TJPR - 0002227-15.2016.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/02/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 01:38
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE PRESTES
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30/01/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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14/10/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 16:40
INDEFERIDO O PEDIDO
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05/07/2022 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/06/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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05/04/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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04/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:53
Homologada a Transação
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24/03/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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21/03/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2022 11:22
Recebidos os autos
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22/02/2022 11:22
Juntada de CUSTAS
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22/02/2022 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2022 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/02/2022 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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10/02/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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31/01/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2021 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/08/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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28/07/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/07/2021 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002227-15.2016.8.16.0055 Processo: 0002227-15.2016.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$16.253,40 Autor(s): MICHELE PRESTES Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Irmãos de Faveri LTDA ME representado(a) por Adriana de Paula Ferro de Faveri SENTENÇA
VISTOS. 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação de consignação em pagamento c/c danos morais e pedido de tutela de evidência” proposta por Michele Prestes em face de BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento e Irmãos de Faveri Ltda ME (Casa Lotérica de Cambará), representada por Adriana de Paulo Ferro de Faveri.
Sustenta, em sua petição inicial, em síntese que: a) no dia 19.11.2014, assinou com a Bv-Financeira (1ºré) contrato de alienação fiduciária nº 12.***.***/1262-42, onde financiou um veículo no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 520,35 (quinhentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), a serem pagas dia 19 de cada mês; b) na parcela de nº14, com vencimento em 19.01.2016, adimpliu na data de 26.01.2016 no valor de R$ 545,32 (quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), na casa lotérica Cambará (2º ré), neste município, credenciada pela Caixa Econômica Federal. (Comprovante de pagamento em anexo); c) a partir desse pagamento recebeu diversas cobranças da ré, que tentou solucionar administrativamente; e d) por motivo de atraso salarial, não consegui adimplir as parcelas nº 19 e 20, motivo pelo qual entrou em contato com a ré que, no entanto, não aceitou o pagamento ante o inadimplemento da parcela nº 14.
Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) concessão do bloqueio dos efeitos da mora no contrato de alienação fiduciária; c) expedição de guia de depósito do valor de R$ 1.253,40; d) a procedência do pedido de consignação; e e) condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Com a inicial, juntou os documentos de mov. 1.2/1.12.
Determinada a comprovação quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita (mov. 7.1), a autora juntou documentos complementares ao mov. 8.2/8.4, além do contrato de alienação fiduciária ao mov. 13.2.
A tutela de evidência foi indeferida (mov. 15.1).
Devidamente citada (mov. 25.1), a ré Irmãos de Faveri Ltda ME – Casa Lotérica - apresentou contestação ao mov. 26.1, acompanhada de documentos (mov. 26.2/26.8).
A ré BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, citada (mov.27.1), contestou ao mov. 29.1.
Impugnação à contestação apresentada ao mov. 38.1.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 42.1), a requerida BV Financeira S.A. pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 48.1), ao passo que o réu Irmãos de Faveri Ltda ME requereu a produção de prova oral (mov. 50.1).
Decisão saneadora (mov. 53.1), anunciando o julgamento antecipado do mérito.
Alegações finais pela autora (mov. 59.1) e pelos requeridos (mov. 61.1 e 62.1).
Conta de custas (mov. 64.1).
Convertido o feito em diligência (mov. 67.1).
Decisão concessiva de tutela de urgência para que o SPC suspendesse as restrições lançadas pela requerida (mov. 70.1).
Ofício do Banco do Brasil informando o recebimento de boleto no valor informado (mov. 128.1).
A BV Financeira, por sua vez, manifestou-se dizendo que o Banco do Brasil junta a tela sistêmica, a qual confirma a Caixa Federal como banco recebedor, além disso, que o comprovante juntado indicando a BV como beneficiária não corresponde ao código de barras pertencente ao boleto emitido (mov. 156.1).
A autora requereu nova expedição de ofício às instituições bancárias responsáveis, a fim de esclarecer a quem foi creditado o valor do boleto pago por ela (mov. 160.1), o que foi deferido ao mov. 162.1.
Juntado ofício do Banco do Brasil esclarecendo “que não localizamos o pagamento do boleto linha digitável: 00190 00009 01425 096011 91456 4256179 1 66.***.***/0545-32, vencimento em 26/01/2016” (mov. 165.1).
Ao mov. 172.1, a autora requereu o aditamento à inicial, com a inclusão no polo passivo da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S.A, sobre o qual se manifestaram os réus (mov. 173.1 e 176.1).
