TJPR - 0001201-17.2018.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/03/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/01/2023 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/01/2023 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
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12/01/2023 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/01/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 15:11
Expedição de Mandado
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06/12/2022 13:29
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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06/09/2022 16:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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09/08/2022 14:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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04/08/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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29/07/2022 13:28
Juntada de Certidão FUPEN
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08/07/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 11:04
Recebidos os autos
-
13/06/2022 11:04
Juntada de CIÊNCIA
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13/06/2022 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/06/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 18:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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31/05/2022 10:55
Conclusos para decisão
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28/04/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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24/03/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 18:27
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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10/01/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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03/12/2021 15:36
Recebidos os autos
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03/12/2021 15:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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03/12/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/11/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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11/11/2021 17:47
Recebidos os autos
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11/11/2021 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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11/11/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/11/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/11/2021 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
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11/11/2021 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
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11/11/2021 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
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11/11/2021 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
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15/09/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
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10/09/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 16:04
Juntada de Certidão
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24/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE IGGOR VINYCIOS ROSIN PICH
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17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 11:15
Recebidos os autos
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07/07/2021 11:15
Juntada de CIÊNCIA
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07/07/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0001201-17.2018.8.16.0150 Processo: 0001201-17.2018.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 25/05/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): IGGOR VINYCIOS ROSIN PICH S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia em face de Iggor Vinycios Rosin Pich, brasileiro, solteiro, eletricista, portador da cédula de identidade/RG nº 12.552.682-9-PR, nascido em 19/07/1997, com 20 (vinte) anos de idade na data do fato, filho de Maria Aparecida Rosin Pich e Vanderlei Pich, natural de Mirante da Serra/RO, residente e domiciliado na Rua Marfim, nº 644, Bairro São Luiz, no Município e Comarca de Santa Helena/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Os fatos, segundo a denúncia, teriam se dado da seguinte forma: No dia 25 de maio de 2018, por volta das 01h00min, em via pública, na rodovia 488, interior deste Município e Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado IGGOR VINYCIOS POSIN PICH com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava um revólver, calibre 38, marca Taurus, número de série 1567501, municiado com cinco munições intactas, da marca Winchester e CBC, arma de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conforme Termos de Depoimento de fls. 05/09, Boletim de ocorrências de fls. 23/28, e auto de exibição e apreensão de fls. 29/30.
Recebida a denúncia em 9 de novembro de 2018 (ev. 39.1), o acusado foi devidamente citado, conforme certidão de ev. 57.1, apresentando resposta à acusação ao ev. 64.1, por meio de defensor constituído.
Iniciada a fase instrutória, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (ev. 110.1), bem como procedido ao interrogatório judicial do acusado (termo de ev. 92.1).
Em sede de alegações finais por meio de memoriais (ev. 114.1), o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado pela prática do delito descrito na exordial acusatória.
A defesa do acusado, por sua vez, pugnou pela absolvição e, como pedido subsidiário, o reconhecimento da confissão espontânea, conforme memoriais de ev. 119.1. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de Iggor Vinycios Rosin Pich, dando-o como incurso na pena do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Não havendo mais questões preliminares a serem abordadas e estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidade a serem sanadas, passa-se à análise do mérito.
Prescreve o artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, in verbis: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A conduta típica nesta modalidade crime, por consistir em norma penal de conteúdo variado, abrange vários verbos núcleos, em que, infringindo o agente em uma ação correspondente ao verbo tipificado, consequentemente incorrerá nas sanções previstas pelo artigo.
Pois bem, a materialidade do crime veio demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 1.4), Boletim de Ocorrência (ev. 26.4), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1.8), Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição (ev. 65.1), bem como pelos depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial quanto em fase judicial.
A autoria delitiva atribuída ao acusado pelo fato ficou devidamente comprovada pela prova testemunhal colhida, na forma em que se passa a fundamentar e cotejar com as provas.
Passa-se à análise das provas.
O Policial Militar Eduardo Solis Américo, em seu depoimento judicial de ev. 110.3, afirmou: Que passou por nós muito rápido com luz alta (...); Que a gente resolver voltar e abordar (...); Que eu fui fazer a busca pessoal nele e bem embaixo de sua genitália estava o revólver (...); Que estavam em duas (...); Que não lembro se ele estava dirigindo ou não (...); Que o revólver desceu e foi na região da genitália dele (...); Que não sei se ele tinha escondido (...); Que na verdade ele estava num coldre de couro e esse coldre não tinha nenhum engate para ficar em cima (...); Que o revólver desceu pelo peso (...); Que ele já falou que era dele (...).
