TJPR - 0000019-82.2016.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/11/2022 17:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2022 09:05
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:05
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2022 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:15
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/11/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:05
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 16:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/10/2022 13:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:34
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 17:10
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 14:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2022 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:40
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/06/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2022 18:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/04/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
10/02/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
10/02/2022 16:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/02/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 17:21
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:10
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:10
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:12
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
10/12/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
10/12/2021 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
10/12/2021 13:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/12/2021 15:36
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:36
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
30/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ FARIAS
-
15/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 22:12
Recebidos os autos
-
06/10/2021 22:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2021 21:20
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
23/08/2021 19:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 13:32
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 12:32
Distribuído por sorteio
-
16/08/2021 12:32
Recebidos os autos
-
13/08/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/08/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 19:24
Recebidos os autos
-
03/08/2021 19:24
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/08/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 20:35
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/07/2021 19:07
Recebidos os autos
-
15/07/2021 19:07
Juntada de CIÊNCIA
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15/07/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 1 I- Relatório.
Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime sob nº 0000019-82.2016.8.16.0047, que o Ministério Público move contra ANDRÉ LUIZ FARIAS, brasileiro, portador da CIRG nº 10.648.724-3/PR, nascido aos 21 de abril de 1993 (com 22 anos de idade à época dos fatos), natural de São Sebastião da Amoreira/PR, filho de Leila Pereira da Silva Farias e Rubens Fernandes Farias, residente na Rua Guadalajara, nº 101, Centro, na cidade de São Sebastião da Amoreira, nesta Comarca de Assaí/PR, como incurso nas disposições do artigo 302, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 31 de maio de 2015, por volta das 21h20min, na Avenida Brasil, defronte ao n° 92, na cidade de São Sebastião da Amoreira, Comarca de Assaí/PR, o denunciado ANDRÉ LUIZ FARIAS, conduziu de modo imprudente o veículo automotor, modelo Saveiro, marca Volkswagen, cor preta, placas AFG-7555, e praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Segundo se apurou, na data dos fatos, o denunciado conduziu o automóvel supracitado pela Avenida Brasil e, na altura do numeral 92, decidiu realizar conversão de retorno pelo canteiro central esquerdo.
Entretanto, por não estar próximo o suficiente do canteiro central, o denunciado realizou a manobra de forma repentina e interceptou a trajetória da motocicleta Honda/CG 125, cor azul, placas ALG-8131, conduzida pela vítima Gilson Alves de Lima, que trafegava no mesmo sentido de direção, causando a colisão transversal entre os veículos (Relatório do Local do Acidente de fls. 65 e o Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico de fls. 04/13).
Em razão do sinistro, a vítima Gilson Alves de Lima caiu ao solo e foi socorrido à Santa Casa de Cornélio Procópio, suportando lesões corporais consistentes em ferida incisa parcialmente suturada na face anterior do pescoço referente a traqueostomia; equimose na região frontal; escoriação em joelho direito e pé direito; ferida contusa superficial PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 2 em mento, causando lesões encefálicas por trauma cranioencefálico, que foram causa efetiva de sua morte (cf. laudo de exame de necrópsia de fls. 35).
O denunciado violou seu dever de cuidado objetivo e agiu com manifesta imprudência ao tentar efetuar de forma repentina, uma conversão para esquerda sem se aproximar do canteiro central e sem verificar a aproximação de outros usuários que transitavam na mesma faixa de direção, em manifesto desrespeito às normas de trânsito e a outros condutores de veículos que trafegavam pelo local.
A denúncia foi recebida em 04 de abril de 2017 (item 21.1).
O réu foi citado (itens 35.1/35.2), apresentado as alegações preliminares no item 33.1, através de defensor constituído.
Durante a instrução, foram inquiridas 05 (cinco) testemunhas arroladas na denúncia (itens 91.2, 91.3, 91.4, 102.2 e 104.5) e 05 (cinco) indicadas pela defesa (itens 135.2, 135.3, 135.4, 135.5 e 213.2), que desistiu da oitiva de Edson Gonçalves Marques e Antônio da Silva Ribeiro (item 91.1), o que foi homologado pelo Juízo (item 91.1).
Além disso, o réu foi interrogado (item 213.3).
Foi determinado que fosse riscado dos autos os documentos de itens 134.2 a 134.4, posto que se referem à anotação policial em desfavor de uma testemunha ouvida na época em que era adolescente, sendo coberto pelo sigilo.
Ademais, o fato de possuir anotação policial não interfere na credibilidade das declarações da testemunha, que será analisada junto com o contexto probatório dos autos.
Foi determinada, ainda, a expedição de ofício à autoridade policial para remessa da fita contendo as imagens da avenida por ocasião do acidente, que segundo informado pela testemunha Wilhans Antenor da Rocha foi entregue ao à Polícia Militar e o policial Jairo da Silveira informou, na audiência, que foi entregue ao Delegado (item 136.1).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 3 Entretanto, a pretensão da juntada da fita que conteria as imagens da avenida por ocasião do acidente restou prejudicada, razão pela qual o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito (item 179.1).
Na fase de diligências, as partes nada requereram (item 214.1).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condenar André Luiz Farias nas disposições do 302, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro, alegando que a materialidade do delito está demonstrada e, quanto à autoria, também é certa e recai sobre o réu.