A autora requereu tutela provisória de urgência ou evidência ao mov. 183.1, para o fim de reconhecer a propriedade da autora sobre o veículo FIAT PALIO FIRE 1.0, cor cinza, 8V FLEX, 2008/2008, placas EDY-0754, chassi nº 7164G85268276, obrigando a ré BV FINANCEIRA S/A a retirar o gravame sobre o mesmo no prazo de 5 (cinco) dias.
Decisão de mov. 200.1 deferindo a tutela de urgência.
A BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento consignou ao mov. 207.1 que o código de pagamento emitido fora diverso do código digitado. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das questões processuais pendentes 2.1.1.
Do aditamento à petição inicial Ao mov. 172.1, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial, pedindo a inclusão no polo passivo de Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A.
A respeito do aditamento da petição inicial, prevê o art. 329 do Código de Processo Civil: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
No caso, o feito foi saneado pela decisão de mov. 53.1, restando inequívoca a inviabilidade de aditamento da petição inicial.
Indefiro, assim, o pedido de aditamento. 2.1.2.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De acordo com o art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor, "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Já consumidor "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", conforme o art. 2.º do referido Código.
Adotou-se, pois, a teoria finalista, segundo a qual somente é consumidor aquele que interrompe a cadeia de consumo, pondo-lhe termo.
Essa, porém, é a regra, à qual a doutrina e a jurisprudência criaram uma exceção: considera-se consumidor, também, a pessoa física ou jurídica que, embora não adquira ou utilize o produto como destinatária final, encontre-se em situação tal que seja possível verificar sua vulnerabilidade no mercado de consumo, circunstância a legitimar a incidência da lei consumerista como forma de garantir seus direitos.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE CONCRETA.
EXCEPCIONALIDADE.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
Precedentes. 3.
Assim, tendo o TJPR consignado a vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica na hipótese vertente, rever o entendimento da Corte local acerca da vulnerabilidade da empresa recorrida somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 deste STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480596/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020 - grifou-se) No caso, resta inequívoca a relação de consumo, pois as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor. 2.1.3.
Da delimitação do feito Considerando-se que a demanda, de natureza aparentemente singela, foi proposta em 12/08/2016 e ainda não foi julgada, tendo sido praticados diversos atos processuais, o caso é de delimitar a controvérsia, à luz do que foi efetivamente alegado na petição inicial e na contestação.
Alega a parte autora, em sua petição inicial, que: a) no dia 19.11.2014, assinou com a Bv-Financeira (1ºré) contrato de alienação fiduciária nº 12.***.***/1262-42, onde financiou um veículo no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 520,35 (quinhentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), a serem pagas todo dia 19 de cada mês; b) na parcela de nº 14, com vencimento em 19.01.2016, adimpliu, na data de 26.01.2016, o valor de R$ 545,32 (quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), na casa lotérica Cambará (2º ré), neste município, credenciada pela Caixa Econômica Federal; c) a partir deste pagamento, recebeu diversas cobranças, tanto da BV-financeira, quanto da assessoria desta, questionando que não haviam identificado o pagamento; d) houve diversas tentativas de solucionar o problema (protocolo em 17/02/16 – 154146812; 154147548); (protocolo em 07/03/16 – 155463662; 155476157; 155476780) e (protocolo em17.06.16 – 155479903), além disso, tentou também enviando o comprovante de pagamento a instituição credora e sua assessoria pelo endereço eletrônico: [email protected] e [email protected], sem contudo, cessar as cobranças; e) tentou ainda resolver, indo à casa lotérica por duas vezes, perguntar a razão de a credora não receber o pagamento, tendo como resposta pela última vez da atendente Valquíria, que estava tudo certo e que iria entrar em contato com a Caixa Econômica e posteriormente com a BV-financeira, para cessar as cobranças; f) por decorrência de atraso salarial laboral, atrasou-se no pagamento da parcela de nº19 e nº20, com vencimento em 19.06.2016 e 19.07.2016; g) uerendo adimplir a parcela de nº19 e nº20, entrou em contato com a instituição credora e disseram que teria que ligar na assessoria jurídica da instituição pelo telefone *80.***.*17-86, na qual lhe foi informado que não poderiam receber a parcela nº19 e nº20, por não terem identificado o pagamento da parcela nº14, adimplida em 26.01.2016; e h) em contato com a agência da Caixa Econômica Federal desta comarca, banco oficial, no dia 09.08.2016, para a abertura da conta para depósito consignado extrajudicial, sendo informado pelo bancário Ronaldo que não haveria a possibilidade de realizar o depósito por motivos de bloqueio judicial com a BV-Finaceira, e que deveria ir à agência do Banco do Brasil.
