TJPR - 0001651-17.2019.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/10/2024 19:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
07/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE TABAPUÃ FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA REPRESENTADO(A) POR ROSA SHISUKO YANO HONDA
-
14/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 00:59
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 14:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/08/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TABAPUÃ FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA REPRESENTADO(A) POR ROSA SHISUKO YANO HONDA
-
08/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TABAPUÃ FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA REPRESENTADO(A) POR ROSA SHISUKO YANO HONDA
-
07/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TABAPUÃ FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA REPRESENTADO(A) POR ROSA SHISUKO YANO HONDA
-
30/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TABAPUÃ FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA REPRESENTADO(A) POR ROSA SHISUKO YANO HONDA
-
19/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TABAPUÃ FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA REPRESENTADO(A) POR ROSA SHISUKO YANO HONDA
-
28/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2022 11:40
Alterado o assunto processual
-
09/05/2022 11:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/04/2022 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE TABAPUÃ FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA REPRESENTADO(A) POR ROSA SHISUKO YANO HONDA
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
25/08/2021 17:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2021 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
06/08/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001651-17.2019.8.16.0055 Processo: 0001651-17.2019.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): TABAPUÃ FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA representado(a) por ROSA SHISUKO YANO HONDA Réu(s): Lucas Cardoso Rocha - ME SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos nº 0001651-17.2019.8.16.0055 de ação de sustação de protesto c/c indenização por danos morais e tutela antecipada proposta por Tabapuã Ferragens e Ferramentas Ltda. contra Lucas Cardoso Rocha ME, devidamente qualificados no caderno processual. 1.
RELATÓRIO Tabapuã Ferragens e Ferramentas Ltda. ajuizou a presente ação de sustação de protesto c/c indenização por danos morais e tutela antecipada em face de Lucas Cardoso Rocha ME.
Sustenta, em síntese, que: a) foi surpreendida com a notificação de um protesto no Tabelionato de Protesto de Títulos de Cambará/PR de título emitido por Lucas Cardoso Rocha ME (CNPJ nº 23.***.***/0001-95), no valor de R$ 7.500,00, com vencimento em 10/05/2019; b) alegou que a origem do débito é desconhecida, pois nunca teve qualquer relação jurídica com o réu; c) afirma ter tentado contato a parte ré, entretanto, sem solução, tendo sido mantido o protesto do título; e d) informa que é empresa idônea, bastante conhecida no ramo em que atua, tendo lisura e transparência em suas atividades comerciais.
Pede, por fim, a procedência dos pedidos deduzidos na exordial, para determinar, liminarmente, a sustação do protesto e, em sede de cognição exauriente, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2/1.11.
Na decisão de mov. 12.1, houve a concessão do pedido liminar.
Regularmente citada (mov. 28.1), a ré não apresentou contestação e tampouco compareceu à audiência de conciliação realizada (mov. 26.1).
Ao mov. 31.1, a parte autora requereu a decretação da revelia e a procedência dos pedidos.
Encerrada a instrução processual no mov. 33.1.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide se impõe (art. 355, inc.
II, do CPC).
A ré foi citada por AR no dia 26/07/2019, tendo sido devidamente advertida de que, caso não contestasse a ação, seria considerada revel e presumir-se-iam verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial.
Contudo, não compareceu à audiência de conciliação realizada no dia 14/08/2019 nem apresentou defesa, submetendo-se à pena de revelia (art. 344, do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Veja-se que o AR foi recebido pela ré, demonstrando que a existência do processo em apreço chegou ao seu conhecimento, sendo-lhe, portanto, oportunizado o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso V, CF).
Dito isto, a pretensão inicial deve ser julgada parcialmente procedente.
O pleito inicial deve ser acolhido, para fins de declaração de inexistência e, em consequência, inexigibilidade do débito e, consequentemente, com a invalidação do título que o embasa.
Foi formulado pedido de indenização por danos morais em favor da pessoa jurídica e em favor do representante legal da pessoa jurídica.