Restou comprovado que o acusado agiu com imprudência ao realizar a conversão de forma súbita, sendo irrelevante para fins de condenação se a vítima também agiu ou não de forma imprudente, tendo em vista que no Direito Penal não se admite compensação de culpas.
Além disso, inexistem nos autos provas da existência de quaisquer causas excludentes da antijuridicidade (quer legais, quer supralegais) a justificar a conduta; presente ao tempo do crime, a maioridade e a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato, assim como de determinação de acordo com este entendimento; e evidente a potencial consciência da ilicitude e a exigência de conduta conforme o direito (item 217.1).
A defesa do acusado requereu a improcedência da denúncia, absolvendo-se o acusado André Luiz Farias, da imputação que lhe foi atribuída, de ter infringido o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, aduzindo, em resumo, que André Luiz não agiu com culpa, tomando todas as cautelas necessárias ao dirigir seu veículo, não empreendendo alta velocidade, dando sinal de luz, buscando o retrovisor e margeando a pista como determina o artigo 35 do mesmo Diploma Legal, não praticando qualquer atitude antijurídica e com culpabilidade (item 220.1). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 4 II- Fundamentação.
Imputa-se ao acusado Andre Luiz Farias a prática do crime previsto no artigo 302, “caput”, da Lei nº 9.503/97.
Tem-se comprovada a materialidade do delito pela Portaria (item 5.1), Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (item 5.3), Boletim de Ocorrência nº 2015/568053 (item 5.4), Laudos Periciais nº 44.391/2015 (item 5.7) e 44.386/2015 (item 5.8), Laudo do Exame de Necropsia (item 5.9), bem como pela prova oral colhida.
No que tange à autoria, o réu André Luiz Farias alegou que estava conduzido a Saveiro com os faróis acesos; encontrou Vitor na rua, sua Saveiro era o carro da firma, tinham transportadora, foi levar o motorista na fazenda onde guardavam os caminhões; na hora de voltar encontrou Vitor, falou que iria guardar o carro e pediu para buscá-lo para sair, comer alguma coisa, e, nesse trajeto aconteceu esse acidente; passou na frente da lanchonete, passaram várias motos, até se assustou, umas com garupa, outras sem; não sabe quanto tempo dá da frente da lanchonete até onde foi fazer a conversão, mas é bem perto, e quando deu o sinal para fazer a conversão à esquerda, sentiu a moto batendo nele, foi um impacto muito forte, não deu tempo de reação, não sabe se ele vinha apodando outro carro; quando deu o sinal para conversão, foi um tempo antes de virar, deu sinal, não escutou barulho, apenas o barulho das motos “lá em cima” e, quando foi virar, veio, não sabe se estava com os faróis apagados; quando foi fazer o contorno no canteiro chegou a parar, deu sinal, olhou, não estava vindo ninguém; quando ele bateu, estava parado, atravessado, ele bateu do lado do motorista, na sua porta, acha que bateu com a moto de frente; fez manobra meio aberta; não conhecia Gilson; depois que bateu, começou a aglomerar pessoas, tentou sair do carro não conseguiu, pois a porta estava estragada, tentou sair pelo carro do outro lado, chegou uma pessoa, não sabe quem é, acha que ela trabalhava com saúde, ela falou para não se mexer, pois havia sofrido acidente; pegou seu telefone e ligou para o SAMU, passados 10 (dez), 15 (quinze) minutos, o SAMU já chegou, permaneceu dentro do veículo, a vítima foi PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 5 socorrida, o SAMU saiu, o interrogado permaneceu dentro do veículo, chegou um rapaz na sua porta, acredita que era um dos que estava correndo de moto no dia, acha que se tratava de um “racha”, alguma coisa assim, começou a falar algumas coisas para o interrogado, o Victor chegou e falou para irem embora, acabaram saindo e foram embora; viu a moto depois da batida, quando foi sair do veículo (item 213.3 - destaquei).
O policial militar Daniel Rodrigues Leandro, que atendeu a ocorrência, narrou que, quando chegou ao local o veículo estava lá; não deu para perceber muito como aconteceu, pois depois da colisão o veículo pode andar um pouco; pelo que constatou, aparentemente a Saveiro estava tentando fazer uma conversão à esquerda e foi colidida lateralmente pela motocicleta; pelo que percebeu, os dois estavam na Avenida Brasil, a moto estava mais próxima do canteiro, a Saveiro mais para o lado, foi fazer a conversão à esquerda e a moto colidiu lateralmente na Saveiro, não dá para saber se a Saveiro interceptou a moto; havia somente alguns comentários de que o motocicleta estava em alta velocidade e a Saveiro foi fazer a conversão; ninguém soube dizer se a Saveiro deu sinal ou não; a moto bateu do lado do motorista, do lado esquerdo, na porta do motorista; não havia comentário de que o motorista do Saveiro estava embriagado; o condutor da Saveiro não se encontrava no local; ele entrou em contato via telefone, dizendo que já havia acionado o SAMU para atender o condutor da motocicleta e que não permaneceu no local por temer represálias, pois havia grande aglomeração de pessoas (item 91.4 - destaquei).