Pediu, então, o depósito judicial dos valores, para posterior levantamento pela ré, além da condenação desta última ao pagamento de danos morais.
Comprovou-se o depósito judicial das parcelas n.º 19, 20 e 21 (mov. 20).
Em sede de contestação, a ré Irmãos De Faveri Ltda.
ME alegou, em resumo, que liquidou o boleto referente à parcela de nº 14, com vencimento em 19.01.2016, adimplido na data de 26.01.2016, no valor de R$ 545,32 (quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), não podendo ser responsabilidade por qualquer conduta do emissor do boleto ou de quem recebeu os valores (mov. 26.1).
Juntou prova documental do alegado (mov. 26.7 e 26.8).
A ré BV Financeira, por fim, alegou em sua contestação que (mov. 29.1): a) o sistema da peticionante não identificou o pagamento referente a parcela 14 com vencimento em 19/01/2016, desta forma fora solicitado ao cliente o envio do comprovante de pagamento e boleto para análise e localização, porém o comprovante enviado estava ilegível, o que impossibilitou a tratativa do caso; b) em análise ao boleto apresentando, verificou-se que o mesmo se trata de boleto emitido no site do Banco do Brasil com o valor atualizado devido ao atraso, porém o comprovante apresentado pelo autor apresenta divergências com o código de barras do boleto; c) o BANCO BV FINANCEIRA S.A. não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez o banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL não teria repassado o valor pago a própria instituição financeira devido a divergência apontada no pagamento; d) Somente a Caixa Econômica Federal poderá trazer aos autos as informações sobre o ocorrido, inclusive extrato bancário da conta que foi supostamente utilizada para quitação do título, motivo que requeremos a manifestação expressa da Caixa Economica Federal quando ao pagamento efetuado, mediante expedição de oficio; e) em momento algum a empresa ré cometeu algum ato ilícito, vez que a divergência apontada no pagamento da parcela foi de responsabilidade exclusiva do autor e/ou caixa da lotérica, o qual deveria ter identificado imediatamente a falha e providenciado a regularização junto à empresa ré; f) por decorrência de atraso salarial laboral, atrasou-se no pagamento da parcela de nº19 e nº20, com vencimento em 19.06.2016 e 19.07.2016; g) uerendo adimplir a parcela de nº19 e nº20, entrou em contato com a instituição credora e disseram que teria que ligar na assessoria jurídica da instituição pelo telefone *80.***.*17-86, na qual lhe foi informado que não poderiam receber a parcela nº19 e nº20, por não terem identificado o pagamento da parcela nº14, adimplida em 26.01.2016; e h) em contato com a agência da Caixa Econômica Federal desta comarca, banco oficial, no dia 09.08.2016, para a abertura da conta para depósito consignado extrajudicial, sendo informado pelo bancário Ronaldo que não haveria a possibilidade de realizar o depósito por motivos de bloqueio judicial com a BV-Finaceira, e que deveria ir à agência do Banco do Brasil.
Fixadas essas premissas, passa-se à análise do mérito propriamente dito. 2.2.
Do mérito A pretensão inicial deve ser julgada parcialmente procedente.
Não há qualquer dúvida, da análise dos autos, que a parte autora efetivamente quitou a parcela n.º 14 do contrato.
Basta ver, nesse sentido, o ofício de mov. 110.1, em que a Caixa Econômica demonstra que foi repassado o valor ao Banco do Brasil, e o ofício de mov. 165.1, em que o Banco do Brasil esclarece que houve efetivo depósito na conta da BV Financeira S/A.
Vê-se, portanto, que a demanda é inteiramente improcedente em face da ré Cada Lotérica Cambará, uma vez que demonstrada a execução correta do seu serviço, já que o boleto apresentado foi quitado com o dinheiro da parte autora.
Por outro lado, vê-se que a pretensão inicial de consignação em pagamento em face da BV Financeira S/A procede, já que os valores que alegava administrativamente não ter recebido lhe haviam sido pagos.
Não se está a negar, aqui, a existência de equívoco no código de barras apresentado.
Mas isso deve ser analisado à luz de todo o contexto fático exposto na inicial.
Trata-se de consumidora que, de plena boa-fé, efetuou o pagamento e, ante a ausência de liquidação da parcela nos sistemas da financeira, efetuou diversos contados, recebendo vários protocolos de atendimento, para resolver extrajudicialmente a questão sem sucesso.