Não há falar-se em indenização em favor do representante legal da empresa, porque sequer é parte.
A demanda foi proposta pela empresa, apenas representante por seu representante legal.
No mais, ante a separação entre a pessoa jurídica e a natural, não se pode estender prejuízos morais da pessoa jurídica - diferentes daqueles relacionados à pessoa natural, inclusive - à natural.
Por outro lado, é certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuna, aqui, a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “Embora não seja titular de honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, exclusiva do ser humano, a pessoa jurídica é detentora de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito, como o protesto indevido de duplicatas, por exemplo” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito das obrigações: parte especial.
V. 6.
Tomo II: responsabilidade civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2002. p. 95 e 96).
A ausência de relação jurídica entre as partes demonstra a ilicitude do protesto, fato que, sem sombra de dúvida, causa dano moral à pessoa jurídica, ferindo seu nome, reputação e imagem.
Frise-se que há prova da lavratura do protesto (mov. 1.9).
Veja-se que referida certidão demonstra que o protesto sub judice é o único constante em nome da empresa autora, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos.
O protesto, portanto, demonstra a causação de dano moral à empresa autora, em ofensa à honra objetiva, por atingir sua reputação e boa imagem.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a conduta ilícita consubstanciada no apontamento e protesto efetivo de dívida sem lastro causa de dano moral in re ipsa.
Em abono, precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1584856/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes. 2.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ).
Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3.
A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1828271/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020).
Definido o an debeatur, passa-se à fundamentação do quantum debeatur.
Em atenção às peculiaridades do caso, em especial a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta de protesto de título sem lastro, o necessário caráter pedagógico do dano moral e os princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da proporcionalidade, fixo o dano moral em três mil reais (R$ 3.000,00), acrescidos de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a contar de 06/06/2019 (Súmula n.º 54/STJ) até a presente data, quando passará a incidir, em atenção à já pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – por todos, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573927/DF –, a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros (Súmula n.º 362).
Incumbe consignar, por fim, que, em consonância com a Súmula n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de danos morais em valor inferior ao sugerido pelo autor não gera sucumbência recíproca. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta por Tabapuã Ferragens e Ferramentas Ltda. em face de Lucas Cardoso Rocha ME, neste autos sob n.º 0001651-17.2019.8.16.0055, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito e, em consequência, a ilicitude do protesto, confirmando a decisão liminar de mov. 12.1. a.1) Oficie-se o Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Cambará/PR, para que proceda ao cancelamento definitivo do protesto (10/05/2019 – Liv/Fol 166/199 – Título DM/01245 – Valor R$ 7.500,00 – Protocolo 1056/2019), independentemente do recolhimento de custas pela parte autora.
Esta decisão servirá de ofício. a.2) Oficie-se, também, aos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema eletrônico disponível, para que proceda à baixa de eventual inscrição efetuada por Lucas Cardoso Rocha ME em desfavor Tabapuã Ferragens e Ferramentas Ltda., nos limites da dívida desconstituída nos presentes autos. b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a contar de 28/04/2017 (Súmula n.º 54/STJ) até a presente data, quando passará a incidir, em atenção à já pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – por todos, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573927/DF –, a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros (Súmula n.º 362).
Com fulcro nos artigos 82, § 2.º, e 85, caput, condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo, com supedâneo no § 8.º e em atenção às diretrizes previstas no § 2.º, inc.
I a IV, Código de Processo Civil, em mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00), tendo em vista a simplicidade da causa, a revelia do réu, a quantidade de atos processuais praticados e o tempo de tramitação da demanda.
Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixa e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
06/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 18:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2021 12:40
Alterado o assunto processual
-
22/01/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2020 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2020 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2020 16:51
Recebidos os autos
-
21/03/2020 16:51
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2020 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2019 17:29
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2019 10:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 17:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/06/2019 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2019 17:51
Recebidos os autos
-
26/06/2019 17:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2019 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2022 08:00