TJPR - 0000931-58.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/09/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 13:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/08/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/08/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2024 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2024 15:52
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO THIBES DE BAIRROS
-
29/12/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO THIBES DE BAIRROS
-
25/07/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 05:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 14:31
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:05
APENSADO AO PROCESSO 0001046-79.2021.8.16.0062
-
24/02/2022 03:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
18/09/2021 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2021 19:42
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/08/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000931-58.2021.8.16.0062 Processo: 0000931-58.2021.8.16.0062 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): DIEGO THIBES DE BAIRROS Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DECISÃO INICIAL Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido Liminar movida por Diego Thibes de Bairros em face de COPEL – Companhia Paranaense de Energia.
Narra o autor que é proprietário e possuidor do imóvel situado às margens da BR 163, KM 140, Linha Vista Alegre, Zona Rural, na Cidade e Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR, conforme escritura pública firmada com João Batista Righi e Dilecta Guindani Righi (movs. 1.9 e 1.10).
Afirma que ao chegar em sua propriedade em 24 de março de 2021, onde desempenha juntamente com seu irmão e sócio Thiago Cézar Thibes de Bairros atividade empresarial no comércio de correlatos de solo, constatou demarcações no centro do terreno, onde havia também um buraco de grande proporção feito pela empresa Fastel, terceirizada da ré Copel, danificando o pátio da empresa.
Ao procurar as empresas mencionadas, o autor alega que foi informado de que no local em questão seria implantada uma torre de transmissão da rede de energia elétrica.
Alega, ainda, que desde a aquisição do imóvel até a presente data não teria sido notificado sobre a implantação da referida torre.
Informa, por fim, que a fim de desobstruir a passagem para dar acesso aos veículos dentro do pátio da empresa, teve que promover reparos no solo para cobrir o buraco feito pela parte ré, o que lhe gerou gastos consideráveis.
Assim, considerando que com a implantação da torre de transmissão no local demarcado pela ré a entrada e saída de veículos da propriedade ficará prejudicada requereu, liminarmente, a concessão da manutenção da posse no imóvel, a fim de evitar a instalação da torre de transmissão da rede de energia elétrica pela parte ré.
A decisão de mov. 14.1 declinou a competência para processar os presentes autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR e determinou que a parte autora juntasse aos autos a matrícula do imóvel, a fim de se verificar a existência de eventual servidão de passagem no imóvel.
A parte autora se manifestou no mov. 20.1.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Segundo o art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Já especificamente para a concessão da manutenção na posse, o art. 561, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o autor adquiriu o imóvel em 17/08/2018 de João Batista Righi e Dilecta Guindani Righi (movs. 1.9 e 1.10), exercendo a posse do referido imóvel até a presente data, conforme pode se verificar pelas fotos anexadas aos autos (mov. 1.6), pelo ART de Obra ou Serviço (mov. 1.8) e pelo comprovante de inscrição de empresário individual (mov. 1.11).
Além disso, verifica-se que a parte autora formalizou um Boletim de Ocorrência quando da turbação praticada pela parte ré no imóvel, conforme o documento juntado no mov. 1.7.
Por fim, em análise à matrícula do imóvel juntada no mov. 20.2, verifica-se que não existe nenhuma averbação de servidão de passagem pela parte ré no imóvel em questão, o que demonstra que não há, até o presente momento, indícios de direito de uso para instalação da torre de transmissão da rede de energia elétrica no local pela parte ré.
Desse modo, está devidamente demonstrada a continuação da posse do autor sobre o imóvel, mesmo após a turbação pela parte ré.
Esclareço que também está demonstrada a probabilidade do direito do autor, pois os documentos anexados aos autos comprovam a propriedade e posse exercida pelo autor.
Além disso, também há demonstração do perigo de dano ou do resultado útil do processo, pois a instalação da torre de transmissão da rede de energia elétrica no local traria diversos empecilhos para a continuidade das atividades empresariais pela parte autora no imóvel, além de obstruir a entrada e saída de veículos no local, o que poderá acarretar em prejuízo irremediável.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos dos arts. 561 e 300 do Código de Processo Civil defiro o pedido de manutenção na posse do imóvel objeto da ação.
Expeça-se, com urgência, mandado de manutenção de posse, a ser cumprido no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que a parte ré se abstenha de realizar a instalação da torre de transmissão da rede de energia elétrica no local.
Fixo multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da medida, a qual também deverá incidir caso a parte ré volte a praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho da posse do autor.
Defiro a requisição de força policial para o cumprimento da decisão, se necessário.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação prevista o art. 334, do CPC, pois o CEJUSC desta unidade judiciária não possui estrutura suficiente para atender as demandas de todas as competências (cível, família e sucessões, delegada, infância, fazenda pública, acidentes de trabalho e registros públicos), já que conta com 02 (dois) profissionais habilitados para a realização das audiências, bem como em razão das medidas adotadas para evitar a disseminação do COVID-19.
Cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora.
Após, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, em igual prazo.
Realizadas as diligências, intime-se ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Dil. e Int.
Capitão Leônidas Marques, datado e assinado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
06/07/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2021 18:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:42
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/06/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 14:01
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/06/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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