TJPR - 0003476-69.1999.8.16.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Antonio Barry
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024
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07/06/2024 12:57
Baixa Definitiva
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17/11/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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23/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003476-69.1999.8.16.0031/4 Recurso: 0003476-69.1999.8.16.0031 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ANTONIO CARLOS MORESCHI Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. ANTONIO CARLOS MORESCHI E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram em suas razões ocorrer violação do artigo 85, §1º e §6º, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão objurgada, ao inverter o ônus sucumbencial, não levou em consideração que foi o recorrente quem se sagrou vencedor, uma vez que houve resistência do recorrido, motivo apto a afastar a aplicação do princípio da causalidade e condenar o recorrido ao pagamento do ônus sucumbencial; que no julgamento dos embargos de declaração ficou reconhecido que houve penhora de bens (valor pecuniário) do recorrente no processo, de modo que não há que se falar em inexistência de bens penhoráveis do recorrente para não aplicar o princípio da sucumbência; que houve desídia por parte do recorrido na condução do processo, na medida em que não se desincumbiu do ônus de provar que diligenciou pela busca de bens no período da suspensão do processo; que para o caso em tela não há que se considerar o princípio da causalidade para impor ao recorrente o ônus pelo pagamento da sucumbência, mas sim o princípio da sucumbência para condenar o recorrido, ante a sua resistência contra a exceção de pré-executividade apresentada, por ter havido a penhora de bens do recorrente no curso do processo, e diante da desídia do recorrido na condução do processo.
Pois bem.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o feito permaneceu paralisado por razoável período de tempo, o que motivou a decisão de reconhecer a incidência da prescrição intercorrente.
Ao julgar a Apelação Cível interposta pelo ora recorrente, assim entendeu o Colegiado: “Refere-se o presente recurso apenas no que toca aos ônus sucumbenciais na execução extinta com base no reconhecimento a ocorrência da prescrição intercorrente, que se pretende fiquem a cargo do exequente “inerte”.
O juízo singular fixou os honorários advocatícios no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em desfavor do exequente.
No entanto, insurge-se o apelante para que o ônus sucumbencial seja fixado em conformidade com o disposto no artigo 85, §2º, que assim dispõe: (...).
No caso em tela, todavia, não se pode olvidar que a presente execução foi extinta em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando a dificuldade do banco credor em localizar bens passiveis de penhora e ao lapso de tempo em que a ação ficou paralisada.
Pensando assim, a fixação de verba honorária em favor do executado sequer poderia ter ocorrido, eis que era o caso de aplicação do princípio da causalidade, consoante já decidido por esse Colegiado: (...).
Neste sentido, ante o parcial provimento do primeiro recurso de apelação, provimento este que acolheu apenas o tópico de insurgência quanto ao descabimento da sucumbência em desfavor do exequente, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.” Opostos embargos de declaração apontando omissão quanto aos argumentos apresentados nas contrarrazões recursais, o acórdão foi complementado nos seguintes termos: “Quanto à omissão apontada o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual a extinção da execução via prescrição intercorrente deve acarretar na atribuição de ônus ao devedor, uma vez que o feito teve origem por conta do inadimplemento injustificado da obrigação – exatamente o entendimento proferido por este colegiado no acórdão vergastado. (...).
Pois bem, argumenta o embargante que a configuração da prescrição intercorrente não se deu pura e simplesmente pela paralisação do feito ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Todavia, ao contrário do alegado, embora a penhora via Bacenjud tenha tido resultado positivo (23.1), esta ocorreu tão somente em 03.07.2018, ocasião em que, de acordo com a sentença originária e com o acórdão ora embargado, já havia transcorrido o prazo prescricional para a satisfação do crédito exequendo.
Fato que invalida o argumento recursal de que a prescrição intercorrente não foi declarada ante a ausência de bens penhoráveis do executado.
Frise-se que o banco embargado, ante a sua desídia terá de abrir mão a crédito milionário devido pela parte embargante, de modo que a fixação de verba honorária em favor do executado sequer poderia ter ocorrido em primeiro grau, eis que o princípio da causalidade determina que em casos como o presente, quem deu causa ao ajuizamento da ação executiva deve arcar com a sucumbência.
Referida decisão foi reformada no acórdão embargado, e, ante a ausência de vícios aptos a alterar o seu conteúdo, a rejeição dos presentes declaratórios é medida que se impõe.” O entendimento do Colegiado encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
De acordo com entendimento da Segunda Seção, extinta a execução por prescrição intercorrente motivada na ausência de localização de bens penhoráveis, a imputação das verbas sucumbenciais deve recair sobre o executado, em atenção ao princípio da causalidade. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1659982/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado.
Hipótese em que o princípio da causalidade deve ser aplicado em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1630885/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). Além disso, no acórdão proferido em embargos de declaração, o Colegiado asseverou que “(...) argumenta o embargante que a configuração da prescrição intercorrente não se deu pura e simplesmente pela paralisação do feito ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Todavia, ao contrário do alegado, embora a penhora via Bacenjud tenha tido resultado positivo (23.1), esta ocorreu tão somente em 03.07.2018, ocasião em que, de acordo com a sentença originária e com o acórdão ora embargado, já havia transcorrido o prazo prescricional para a satisfação do crédito exequendo.
Fato que invalida o argumento recursal de que a prescrição intercorrente não foi declarada ante a ausência de bens penhoráveis do executado”.
Exsurge das razões recursais, no entanto, que o recorrente limitou-se a afirmar que “(...) ficou reconhecido que houve penhora de bens (valor pecuniário) do recorrente no processo, de modo que não há que se falar em inexistência de bens penhoráveis do recorrente para não aplicar o princípio da sucumbência”, deixando de impugnar fundamento basilar da decisão proferida, suficiente para manter o decisum.
Dessa forma, incide o óbice da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “(...) A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (AgInt nos EDcl no AREsp 1317285/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). Por fim, embora tenha alegado que “para o caso em tela não há que se considerar o princípio da causalidade para impor ao recorrente o ônus pelo pagamento da sucumbência, mas sim o princípio da sucumbência para condenar o recorrido, ante a sua resistência contra a exceção de pré-executividade apresentada”, denota-se que esta tese recursal não foi debatida pelo Colegiado, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “(...) III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ocorrência do prequestionamento implícito requer a análise e o debate da matéria pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.595.460/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016 e AgRg no AREsp n. 595.269/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 12/5/2015.
IV - Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para o fim de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 1251850/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS MORESCHI E OUTROS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01 -
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003476-69.1999.8.16.0031/1 Recurso: 0003476-69.1999.8.16.0031 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido(s): A C MORESCHI ARTEFATOS ANTONIO CARLOS MORESCHI Preliminarmente, retifique-se a autuação do recurso, para excluir da qualidade de procurador da parte recorrente o advogado MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o instrumento de mandato conferido ao advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/PR 77.462), subscritor do recurso especial, uma vez que não foi localizado nos autos.
Caso não seja suprido o vício, será aplicada a Súmula 115 do STJ.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E -
29/04/2021 22:45
Alterado o assunto processual
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03/12/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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30/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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28/10/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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21/10/2020 23:50
Juntada de Petição de recurso especial
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21/10/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2020 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2020 11:13
Juntada de Petição de recurso especial
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15/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2020 19:57
Juntada de ACÓRDÃO
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27/09/2020 18:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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27/09/2020 18:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/09/2020 18:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2020 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
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17/08/2020 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/05/2020 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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07/04/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2020 11:23
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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19/03/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2020 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
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19/03/2020 12:14
Distribuído por sorteio
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18/03/2020 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
02/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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