No mesmo sentido foi o testemunho de Daiani Neunfeld Kiessler (termo de ev. 110.2) Policial Militar, que auxiliou na prisão do acusado, oportunidade em que disse: Que passamos pelo veículo, na madrugada, estava em alta velocidade (...); Que desceu dois rapazes do veículo (...); Que o Policial Eduardo fez a busca pessoal e encontrou na cintura de um dos abordados, um revólver (...); Que não sei qual dos dois estava dirigindo (...); Que o que estava com o revolver foi o relacionado no boletim (...); Que acho que estava municiado (...).
Analisando-se os depoimentos dos policiais, constata-se que ambos afirmaram categoricamente que a arma foi localizada na cintura do acusado.
Disseram, também, que o acusado assumiu a propriedade da arma de fogo no momento da abordagem.
Urge ressaltar que persiste a presunção "juris tantum" de que os policiais que trabalham na região agem de forma apropriada.
Lapidar nesse sentido o entendimento da 2ª Câmara Criminal do Superior Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CANNABIS SATIVA L. - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - TETEMUNHAS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE PROBATÓRIA - DEPOIMENTOS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA, IMPONDO REGIME INICIAL FECHADO - APELO DESPROVIDO.
I - Não há qualquer lei vedando o testemunho de policiais militares.
Como o de qualquer testemunha, os depoimentos de policiais gozam da presunção juris tantum da veracidade, contando com valor probatório hábil a conduzir a um decreto condenatório.
II - Ao réu que pretenda a desclassificação do delito previsto no art. 12 para o do art. 16 da Lei n. 6368/76, incumbe o ônus da prova a respeito.
O delito de tráfico, por seu caráter permanente, consuma-se tão somente pela guarda da droga, prescindindo-se da demonstração de qualquer ato de mercancia de substância entorpecente. (TJ-PR - ACR: 3043463 PR 0304346-3, Relator: Antônio Martelozzo Data de Julgamento: 26/04/2006, 2ª Câmara Criminal). (grifei).
Por ocasião de seu interrogatório, o réu Iggor Vinycios Rosin Pich (termo de ev. 92.2) confessou o delito, afirmando: Que eu tive um desentendimento um tempo antes e estava sofrendo umas ameaças (...); Que eu não consegui descobrir quem estava me ameaçando (...); Que dizendo que iam me pegar (...); Que deixavam recado (...); Que os que tinham sido envolvidos (...); Que peguei essa arma em conta (...).
Pois bem, diante dos depoimentos prestados, aliados ao contido no Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame de Arma de Fogo, bem como a própria confissão do acusado, ficou claramente demonstrada a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado, sendo certo que ele, na data de 25 de maio de 2018, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar, subsumindo-se, assim, sua conduta ao crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
De início, urge mencionar que o crime de porte de arma de fogo é de perigo abstrato e de mera conduta, razão pela qual a simples prática no núcleo verbal descrito no tipo já configura a prática delituosa.
No que diz respeito ao pleito defensivo no sentido de que a conduta do acusado estaria amparada pelo estado de necessidade, em razão de estar sofrendo ameaça, há de ser afastado.
Estatui a legislação penal, no artigo 24, do Código Penal, estar em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Observa-se que uma das condições excludente de ilicitude do estado de necessidade reside na inevitabilidade do perigo por outro meio.
Ou seja, havendo outra possibilidade razoável de se afastar o perigo, esta excludente não terá cabimento.
Ora, na hipótese em preço, não é imperioso o uso de arma de fogo para se evitar algum atentado à vida do acusado pelo simples fato de estar sendo ameaçado, ainda mais quando não se sabe, ao certo, quem é o autor das supostas ameaças de morte, conforme menciona o acusado em seu interrogatório judicial, o que coloca em dúvida até mesmo a veracidade das ameaças.
De mais a mais, não havia qualquer situação de perigo concreto que justificasse o porte da arma de fogo encontrada com o acusado.
Além disso, o caminho legal ao acusado seria o de informar aos órgãos competentes, leia-se, Polícia Civil e Militar, para a proteção de sua vida, caso entendesse estar sendo ameaçada.
Contudo, à margem do direito o acusado optou pelo caminho da ilegalidade, da justiça com as próprias mãos ou da autotutela, o que, nesse caso, não é permitido.
Por fim, consigna-se que a versão apresentada pelo réu se encontra desprovida de qualquer suporte fático, não podendo ser levada em consideração para fins processuais.