A testemunha Kazunori Nakasono contou que, na época em que houve o acidente, a Polícia Militar deu o atendimento, pois não havia vítima fatal no local; depois foi pedido que fosse ao local fazer a imagem do lugar e ver se ali poderia ter feito a conversão do veículo que colidiu com a moto; foi no local, é proibido fazer a conversão da forma que foi realizada; isso foi juntado no processo; teve uma conversão para esquerda; foi praticamente na frente da Prefeitura; tem um canteiro central no meio, mas tinha um vão; não conhece o acusado e nem a vítima; a única coisa que fez foi ir ao local constatar se era permitido fazer a conversão, mas não era permitido; a sinalização PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 6 que existe no local é somente de velocidade, isso aconteceu no meio da quadra; o croqui foi feito pela Polícia Militar (item 102.2 - destaquei).
A testemunha Luiz Henrique Huln de Oliveira disse que presenciou os fatos, viu de longe; Gilson estava descendo de moto pelo canteiro, para passar o carro, ele virou em cima, não deu a seta; se tivesse dado a seta antes, ele tinha parado a moto; Gilson pensou que o carro iria descer direto, mas ele deu o retorno em cima; eles estavam no mesmo sentido na Avenida Brasil, descendo; Gilson estava com a moto mais próxima do canteiro, para atravessar o carro, e o carro estava descendo no mesmo sentido, tinha um retorno, ele virou o retorno em cima da moto; se tivesse dado seta antes, iria parar a moto; o acusado não deu sinal; o carro estava descendo e já virou, cruzou na frente da moto; não estava com Gilson antes do fato, ele morava em sua casa, morava em Londrina e ficava em sua casa; no dia, antes do fato não estavam juntos, ele falou que iria para Nova América; a velocidade de Gilson estava normal; Gilson era seu amigo; não conversou com Gilson, quem conversou, e então ficou sabendo que ele iria para Nova América, foram outros amigos que estavam no bar, ele estava no “Sob Nova” , e o depoente estava na praça; estava perto do banheiro, no banco, sentado; não sabe qual a distância do banco até o local do acidente; conseguiu ver o acidente, por causa da hora da batida, fez barulho e todos saíram correndo; de onde estava a visão era direta; não lembra com quem estava conversando; Gilson falou que iria para Nova América da Colina; do local até a praça dá um quarteirão; no local onde aconteceu o acidente, muita gente faz o retorno; não estava conversando com seu irmão Rafael; Rafael não estava com o depoente; viu a Saveiro e a moto descendo, um do lado do outro, a moto estava do lado do canteiro, ele foi passar e o carro interceptou, fechou a moto; a velocidade dos dois era normal; depois que teve a batida foi lá; para o depoente, o acusado estava alcoolizado, não percebeu cheiro, mas pelo estado que estava, meio atordoado, não sabe se pode ser pela batida também; pelos comentários ele estava um pouco bêbado; não conhecia o acusado; quando chegou no local, Gilson estava agonizando no chão; a moto pegou na frente, acha que ele bateu a cabeça no vidro da PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 7 frente, bateu na porta; a moto pegou na porta do carro, do lado do motorista (item 91.2 - destaquei).
A testemunha Rafael Huln de Oliveira, em Juízo, também disse que presenciou o acidente de trânsito; não sabe muito bem como foi, não vai lembrar, mas Gilson estava saindo do estacionamento do “Sob Nova Direção”, desceu a preferencial, o rapaz da Saveiro cruzou na frente, em local que não podia; eles não estavam descendo juntos, um do lado do outro; pelo que viu não estavam andando um do lado do outro; viu isso, estava vindo da casa da sua namorada; tem a Prefeitura, e tem por onde desce pela “Sob Nova Direção”, um bar que tem na avenida; Gilson estava descendo com a moto e o rapaz veio com a Saveiro e cruzou, passou na frente, foi quando bateu; Gilson estava passando uns dias em sua casa; não sabe informar a velocidade, para o depoente estava normal, a Saveiro estava bem devagar também; a moto bateu na Saveiro do lado do passageiro; no momento do acidente estava subindo a avenida; não estava no banheiro e nem no “Sob Nova Direção”; o acusado saiu pela Prefeitura; encontrou seu irmão depois da batida, quando bateu não estava com ele, estava subindo, viu quando chocou a moto com o carro; viu na hora que chocou, antes do acidente não; esse trajeto que o carro saiu pela Prefeitura, por baixo, está deduzindo, não viu ele saindo, viu na hora do impacto; a frente do carro parado estava virando para a Prefeitura; antes de bater não viu; André estava no carro na hora, ele estava um pouco embriagado, pelo jeito que estava no carro, não sabe se foi por causa da batida, ele estava meio zonzo, pode ser a batida ou embriagado, na hora ninguém fez bafômetro; Gilson estava desacordado no chão; Gilson era seu amigo, estava ficando uns dias em sua casa (item 91.3 - destaquei).