A ré é empresa financeira de grande porte.
A parcela, que foi efetivamente quitada e cujo valor fora repassado à BV Financeira S/A, era de pouco mais de R$ 500,00.
Vê-se, assim, que a ré, em razão de um erro de código de barras que não causou o inadimplemento da parcela, não apenas criou embaraços à autora para o pagamento das parcelas seguintes como obrigou-a a entrar com ação judicial – tudo isso por causa de uma parcela já paga, repita-se, no valor de R$ 500,00.
Houve, no caso, em vez da facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no art. 6.º, inc.
VIII, do CDC, verdadeira complicação e embaraço dos direitos do consumidor.
Tratando-se de consumidor adimplente, em dia com suas obrigações, era dever da ré, instituição financeira de grande porte, repita-se, facilitar extrajudicialmente a solução da controvérsia, até porque, como visto, ocorre apenas um erro superficial, que sequer ensejara inadimplemento do débito em si.
Quanto ao dano moral, preveem os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a conduta (ação ou omissão); b) o dano; c) o nexo causal; e, tratando-se de responsabilidade subjetiva, d) a culpa em sentido amplo.
Por oportuno, transcrevem-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
DEVER DE INDENIZAR.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 09/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de demanda indenizatória proposta por servidor contra o Município, em decorrência de acidente de trabalho que agravou doença preexistente, e, consequentemente, afastou definitivamente o servidor de suas atividades funcionais.
III.
Da hermenêutica do art. 186 do Código Civil de 2002 extraem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: a conduta ou ato humano (ação ou omissão), a culpa do autor do dano, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
De igual modo, o mandamento básico de responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF) determina que será ele responsável pelo ressarcimento do prejuízo a que der causa (por ação ou omissão), uma vez reconhecido o nexo causal e o dano, independentemente de culpa ou dolo do agente.
No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - procedência do pedido, por existente comprovação do nexo causal entre o acidente de trabalho e o dano sofrido -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 919.833/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016 – grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, especialmente do laudo pericial, concluiu pela ausência de comprovação de nexo causal entre o acidente de trânsito e a conduta das recorridas, referente à colocação de separadores de vias. 2.
A caracterização da responsabilidade objetiva requer a demonstração de três pressupostos: a) fato administrativo; b) ocorrência de dano; e c) nexo causal.
Assim, apesar de dispensar demonstração de culpa, a configuração da responsabilidade objetiva exige a comprovação do nexo causal.
No caso, o Tribunal local concluiu pela ausência deste elemento caracterizador. 3.
Assim, rever as conclusões da Corte local, nos termos propostos pelo recorrente, demandaria análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 298.972/AM, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015 – grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA DO AUTOR BASEADA EM INFORMAÇÃO PRESTADA PELOS RECORRIDOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ART. 186 DO CC/02.
ELEMENTOS.
AÇÃO OU OMISSÃO E NEXO CAUSAL INCONTROVERSOS.
POTENCIALIDADE OFENSIVA DOS FATOS.
VALORAÇÃO DA PROVA.
AUSÊNCIA DO OBSTÁCULO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 2.
Da hermenêutica do art. 186 do CC/02 extraem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: conduta ou ato humano (ação ou omissão); a culpa do autor do dano, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. 3.
Com exceção das hipóteses de responsabilidade objetiva previstas no sistema de responsabilidade civil, nosso direito civil consagra o princípio da culpa para a responsabilidade decorrente de ato ilícito, não se concebendo, em regra, o dever de indenização se ausente o dolo, a culpa ou o abuso de direito. (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 884.009/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 24/05/2011 – grifou-se) No caso, a responsabilidade civil da parte ré é de natureza objetiva, isto é, independe da demonstração do elemento subjetivo, uma vez que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, para a condenação da parte ré, faz-se necessária a prova da conduta (ou omissão), do dano e do nexo causal entre um e outro. É, portanto, à luz dessas balizas que deve ser definida, no caso, a responsabilidade civil.
A conduta, no caso, já foi demonstrada, e consistiu em falha na prestação de serviço, já que a parte autora, após pagar seu débito e fazer diversas tentativas extrajudiciais de solucionar a suposta inadimplência verificada pela parte ré, foi obrigada a propor demanda judicial para fazer prosseguir um negócio jurídico em relação ao qual se encontrava adimplente.
Resta verificar a existência de danos morais e o nexo de causalidade.