Diante disso, ausentes os requisitos autorizadores do reconhecimento da excludente do estado de necessidade, torna-se impossível o pleito de absolvição, sob este fundamento.
Ante tais considerações, entende-se cabalmente comprovada a versão acusatória, não tendo aparecido nos autos elementos a contrariar as declarações das testemunhas ou a macular a credibilidade dos seus depoimentos.
Por fim, configurando-se conduta típica, antijurídica e culpável e não havendo qualquer excludente da ilicitude e culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 3.
Dosimetria da Pena Passa-se a analisar a pena a ser imposta ao acusado, operando-se o critério trifásico, individualizando-a conforme o disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Atendendo às diretrizes do artigo 68, do Código Penal, que estabelece o sistema trifásico para a aplicação das sanções cabíveis, passo a dosimetria da pena.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
A conduta mostra-se com culpabilidade negativa, visto que além de portar arma de fogo calibre 38, marca Taurus, Número de Série 1567501, o acusado portava 05 (cinco) munições do mesmo calibre, todas intactas, perfeitamente aptas a utilização, o que leva à conclusão de ser devida a exacerbação da pena, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
Nesse prisma, observa-se que o fato de a arma estar ou não municiada em nada muda para a caracterização do crime, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, razão pela qual reconheço o fato de a arma estar municiada no momento da prisão do acusado para exasperar a circunstância judicial da culpabilidade, haja vista maior reprovabilidade na conduta, visto que, além de portar arma de fogo, o acusado portava munições compatíveis, situação em que demanda maior censura.
A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no artigo 5º inciso LVII da CF, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência.
Analisando-se as informações do sistema oráculo de ev. 120.1, percebe-se que o acusado possui uma condenação criminal nos autos nº 0002230-39.2017.8.16.0150, com data do trânsito em julgado posterior ao presente caso.
Porém, consigne-se que a data da infração é anterior à data da infração do crime de porte de arma de fogo, o que configura maus antecedentes.
Dessa forma, deve a pena-base ser exasperada, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes criminais do acusado.
A conduta social e personalidade do agente do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostram neutras.
As circunstâncias ao delito foram comuns à espécie, não devendo influir no cálculo da pena-base.
Os motivos, também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise.
Já as consequências do crime, não foram além das inerentes ao tipo penal.
Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, pois os crimes da Lei 10.826/03 tem como sujeito passivo a coletividade, sendo desta forma neutra tal circunstância.
Diante do norte estabelecido no artigo 59, do Código Penal, exaspero a pena-mínima por duas vezes, fixando a pena-base em 02 (dois) e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não se identifica qualquer agravante, constatando-se a presença da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, referentes à confissão espontânea, pois o agente confirmou em juízo a pratica do delito, tendo sido esta circunstância usada como elemento de convicção.
Assim, deve-se atenuar a pena-base em 1/6, razão pela qual fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição, restando como pena definitiva em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa.
Ante a inexistência de quaisquer outros elementos que demonstrassem a condição econômica e possibilidade do réu suportar pena de multa acima do mínimo legal, hei por bem em fixá-la em 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do 49, §1º, do CP. Da Detração Compulsando os autos, observa-se que o acusado ficou preso por 01 (um) dia, segundo o que consta na aba informações adicionais (prisões) do sistema Projudi.
Nesse diapasão, ressalta-se que o tempo de detração é analisado apenas para a fixação do regime inicial do acusado, pois a guia de execução leva em consideração o tempo total da pena imposta.
Desta forma, deixa-se de realizar a detração, haja vista que o tempo em que o acusado ficou preso é exíguo, não havendo alteração do regime de cumprimento de pena. Do Regime Inicial de Cumprimento Determino que o regime inicial seja aberto, na forma do artigo 33, §2º, alínea ”c”, do Código Penal, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: Manter-se em trabalho fixo; Comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; Não fazer uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes; Comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; Não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem devida autorização do juízo; Permanecer em sua residência após as 20h00min até às 06h00min do dia seguinte.
Consigne-se, desde já, que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará regressão de regime. Da Substituição da Pena Tendo em vista a circunstância judicial dos maus antecedentes reconhecida na primeira fase da dosimetria, tem-se que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão do artigo 44, inciso III, do Código Penal.
Nota-se, que o legislador deixou por conta dos operadores jurídicos a tarefa de individualizar o instituto alternativo da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
No caso em comento, o acusado já foi condenado por crime doloso, voltando a delinquir, inclusive, em crime da mesma natureza, mesmo já tendo sido aplicada reprimenda penal.