E o genitor da vítima, Wilson Alves de Lima, declarou que é pai do Gilson; o acidente aconteceu de noite, quando foi por volta das 23:00 horas recebeu notícia de que ele estava internado; Gilson saiu de Londrina e foi para São Sebastião da Amoreira; conversou com duas testemunhas que estavam na hora do acidente, elas contaram que ele estava na mão dele, o rapaz entrou na frente com camionete, ele não conseguiu sair, pois estava PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 8 entre o canteiro e a rodovia, fechou e o menino bateu na frente da camionete; seu filho estava de capacete, tudo certinho, carteira de motorista em ordem; o acusado parou na hora da batida, mas os amigos chegaram, tiraram ele do carro e levaram embora; quem prestou assistência para seu filho foram os parentes; as testemunhas viram que ele não estava conseguindo sair de dentro do carro, consumiu bebida alcoólica; eles falaram que daria ajuda, depois que seu filho faleceu teve gasto, foi conversar com eles, mas disseram que não era responsabilidade deles, não ajudaram em nada; o carro dele deveria ter seguro, mas não recebeu nada, não ajudou com funerária, com nada; as testemunhas que mencionou eram Luis Henrique e Rafael; conhece as testemunhas desde criança; André saiu do local antes da Polícia chegar (item 104.5 - destaquei).
A testemunha Victor Garcia Otênio contou que, em 31 de maio de 2015, por volta das 21:00 horas, foi convidado pelo André para acompanhá-lo, pois ele ia entregar um carro e iriam sair à noite; seguiu André como ele pediu; André fez uma conversão em frente à Prefeitura Municipal e, ao fazer essa conversão, deu sinal; no local era permitido para fazer a conversão; quando estava seguindo André, foi passado por motoqueiro; esse motoqueiro estava em alta velocidade; não deu para ver se estava usando capacete adequadamente, não se lembra; quando André deu sinal, ainda não tinha visto o motoqueiro passar, só depois que deu sinal viu que o motoqueiro passou pelo depoente; em São Sebastião da Amoreira existem vários locais onde se pode fazer a conversão; viu que o motoqueiro resvalou no meio fio antes de colidir no carro; quando a vítima estava no chão, estava sem capacete; chegou a ver a colisão, estava seguindo André até sua residência, de repente, quando ele foi fazer contorno, deu sinal para fazer a conversão para o lado esquerdo, passaram várias motos em alta velocidade, ouviu o barulho e uma delas deu derrapada, resvalou no meio fio e colidiu no carro quando André estava fazendo a conversão; André estava vindo na mão dele, deu sinal, e seguiu, como normalmente é feito; ele deu sinal de conversão e depois virou, do sinal até fazer a conversão demorou certo tempo; não sabe dizer a que distância estava de André, estava próximo, tinha ele em sua visão o tempo todo; quando colidiu, não estava colado em André, tinha uma distância; do tempo em que a PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 9 moto passou pelo depoente até André foi aproximadamente de 05 (cinco) a 10 (dez) segundos; quando ele foi fazer a conversão, não se recorda se ele chegou a parar na via ou deu a seta e virou direto; vinha atrás, mas não chegou a encostar em André, tinha ele em sua vista, mas a certa distância; o tempo em que ele ficou parado para fazer a conversão não foi suficiente para o depoente, que estava perto, chegar e encostar no carro; entre o depoente e André não tinha nenhum carro, pelo que se lembra, pode ser que tivesse um carro ou outro, mas acredita que não; estava aproximadamente um quarteirão, 100 (cem) metros de distância de André; a moto bateu no carro na lateral do lado do motorista; quanto à moto, resvalou no meio fio, não sabe se bateu de lado ou de frente, não se lembra a posição da moto; a moto que bateu no carro quando ela derrapou (item 213.2 - destaquei).
O policial Jairo Silveira, responsável pela impressão do Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado anexado aos autos (item 5.3), relatou que o que está no boletim de ocorrência corresponde aos fatos, pois somente transcreve para o sistema o que é colhido no local do fato; posteriormente ao acontecido, chegaram fatos de que realmente no dia o menino estava um pouco exaltado, correndo demais e já não era a primeira vez que fazia isso, tinha algumas reclamações que ele andava em alta velocidade; o proprietário da lanchonete próximo ao local dos fatos copiou no pen-drive algumas imagens e repassou ao depoente, passou para o Delegado da Comarca na época dos fatos; ficou sabendo por comentários que a vítima estava em velocidade não compatível com o local e que usava o capacete na altura da testa; teve essas informações através de pessoas que estavam no local, era um dia de domingo; não tem o nome das pessoas, não atendeu a ocorrência; não esteve no local, quem esteve no local foi só a equipe de serviço que atendeu a ocorrência, não viu a posição dos veículos; sabe onde foi o acidente, para fazer a conversão, se estiver no meio da pista e virar, teria que ter cautela com relação às pessoas que estão atrás; no local não é proibido fazer o contorno; bem no local do acidente dá acesso ao pátio da Prefeitura, como motorista, encostaria, olharia para o retrovisor, não tem ninguém, dá seta e entra; não tem placa proibindo, mas o condutor teria que ter cautelas para fazer; quanto à informação que PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 10 chegou, de que a vítima estava em alta velocidade, fazendo “cavalinho de pau”, já tinha informações anteriores, de que sempre dava problema com questão de moto; posteriormente, houve notícia de que teria entrado em óbito, as pessoas chegaram e falaram, mas não sabe indicar quem falou, foram comentários que chegaram, não consegue identificar se alguém teria presenciado isso; quanto ao contorno, geralmente se joga para a direita, não tem ninguém, dá a seta e entra; no local exato do acidente não tem canteiro, é espaço aberto, que vem e quem vai tem acesso livre para pátio da Prefeitura; normalmente as pessoas fazem curva mais fechada, mais perto do contorno, que é o correto (item 135.2 - destaquei).
