TJPR - 0002197-96.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2024 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2024 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2024 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
23/11/2023 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/10/2023 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/08/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/07/2023 14:51
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/07/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2023 13:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 23:59
-
04/04/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2023 14:38
Distribuído por sorteio
-
04/04/2023 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
22/08/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/08/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2022 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/07/2022 14:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/03/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 09:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/03/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/03/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/10/2021 10:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/10/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
03/08/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/07/2021 09:17
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/07/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/07/2021 14:47
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002197-96.2021.8.16.0089 Processo: 0002197-96.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ALESSANDRA CEZARINI Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Vistos. 1.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ALESSANDRA CEZARINI em face de OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Em resumo, narra a parte autora que, apesar de não possuir qualquer contrato com a requerida, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Postula a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata baixa nas restrições e, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Decido. 2.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni [1]: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”.
Quanto ao perigo de dano, mais adequado à tutela antecipada, e o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar, Daniel Amorim Assumpção Neves explica: “nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tronar-se o resultado final inútil em razão do tempo” [2].
Convém ressaltar que nesse momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora, o que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
No caso concreto, pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré efetue a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, em razão de não possuir quaisquer débitos.
Oportuno ressaltar que, tratando-se de relação de consumo, resta incidente o CDC, razão pela qual as alegações feitas pela parte autora gozam de presunção de veracidade e somente podem ser afastadas mediante prova em contrário.
Por sua vez, verifico existir indicativo das alegações da inicial, consoante extrato de negativação (mov. 1.6), o qual demonstra, ao menos por ora, a probabilidade do direito alegado.
De mais a mais, tratando-se de fatos negativos, de que não teria relação jurídica ou débitos com a ré, incumbe a esta produzir prova em contrário, caso essa seja a sua tese.
Não bastasse, o perigo do dano decorre dos evidentes prejuízos experimentados por qualquer pessoa instada a pagar por uma dívida, em tese, inexistente, conforme alegado na inicial, e que mesmo assim ocasionou a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Consigne-se que a medida não é irreversível, nos termos do artigo 300, §3°, do Código de Processo Civil, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a publicidade da inscrição do nome do autor poderá voltar a ser feita regularmente.
Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, determino a liminar para o fim de determinar a suspensão do nome da autora dos Órgãos de Restrição ao Crédito em relação aos débitos em debate, em 72 horas, sob pena de incidir em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intimem-se as partes da presente decisão, COM URGÊNCIA. 3.
Com efeito, o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, aplicando-se o CDC ao caso em tela, deve ser invertido o ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica em relação à parte requerida.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 4.
Cumpra-se conforme Portaria do Juízo e o art. 482, do Código de Normas: Art. 432.
Nas hipóteses de concessão de tutela de urgência ou pedido liminar com fixação de prazo, deverão ser expedidos, distintamente, os atos de citação e de intimação.
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data.
Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta -
06/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 16:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/06/2021 19:04
Recebidos os autos
-
23/06/2021 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 19:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/06/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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