Conforme já decidiu reiteradas vezes o Superior Tribunal de Justiça, o simples descumprimento contratual não enseja reparação por dano moral.
Nesse sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO DE ENTREGA.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, em regra, não é capaz de gerar danos morais. 2.
Ausência de indicação de situação específica, além do mero atraso, que demonstre aborrecimento da parte que não recebe o imóvel no prazo contratual. 3.
Erro material da escrita por extenso do algarismo "15", ao ser estabelecido percentual de honorários advocatícios, pois foi grafado como "doze".
Correção procedida para restar claro que realmente o número era o "15" (quinze). 4.
Agravo interno provido em parte apenas para corrigir erro material. (AgInt no REsp 1639071/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1780448/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifou-se) Deve-se consignar que, para a configuração de dano moral indenizável, não basta a existência de dissabor, desconforto ou, mesmo, que a qualidade do serviço prestado ou produto oferecido não atenda às elevadas expectativas do consumidor. É imperativa a comprovação do efetivo abalo moral, isto é, da ofensa a direito da personalidade, traduzível em interferência intensa no equilíbrio psicológico da parte.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
LIMITE DE TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO ESTABELECIDO POR LEI LOCAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
EXSURGIMENTO.
CONSTATAÇÃO DE DANO.
NECESSIDADE.
SENTIDO VULGAR E SENTIDO JURÍDICO.
CONFUSÃO.
DESCABIMENTO.
FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS.
USO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL COM O FITO DE PUNIÇÃO E/OU MELHORIA DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL.
LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ABORRECIMENTO, CONTRATEMPO E MÁGOA.
CONSEQUÊNCIA, E NÃO CAUSA.
IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO GOVERNAMENTAL. 1.
Os arts. 186 e 927 do CC estabelecem que aquele que, por ação ou omissão, causar efetivamente dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficará obrigado a repará-lo.
Para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. 2.
Como bem adverte a doutrina especializada, constitui equívoco tomar o dano moral em seu sentido natural, e não no jurídico, associando-o a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao sofrimento e à frustração.
Essas circunstâncias não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito a amplo subjetivismo do magistrado. 3.
Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado. 4.
O art. 12 do CC estabelece que se pode reclamar perdas e danos por ameaça ou lesão a direito da personalidade, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Dessarte, o direito à reparação de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico. 5.
A espera em fila de banco, supermercado, farmácia, e em repartições públicas, dentre outros setores, em regra, é mero desconforto que não tem o condão de afetar direito da personalidade, isto é, interferir intensamente no equilíbrio psicológico do consumidor do serviço (saúde mental). 6.
O art. 4º, II, do CDC estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem tempo máximo de espera em fila têm efeito de coerção, prevendo a respectiva sanção (multa), que caberá ser aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor competente, à luz de critérios do regime jurídico de Direito Administrativo. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019 – grifou-se) Oportuna a transcrição de passagem do voto do Excelentíssimo Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do Recurso Especial n.º 1.647.452, levado a efeito pelo Superior Tribunal de Justiça: “Assim, para caracterizar obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 5 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 68).
Nesse passo, como bem adverte a doutrina especializada, é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao sofrimento e à frustração.
Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um (SCHREIBER, Anderson.
Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 6 ed.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 107)” Fixadas essas premissas, e considerando-se o quadro fático já delineado, é forçoso concluir que, no caso dos autos, a falha grave na prestação do serviço contratado ocasionou dano moral à parte autora.
Repita-se: não se está a negar, aqui, a existência de equívoco no código de barras apresentado.
Impõe-se, porém, a análise dessa circunstância à luz de todo o contexto fático exposto na inicial: trata-se de consumidora que, de plena boa-fé, efetuou o pagamento e, ante a ausência de liquidação da parcela nos sistemas da financeira, efetuou diversos contatos, recebendo vários protocolos de atendimento, para resolver extrajudicialmente a questão sem sucesso.
A ré é empresa financeira de grande porte e a parcela foi efetivamente quitada, com repasse do valor à BV Financeira S/A.
Valor que era, inclusive, pouco mais de R$ 500,00.
Vê-se, assim, que a ré, em razão de um erro de código de barras que não causou o inadimplemento da parcela, não apenas criou embaraços à autora para o pagamento das parcelas seguintes como obrigou-a a entrar com ação judicial – tudo isso por causa de uma parcela já paga, repita-se, no valor de R$ 500,00.