A testemunha arrolada pela defesa Nicole Pandolfo Pascolati disse que, no momento do acidente estava ano bar “Blackout”, sentada com suas amigas, bem de frente para rua; viu o acidente, estava virada para a rua, viu que o André fez contorno à esquerda e deu sinal para fazer esse contorno; quanto ao motoqueiro, viu ele passando, inclusive já tinha visto ele passar antes, estava em alta velocidade; o capacete estava meio levantado, aberto; foi no local do acidente, viu a vítima no chão, o capacete saiu da cabeça; viu a hora que o acusado fez a conversão, ele fez “normal”, deu a seta para entrar, não foi encostando mais para o canteiro; a moto estava bem próxima da Saveiro, mais na lateral; o motoqueiro desceu correndo muito, inclusive na primeira vez que ele passou, comentou com as amigas; quando fez a conversão a moto estava bem próxima da Saveiro; a moto estava atrás, mais para o lado do motorista, pela impressão que tiveram é que ele iria ultrapassar o carro naquele local; quando foi ligada a seta do carro a moto estava descendo; o capacete estava com viseira para cima, mas não estava encaixado, estava mal colocado, estava na testa, quando ele caiu o capacete saiu; ouviu a batida e foram correndo; quando o réu deu a seta, a moto estava indo, mas como ele estava virando muito, André deu a seta para entrar e a moto já bateu, estava bem rápida a moto; a velocidade de André estava normal, não estava rápido, na hora de fazer a curva ele diminuiu (item 135.3 - destaquei).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 11 A testemunha Solange de Souza Ribeiro afirmou que, no dia, estava no bar de uma amiga na praça; pararam em frente ao bar, tinham 03 (três) motoqueiros, eles estavam correndo muito, apostando “racha”, pararam em frente ao bar, conversaram e descerem “que nem doido”; para fazer o contorno para a Avenida Brasil, tem uma curva; a vítima conversou com os motoqueiros que pararam no estacionamento e saiu logo em seguida; na praça tem um banco que fica perto do banheiro, quem estava nesse banco não tem condições de ver o local em que aconteceu o acidente, pois tinha lanchonete; foi no local depois que ocorreu o acidente; quando chegou no local viu a vítima caída, ela não estava com capacete, o capacete estava do lado, no chão; não viu o acidente; saíram a vítima e mais os dois motoqueiros, não conhece os outros dois motoqueiros, conhece de vista, nunca teve contato com eles; eles saíram correndo muito, um saiu primeiro e os dois mais atrás; o que faleceu saiu correndo bastante, saiu com o capacete na cabeça, mas erguido, o rosto estava sem capacete; a vítima também não conhece, viu depois; os três estavam com capacetes erguidos; viu os três com capacete e depois o acidente, perguntou e disseram que era o rapaz, conhecia de vista; ele saiu primeiro, com o capacete levantado igual os outros dois que também saíram com capacete levantado (item 135.4 – destaquei).
Wilhans Antenor da Rocha relatou que tinha um bar ao lado da praça; no dia dos fatos, conseguiu gravar os veículos que circulavam em frente ao seu restaurante; houve um acidente envolvendo motoqueiro e o carro do André; conseguiu gravar o motoqueiro passando em frente ao estabelecimento; o motoqueiro estava em alta velocidade, com capacete meio levantado; forneceu gravação para Polícia Militar, para o sargento Jairo; conseguiu ver a fita, não sabe se o sargento viu; como tinha restaurante de frente para praça, pega certa parte da rua, pegou a moto; filmou a Saveiro passando, bem devagarzinho, mais uma moto com pessoa na garupa, bem devagarzinho também, e dá para ver a hora que moto vem; passou uma moto com duas pessoas, a moto desse rapaz que acidentou passou depois; em alta velocidade foi somente essa moto, não tiveram outras duas pelo que se recorda; não viu o acidente, o momento da batida (item 135.5 – destaquei).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 12 O réu André Luiz Farias, como se constata, muito embora tenha procurado afastar sua culpa no evento, admitiu a autoria do fato, na medida em que confirmou estar conduzindo o veículo VW/Saveiro, cor preta, placas AFG-7555, que colidiu com a motocicleta Honda CG/ 125, cor azul, placas ALG-8131, conduzida pela vítima Gilson Alves de Lima, a qual veio a óbito.
Note-se que o Laudo de Necropsia de item 5.9 aponta na conclusão: Diante dos dados colhidos durante o exame de necropsia e dos resultados dos exames complementares, concluiu o (a) legista que a morte de GILSON ALVES DE LIMA foi produzida por LESÕES ENCEFÁLICAS POR TRAUMA CRANIOENCEFÁLICO FECHADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
E, portanto, a vítima teria falecido em razão dos ferimentos sofridos decorrentes da colisão.
Não pairando, pois, controvérsia sobre a autoria e o nexo causal, resta perquirir sobre a culpa do acusado no evento.
De acordo com os elementos colhidos nos autos, o acusado André Luiz Farias e a vítima Gilson Alves de Lima conduziam os veículos, respectivamente, VW/Saveiro e Honda/CG125 pela mesma via, Avenida Brasil, sentido centro-bairro, a moto estava mais próxima do canteiro central e a Saveiro mais ao lado, e colidiram transversalmente quando o réu foi realizar conversão à esquerda.
