TJPE - 0015207-02.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:21
Baixa Definitiva
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06/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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02/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO GM SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ELTON LIMA DE MENEZES em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0015207-02.2023.8.17.2001 APELANTE: Elton Lima de Menezes APELADO: Banco G.M.
S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 17ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Valdereys Ferraz Torres de Oliveira RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Elton Lima de Menezes, de sentença proferida pelo juízo da Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por Banco G.M.
S.A.
Em suas razões recursais (ID 35944217), o apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No entanto, não acostou documentos hábeis a evidenciar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas judiciais.
Assim, determinei que, sob pena de não conhecimento do recurso, tudo no prazo de 10 (dez) dias, a parte apelante fizesse prova da sua incapacidade econômica ou procedesse ao pagamento do preparo do recurso (ID 45487183).
Ao ID 46191202, a Diretoria Cível do 2º Grau certificou a ausência de manifestação da apelante. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.007 do CPC/2015: “art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Não obstante a intimação para recolhimento, a parte recorrente manteve-se inerte, o que implica deserção do recurso, conforme previsto no art. 1.007, §2º, do CPC/2015.
Por todo exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator -
01/04/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 10:04
Não conhecido o recurso de ELTON LIMA DE MENEZES - CPF: *65.***.*87-99 (APELANTE)
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08/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ELTON LIMA DE MENEZES em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:58
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:58
Conclusos para o Gabinete
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09/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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