gayer M.
Juíza de Direito -
20/05/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 20:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3008-8198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007252-11.2021.8.16.0030 Processo: 0007252-11.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Henrique Favero Réu(s): 1º Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas – Marcelo Esteves Santos Vistos, etc.
Determino seja dado vista do feito ao MP face a cumulação de pedidos um de natureza registral e outro de natureza indenizatória., bem como acerca da legitimidade passiva do requerido acerca da pretensão relativa a natureza registral. Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Sandra Tamara Gayer M.
Juíza de Direito -
11/04/2021 13:50
Recebidos os autos
-
11/04/2021 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/03/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 17:55
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/03/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 16:46
Declarada incompetência
-
24/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 10:51
Recebidos os autos
-
23/03/2021 10:51
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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