Ressalte-se que, embora a testemunha Rafael Hun de Oliveira tenha alegado que o acusado saiu pela Prefeitura e cruzou na frente da motocicleta, oportunidade em que bateram, explicou que viu somente o momento da colisão, e esse trajeto indicado, no sentido de que o carro saiu pela Prefeitura, está deduzindo (item 91.3).
Além disso, confirmou que a frente do carro parado estava virando para a Prefeitura (item 91.3), confirmando, assim, a posição do veículo indicada no Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 13 E mesmo que a testemunha tenha apontado que a moto bateu na Saveiro do lado do passageiro (item 91.3), o que, evidentemente, está em desacordo com o verificado nos autos, não se pode descartar a possibilidade de que tenha se confundido, já que, inclusive, disse no início de seu depoimento que não sabia muito bem como foi o acidente, não iria lembrar (item 91.3).
Por outro lado, a testemunha Kazunori Nakasono, ouvido em Juízo, declarou que no local da colisão não era permitida a realização de conversão.
Entretanto, esclareceu que a sinalização que existe no local é somente de velocidade (item 102.2).
De acordo com o Relatório de Local do Acidente, por ele elaborado, Próximo do local não existe nenhuma placa de sinalização advertindo uma manobra perigosa, e nem se é permitida uma manobra a poucos metros da outra rua que cruza a av.
Brasil, a rua Papa João XXIII (item 5.22), ou seja, não havia sinalização indicando a possibilidade e nem a proibição da conversão pretendida pelo réu.
E a testemunha arrolada pela defesa, o policial militar Jairo Silveira, explicou que no local não é proibido fazer o contorno (item 135.2).
Todavia, ainda que no lugar em que ocorreu o acidente não houvesse a proibição da realização da manobra, é evidente que o acusado deveria tomar as cautelas necessárias para a conversão.
O réu conduzia o carro durante a noite, no centro da cidade, onde havia grande movimentação de veículos.
Inclusive, o próprio acusado disse que passou em frente da lanchonete e passaram várias motocicletas (item 213.3), e tais circunstâncias reclamavam maior atenção para que pudesse realizar a conversão pretendida.
Mesmo que, de fato, André Luiz Farias estivesse conduzindo a VW/Saveiro com velocidade compatível com a via, e tenha, efetivamente, sinalizado sua intenção de realizar o contorno, certo é que não se aproximou o máximo possível do canteiro central PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 14 e iniciou a manobra de forma repentina, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima.
Note-se que o artigo 28, da Lei nº 9.503/97, dispõe: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
E o artigo 38, do mesmo Diploma Legal, determina: Art. 38.
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
No caso dos autos, o policial civil Kazunori Kanasono apontou no Relatório de item 5.22, que no canteiro central existe um espaço que é suficiente para efetuar o retorno mas, conforme o croqui elaborado no Boletim de Ocorrência, o veículo V1, deveria estar mais um pouco adiante, bem mais próximo do canteiro central, sinalizar que iria fazer uma manobra com intuito de cruzar o canteiro central (item 5.22 – negrito e sublinhado não constantes no original).
E não há que se cogitar que o possível local do impacto assinalado no croqui do Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (item 5.3) não é condizente com o real lugar em que ocorreu o choque, pois, não obstante a alegação do policial militar Daniel Rodrigues Leandro, no sentido de que o veículo pode andar mais um pouco depois da PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 15 colisão (item 91.4), não há indicativos de que a VW/Saveiro estava mais próxima ao canteiro central quando interceptou a motocicleta.
Aliás, de acordo com a testemunha Nicole Pandolfo Pascolati, viu a hora que o acusado fez a conversão, ele fez “normal”, deu a seta para entrar, de onde estava virou, não foi encostando mais para o canteiro, deu a seta e foi entrando entre o canteiro (item 135.3).
O próprio réu afirmou que fez manobra meio aberta (item 213.3), evidenciando, assim, que não estava próximo o suficiente do canteiro central para a realização da conversão.
Por outro lado, embora Victor Garcia Otenio tenha declarado que André deu sinal de conversão e já virou, do sinal até fazer a conversão demorou certo tempo (item 213.2), a testemunha também relatou que não sabia dizer se o réu ficou parado muito tempo antes de virar, faz bastante tempo e exatamente o que ele fez não lembra, alegando que o tempo em que ele ficou parado para fazer a conversão não foi suficiente para o depoente, que estava perto, chegar e encostar no carro (item 213.2).
E a testemunha Nicole Pandolfo Pascolati, que também teria presenciado o fato, contou que quando o réu deu a seta, a moto estava indo, mas como ele estava virando muito, André deu a seta para entrar e a moto já bateu, estava bem rápida a moto (item 135.3), indicando, assim, que o acusado iniciou a realização da conversão de forma imediata, súbita, e que o condutor da motocicleta não conseguiu frear em tempo de evitar a colisão.
