TJPR - 0012119-37.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 08:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2024 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2024 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
28/05/2024 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/05/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:17
Juntada de CIÊNCIA
-
03/04/2024 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/03/2024 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/03/2024 08:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2024 08:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA CAVALLI SCROK
-
03/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA CAVALLI SCROK
-
20/10/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/10/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
25/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
12/09/2023 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 23:49
Recebidos os autos
-
25/07/2023 23:49
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2023 23:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/07/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2023 20:43
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2023 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA CAVALLI SCROK
-
01/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:44
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA CAVALLI SCROK
-
07/12/2022 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2022 12:09
Recebidos os autos
-
12/08/2022 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA CAVALLI SCROK
-
08/06/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/01/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 16:45
Recebidos os autos
-
27/12/2021 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/12/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
16/12/2021 14:13
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/11/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:16
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
05/11/2021 12:14
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
05/11/2021 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
15/10/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 16:07
Recebidos os autos
-
11/10/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:14
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
08/10/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2021 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2021 15:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:45
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
15/09/2021 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2021 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA CAVALLI SCROK
-
08/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012119-37.2021.8.16.0001 Processo: 0012119-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): ROSANGELA CAVALLI SCROK Requerido(s): MIGUELINA MARIA ZELLA CAVALLI 1. À escrivania para que anote, junte ao processo eletrônico, a existência de causa para intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II e art. 752, § 1º do CPC/2015, os quais determinam a sua atuação, devendo ser intimado de TODOS os atos do processo. 2. Verifica-se que a interditanda conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade (cf. seq. 1.5), de modo que é beneficiário da prioridade no trâmite processual, de acordo com o art. 1.048, inciso I do CPC/2015 e a Lei nº 10.741/2003.
Anote-se junto ao sistema eletrônico. 3. Com espeque no art. 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para o fim de esclarecer se a interditanda possui outros filhos e, em caso positivo, deverá acostar a declaração dos demais manifestando anuência com o exercício da curatela pela requerente ou, na ausência de tal documento, esclarecer se estes concordam, salientando-se que, em razão do princípio da lealdade processual (art. 77, CPC/2015), na hipótese de no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado, há oposição dos demais filhos, a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 80, CPC/2015) e, em consequência, será penalizada. 4.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça será concedido aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Aliás, o benefício da assistência judiciária é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Desta feita, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
A mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; (grifei) A jurisprudência é clara ao permitir ao magistrado o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "[...] havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. [...] Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício” (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Julg. 21/10/2003). 4.1. Ante o exposto, com espeque no art. 99, § 2º do CPC/2015, faculto à parte a EMENDA à petição inicial, no prazo do item “2”, seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, seja para promover o recolhimento.
Para comprovação deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos, salientando que, caso seja isento(a) do pagamento de tal exação, a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando a situação de isenção será suficiente para análise do pedido; b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria. c) Fotocópia da Carteira de Trabalho – CTPS. 4.1.1. Dependendo das informações prestadas, caso não seja possível a isenção plena, pode ser concedida a redução, com base no art. 13 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 5º do CPC/2015.
Sobrevindo os documentos (declarações de imposto de renda), deverá o cartório restringir o acesso às partes e a essa magistrada, diante do sigilo das informações correlatas à Receita Federal. 5.
Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão inicial – interdição”.
Diligências necessárias [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta II -
06/07/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 21:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 13:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/06/2021 11:53
Recebidos os autos
-
18/06/2021 11:53
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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