STJ - 0065295-65.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 19:16
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/02/2022 19:16
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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26/11/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/11/2021
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25/11/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/11/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/11/2021
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25/11/2021 15:50
Não conhecido o recurso de CAMILO ARTUR CAMARGO RESTAURANTE, CAMILO ARTUR CAMARGO e OUTROS
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03/11/2021 09:56
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/11/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/10/2021 18:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0065295-65.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0065295-65.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): CAMILO ARTUR CAMARGO Artur & Bueno LTDA ME REGIANE BUENO ARAUJO Requerido(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Considerando o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se as partes recorrentes ARTUR & BUENO LTDA ME e REGIANE BUENO ARAUJO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem o instrumento de mandato outorgado à advogada Ana Paula Alves Rodrigues Lopes (OAB/PR 84.193), subscritora do recurso especial, uma vez que não foi localizado nos autos.
Cumpre esclarecer que caso não seja sanado o vício, será aplicada a Súmula 115 do STJ.
As partes recorrentes, deverão, ainda, em igual prazo, comprovar a complementação do preparo do recurso especial, sob pena de deserção, conforme previsto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos), ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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