Ademais, em que pese o acusado tenha relatado que deu sinal para conversão um tempinho antes de virar, também afirmou que quando deu o sinal para fazer a conversão à esquerda, sentiu a moto batendo nele, foi um impacto muito forte (item 213.3), revelando, desta forma, que tentou realizar a manobra de forma repentina, sem as cautelas necessárias, e sem estar atento a outros veículos que também estavam na pista.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 16 O fato de ter outros veículos na pista, mormente conforme já indicado, em local de reconhecido movimento, não escapa à possibilidade de previsão de qualquer motorista mediano e comum.
Aliás, consoante já apontado, o réu havia percebido a existência de diversas motocicletas trafegando nas proximidades, inclusive em alta velocidade (item 213.3).
Verifica-se, desta forma, que o acusado André Luiz Farias não observou o dever de cuidado, agindo com imprudência, pois não observou as cautelas exigíveis ao tentar efetuar uma conversão à esquerda de forma repentina, não tomando os cuidados necessários para evitar a colisão com a motocicleta que trafegava na mesma faixa de direção, o que era previsível, levando-se em conta o local em que trafegava e o horário.
Cumpre ressaltar que, ainda que eventualmente a vítima estivesse transitando em alta velocidade e com capacete não devidamente colocado na cabeça, e, portanto, também tivesse concorrido para o resultado, tal fato não teria o condão de excluir a culpabilidade do acusado, já que é certo que sua imprudência na direção do veículo foi causa determinante da colisão que levou a vítima à morte, não se admitindo, na seara criminal, a compensação de culpas.
O réu somente deixaria de responder criminalmente na hipótese de comprovação de culpa exclusiva do ofendido.
No entanto, diante das provas colhidas, não é o caso dos autos.
APELAÇÃO CRIME.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A MAJORANTE DE AUSÊNCIA DE SOCORRO À VÍTIMA (ART. 302, § 1º, INC.
III, DO CTB).
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO.
CULPA EVIDENCIADA NA MODALIDADE DE IMPRUDÊNCIA - EXCESSO DE VELOCIDADE COMPROVADO.
DESRESPEITO ÀS REGRAS DE TRÂNSITO PREVISTAS NO ART. 28 DA LEI Nº 9.503/97.
QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 17 IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001295- 06.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 11.04.2021) – destaquei.
Assim, suficientemente demonstrado que o réu André Luiz Farias conduzia o veículo VW/Saveiro pela Avenida Brasil, decidiu realizar conversão de retorno pelo canteiro central esquerdo, porém, sem a atenção e cuidados indispensáveis, imprudentemente, tentou efetuar a manobra de forma repentina, sem se aproximar suficientemente do canteiro central e sem verificar a aproximação de outros usuários que transitavam na mesma faixa de direção, interceptando a trajetória da motocicleta Honda/CG 125, conduzida pela vítima Gilson Alves de Lima, que trafegava no mesmo sentido de direção, causando colisão transversal entre os veículos, sendo que a vítima, em decorrência da colisão, sofreu ferimentos que levaram à sua morte.
APELAÇÃO CRIME – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS IDÊNTICAS AS ALEGAÇÕES FINAIS – CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO – PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CRIMINAL –PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO VERIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL – PROVA SUFICIENTE – QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO NA CONDUTA DO APELANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000650-98.2018.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 05.12.2020) - destaquei.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 18 III- Conclusão.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na denúncia, a fim de CONDENAR o réu André Luiz Farias, como incurso nas sanções do artigo 302, “caput”, da Lei nº 9.503/97, cuja pena passo a fixar, norteando-me nas diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal.
Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser-lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie.
Antecedentes criminais: não registra, conforme extrato de pesquisa de antecedentes criminais, pelo Sistema Oráculo de item 23.1.
Conduta social e Personalidade: não restaram esclarecidas nos presentes autos.
Motivos determinantes do delito: integram o próprio tipo, vale dizer, inobservância do dever de cuidado, manifestado através da imprudência.
Circunstâncias: o réu André Luiz Farias conduzia o veículo VW/Saveiro pela Avenida Brasil, decidiu realizar conversão de retorno pelo canteiro central esquerdo, porém, sem a atenção e cuidados indispensáveis, imprudentemente, tentou efetuar a manobra de forma repentina, sem se aproximar suficientemente do canteiro central e sem verificar a aproximação de outros usuários que transitavam na mesma faixa de direção, interceptando a trajetória da motocicleta Honda/CG 125, conduzida pela vítima Gilson Alves de Lima, que trafegava no mesmo sentido de direção, causando colisão transversal entre os veículos, sendo que a vítima, em decorrência da colisão, sofreu ferimentos que levaram à sua morte.
Consequências: a vítima Gilson Alves de Lima faleceu em decorrência dos ferimentos causados pela colisão.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 19 Comportamento da vítima: foi irrelevante para a consumação do delito.
Levando-se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de detenção, a qual torno definitiva diante da ausência de outras causas modificadoras.
Deixei de considerar a atenuante da confissão espontânea, pois, como se verifica na Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida desde o início em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência no período noturno, das 22:00 às 06:00 horas; b) comparecer mensalmente em Juízo, informando e justificando suas atividades; c) comunicar, à autoridade judiciária, qualquer alteração em seu local de residência; d) proibição de ausentar-se da jurisdição, sem autorização judicial, por período superior a sete dias.