Nesse diapasão, percebe-se que não houve uma resposta alternativa ao delito cometido, devendo ser aplicada uma sanção necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, que, no presente caso, não se enquadra a substituição por restritiva de direito.
A esse propósito, urge transcrever os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N° 10.823/06).
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIDO.
RÉU DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES, O QUE IMPOSSIBILITA A SUBSTITUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 44, INCISO III DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
INVIABILIDADE.
MAGISTRADO DE ORIGEM QUE, ATENDENDO À DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 3° DO CÓDIGO PENAL, FIXOU O REGIME FECHADO POR SER O RÉU DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006897-02.2015.8.16.0130 -Paranavaí - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - J. 27.04.2018). (grifou-se). PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES.
PENA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA COMO MAUS ANTECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
DESCABIMENTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal, condenações alcançadas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal, como na hipótese (precedentes).
II - Diante da existência de circunstância judicial desfavorável, não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do inciso III do art. 44 do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 390838 SC 2017/0047037-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2017). (grifou-se).
Desta forma, deixa-se de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em virtude dos maus antecedentes, reconhecidos na primeira fase da dosimetria. Suspensão Condicional da Pena Prejudicada a análise do cabimento de suspensão condicional da pena, tendo em vista os maus antecedentes, conforme artigo 77, inciso II, do Código Penal. Do Direito de Recorrer em Liberdade Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por considerar que não estão presentes os requisitos exigidos para a segregação provisória, (art. 387, parágrafo único e 312 do CPP). Dos Bens Apreendidos Na forma do artigo 91, inciso II do Código Penal, decreto a perda da arma e munições apreendidas em favor da União Federal, devendo ser encaminhadas para o Comando do Exército, na forma do artigo 25 da Lei nº 10/826/03 e artigos 702 e 704, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Reparação dos Danos Deixa-se de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o inciso IV, do artigo 387 do CPP (com redação conferida pela Lei nº. 11.719/2008), uma vez que a vítima do delito em tela é a coletividade, não tendo auferido prejuízos financeiros diretos com a prática delituosa. 4.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar IGGOR VINYCIOS ROSIN PICH ao cumprimento de pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, em regime inicial aberto, na forma acima fundamentada, por incorrer na infração descrita no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), o que faço com fulcro no artigo 387, do Código de Processo Penal. Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP).
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais, procedendo-se na forma do artigo 336, do Código de Processo Penal; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; Cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis; Intime-se o réu para que pague as custas e a multa no prazo de 10 (dez) dias; Formem-se os autos de execução de pena, expedindo-se a cartas e guias competentes.
Após, determino que a Escrivania marque dia e hora para a realização da audiência admonitória, intimando-se o apenado para comparecer ao ato designado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito -
06/07/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 17:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 13:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/04/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 13:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:55
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 15:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/03/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 17:17
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 09:42
Recebidos os autos
-
27/05/2020 09:42
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 14:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2020 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2020 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2019 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2019 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/11/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 12:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2019 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 12:50
Expedição de Mandado
-
03/09/2019 17:27
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/09/2019 17:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 18:13
Recebidos os autos
-
13/06/2019 18:13
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2019 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2019 11:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 11:01
Recebidos os autos
-
28/05/2019 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2019 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2019 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2019 14:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 14:27
Juntada de LAUDO
-
13/05/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/05/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 15:44
Expedição de Mandado
-
26/04/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/03/2019 14:02
Expedição de Certidão GERAL
-
10/03/2019 21:06
Recebidos os autos
-
10/03/2019 21:06
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 16:20
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 23:26
Recebidos os autos
-
06/12/2018 23:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2018 16:41
Recebidos os autos
-
06/12/2018 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2018 15:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/12/2018 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/12/2018 15:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/11/2018 20:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/11/2018 12:29
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 12:29
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 12:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/11/2018 12:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
07/11/2018 12:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/11/2018 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 12:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 16:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2018 16:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2018 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2018 15:24
Recebidos os autos
-
27/10/2018 15:24
Juntada de DENÚNCIA
-
19/10/2018 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2018 18:34
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
18/10/2018 18:29
Recebidos os autos
-
18/10/2018 18:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/06/2018 15:47
Recebidos os autos
-
14/06/2018 15:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 16:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/06/2018 11:14
Recebidos os autos
-
12/06/2018 11:14
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2018 17:58
PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADA
-
25/05/2018 17:16
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 17:08
Recebidos os autos
-
25/05/2018 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2018 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2018 16:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/05/2018 16:16
Recebidos os autos
-
25/05/2018 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/05/2018 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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