Tratando-se de consumidor adimplente, em dia com suas obrigações, era dever da ré, instituição financeira de grande porte, reitere-se, facilitar extrajudicialmente a solução da controvérsia, até porque, como visto, ocorre apenas um erro superficial, que sequer ensejara inadimplemento do débito em si.
A indenização do dano moral consiste na reparação pecuniária prestada pelo ofensor, em proveito do ofendido, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, como uma satisfação pela ofensa à personalidade que lhe foi causada injustamente.
Mostra-se oportuno, aqui, citar o ilustre professor Sílvio de Salvo Venosa, que, discorrendo sobre o adequado arbitramento do quantum reparatório do dano moral, ensina que: Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência.
Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima.
A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito.
Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos.
O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano como para a vítima.
O montante da indenização não pode nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação.
Ressalte-se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração.
O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo. (in “Direito Civil: responsabilidade civil”, 14ª.
Edição, Editora ATLAS, 2014, pág. 54 – grifou-se).
Em atenção às peculiaridades do caso, em especial a extensão do dano, a condição econômica da parte autora e do réu, o grau de reprovabilidade da conduta deste último, o necessário caráter pedagógico do dano moral e os princípios da vedação do enriquecimento ilícito e da proporcionalidade, fixo o dano moral em três mil reais (R$ 3.000,00), acrescidos de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a contar do dia 26.01.2016 (Súmula n.º 54/STJ) até a presente data, quando passará a incidir, em atenção à já pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – por todos, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573927/DF –, a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros (Súmula n.º 362). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial em relação à ré Irmãos de Faveri Ltda ME (Casa Lotérica de Cambará) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, para o fim de: a) RECONHECER o pagamento das parcelas adimplidas em juízo, ante a licitude e necessidade da consignação em pagamento; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), acrescidos de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a contar de 26.01.2016 (Súmula n.º 54/STJ) até a presente data, quando passará a incidir, em atenção à já pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – por todos, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573927/DF –, a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros (Súmula n.º 362).
Confirmo as liminares inicialmente concedidas.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2.º, do CPC), condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento, cada uma, de 50% (cinquenta por cento) dos ônus sucumbenciais, ressalvada eventual gratuidade judiciária previamente deferida.
Com fulcro no art. 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço: (a) fixo os honorários advocatícios devidos pela ré BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento ao patrono da parte autora em R$ 3.000,00 (três mil reais); e (b) fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao advogado da ré Irmãos de Faveri Ltda ME (Casa Lotérica de Cambará) em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os honorários, porque fixados em quantia certa, deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o arbitramento até o trânsito em julgado, quando passará a incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária (arts. 85, § 16, do CPC e 406 do Código Civil, à luz da jurisprudência do STJ - por todos, AgInt no REsp 1820416/PR).
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo e cautelas necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
06/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 18:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/01/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2020 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2020 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 19:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE PRESTES
-
14/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE PRESTES
-
08/09/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2020 18:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/08/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 15:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/03/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2019 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/11/2019 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 11:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 13:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/10/2019 16:23
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/09/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 15:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2019 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2019 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 18:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE PRESTES
-
14/02/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 03:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 18:47
PROCESSO SUSPENSO
-
06/02/2019 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 15:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2019 17:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/11/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2018 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE PRESTES
-
05/11/2018 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2018 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 14:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/10/2018 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2018 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2018 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2018 09:30
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
10/08/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2018 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2018 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 18:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 18:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2018 14:51
Recebidos os autos
-
19/06/2018 14:51
Juntada de CUSTAS
-
19/06/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2018 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2018 15:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/05/2018 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2018 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/02/2018 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2018 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2018 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 06:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 09:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 14:49
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
17/11/2017 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2017 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2017 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2017 18:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/10/2017 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2017 15:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/09/2017 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2017 16:51
Recebidos os autos
-
30/08/2017 16:51
Juntada de CUSTAS
-
29/08/2017 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2017 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2017 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2017 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2017 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 06:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 20:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/04/2017 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE PRESTES
-
23/03/2017 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2017 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/02/2017 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/01/2017 13:34
Conclusos para despacho
-
25/01/2017 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2017 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2017 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2017 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2017 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2017 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/01/2017 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2016 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CASA LOTÉRICA CAMBARÁ
-
12/12/2016 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2016 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/10/2016 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2016 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2016 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2016 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2016 20:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2016 17:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/08/2016 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/08/2016 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2016 18:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/08/2016 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2016 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 17:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/08/2016 17:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2016 16:32
Recebidos os autos
-
16/08/2016 16:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2016 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2016 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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