Finalmente, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena corporal, por duas restritivas de direitos, consistente em: a) prestação de serviços à comunidade, em entidade assistencial a ser designada oportunamente, em caráter gratuito, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ou seja, 730 (setecentas e trinta) horas, consoante dispõe o artigo 46, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma legal; b) prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo nacional, podendo ser parcelado, mediante emissão de guia de recolhimento pela Secretaria, conforme artigo 9º, da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ-PR e Ministério Público-PR.
Outrossim, de acordo com o artigo 302, c/c artigo 293, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, aplico ao acusado a penalidade de suspensão da habilitação para PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 20 dirigir veículo automotor, também no mínimo legal, ou seja, pelo prazo de 02 (dois) meses.
Quanto à reparação dos danos causados pelo fato, já foi discutida nos autos n. 0034177- 97.2018.8.16.0014, que tramitou na 9.
Vara Cível de Londrina.
A condenação do réu ainda se estende às custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta, à Secretaria para: a) atender ao disposto nos atender ao disposto nos artigos 602, inciso VII, 613 e 614, do Código de Normas; b) remeter os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais, intimando o réu para pagamento, em dez dias; c) intimar o réu para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregar perante este Juízo a Carteira Nacional de Habilitação (Lei nº 9.503/97, art. 293, § 1º). d) expedir ofício ao DETRAN/PR comunicando a respeito da penalidade aplicada ao acusado (Lei nº 9.503/97, art. 295) e encaminhar o documento recolhido, observando-se o disposto no artigo 604, do Código de Normas.
Resumo: ANDRÉ LUIZ FARIAS – CONDENADO como incurso nas sanções do artigo 302, “caput”, da Lei nº 9.503/97 (primário): Pena privativa de liberdade: 02 (dois) anos de detenção. Regime: aberto, sendo a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, no total de 730 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 21 (setecentas e trinta) horas de gratuitas tarefas; e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo nacional. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor: prazo de 02 (dois) meses.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assaí, 24 de junho de 2021. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito -
06/07/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
05/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 17:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 20:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/06/2021 20:07
Recebidos os autos
-
06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/05/2021 19:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/05/2021 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/05/2021 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/05/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 19:41
Recebidos os autos
-
25/02/2021 19:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 13:41
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/12/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2020 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ FARIAS
-
20/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:32
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2020 13:32
Recebidos os autos
-
09/06/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 12:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 12:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/06/2020 11:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2020 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2020 11:06
Recebidos os autos
-
05/06/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2020 15:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2020 11:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2020 18:50
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/02/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2020 17:30
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2020 16:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/01/2020 13:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/01/2020 17:01
Expedição de Carta precatória
-
22/01/2020 15:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:49
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
11/12/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/12/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2019 13:32
Recebidos os autos
-
01/11/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2019 16:01
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
30/09/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 18:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/07/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 14:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/04/2019 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/04/2019 18:11
Expedição de Carta precatória
-
04/04/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2019 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/04/2019 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/04/2019 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2019 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 15:46
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
28/01/2019 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2019 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2019 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 22:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2019 16:29
Recebidos os autos
-
24/01/2019 16:29
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 15:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2019 15:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2019 15:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2019 15:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2019 15:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2019 15:11
Expedição de Mandado
-
24/01/2019 15:11
Expedição de Mandado
-
24/01/2019 15:11
Expedição de Mandado
-
24/01/2019 15:10
Expedição de Mandado
-
24/01/2019 15:10
Expedição de Mandado
-
24/01/2019 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2019 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 13:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2018 17:58
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 17:42
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2018 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ FARIAS
-
06/03/2018 16:16
Recebidos os autos
-
06/03/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2017 19:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/11/2017 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2017 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2017 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 19:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2017 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2017 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2017 16:10
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/09/2017 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2017 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2017 08:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2017 06:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2017 06:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2017 16:13
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/09/2017 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2017 19:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/09/2017 19:25
Expedição de Mandado
-
13/09/2017 19:25
Expedição de Mandado
-
13/09/2017 19:20
Expedição de Mandado
-
13/09/2017 19:20
Expedição de Mandado
-
13/09/2017 19:19
Expedição de Mandado
-
13/09/2017 19:19
Expedição de Mandado
-
13/09/2017 19:19
Expedição de Mandado
-
13/09/2017 17:54
Recebidos os autos
-
13/09/2017 17:54
Juntada de CIÊNCIA
-
13/09/2017 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2017 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2017 17:03
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2017 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2017 14:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2017 15:04
Conclusos para decisão
-
27/06/2017 13:48
Recebidos os autos
-
27/06/2017 13:48
Juntada de PARECER
-
27/06/2017 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2017 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2017 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 18:48
Recebidos os autos
-
03/05/2017 18:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/05/2017 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2017 11:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/04/2017 15:58
Recebidos os autos
-
12/04/2017 15:58
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2017 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2017 15:49
Expedição de Mandado
-
12/04/2017 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2017 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2017 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2017 15:42
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
12/04/2017 15:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/04/2017 19:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/03/2017 14:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/03/2017 13:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2017 18:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2017 18:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2017 17:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/03/2017 17:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/03/2017 17:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2017 17:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2017 17:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2017 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2017 17:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2017 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2017 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2017 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2017 17:20
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2017 17:20
Recebidos os autos
-
07/01/2016 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2016 15:21
Recebidos os autos
-
07/01/2016 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/01/2016 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2016
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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