TJPR - 0002718-37.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 13:43
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2023 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 14:07
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
03/02/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 17:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/02/2023 17:47
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 17:47
Baixa Definitiva
-
02/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:47
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
11/11/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 12:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/09/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
24/08/2022 22:29
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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11/07/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/06/2022 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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17/06/2022 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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13/06/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
30/05/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 16:15
Distribuído por dependência
-
23/05/2022 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 12:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/05/2022 12:31
Juntada de Petição de agravo interno
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17/05/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 11:22
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
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12/05/2022 15:30
Baixa Definitiva
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12/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:30
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 19:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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26/04/2022 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/04/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 06:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 19:25
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2022 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 13:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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04/02/2022 18:10
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
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29/09/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/09/2021 13:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/09/2021 13:09
Recebidos os autos
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28/09/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/09/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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30/08/2021 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 14:20
Juntada de Certidão
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06/08/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/07/2021 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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27/07/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002718-37.2021.8.16.0058 Processo: 0002718-37.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.789,06 Autor(s): ANGELA DA SILVA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Angela da Silva em face de Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A.
O autor aduz que é beneficiário junto à Previdência Social e que, inconformado com a renda que vinha auferindo em seu benefício, dirigiu-se ao INSS e passou a ter conhecimento do contrato descrito na inicial.
Aduz que devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, entrementes, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores, constantes no extrato.
Tece considerações acerca da legislação aplicável ao caso e postula, ao final, a declaração de ilegalidade dos descontos, com a condenação do requerido à restituição em dobro do montante pago indevidamente.
Ainda, postulou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, postulou a inversão o ônus da prova e a exibição de documentos.
Documentos anexos à inicial.
Por decisão de evento 9, o pedido de gratuidade da justiça foi provisoriamente deferido.
A audiência prevista no artigo 334 do CPC deixou de ser designada.
No mais, foi determinada a citação do requerido.
Comunicada a decisão de agravo de instrumento na seq. 18. O requerido apresentou contestação e documentos no evento 19.
Após, vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por tratar de matéria unicamente de direito e considerando que as provas produzidas nos autos são suficientes para análise das teses arguidas pelas partes.
Pedidos pendentes, preliminares e prejudiciais de mérito a) Agravo de Instrumento A requerente em respeito ao art. 1.018 do CPC, atravessou petição de seq. 16.1, informando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão deste Juízo.
No que tange a matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada.
Assim, ciente da r. decisão de seq. 18.2, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto, de rigor o prosseguimento do feito. b) Defeito na representação processual Em contestação, o requerido aduz que o autor ajuizou a presente demanda com representação processual firmada em agosto de 2020, não havendo evidências de que tenha outorgado poderes para o ajuizamento desta ação específica, autuada praticamente um ano após a assinatura da procuração, sendo perceptível que o documento, o qual convenientemente não especifica a finalidade, está sendo reaproveitado para o ingresso de mais de vários processos, o que não confere segurança jurídica alguma.
Postula seja reconhecido o defeito na representação processual.
A pretensão não merece acolhida.
Isto porque o advogado está habilitado para representar o constituinte por procuração, bastando que o documento contenha os poderes ad judicia, situação fática existente na hipótese em exame.
Tampouco é exigência legal que a procuração seja atualizada e contemporânea ao ajuizamento da ação, notadamente quando ausente indício de eventual fraude. c) Conexão O requerido postulou o reconhecimento da conexão do presente feito com outras ações ajuizadas pelo requerente, em trâmite perante a esta Vara Cível.
Aponta que em todas as demandas as partes e a causa de pedir são as mesmas, havendo modificação tão somente no que tange ao objeto.
A pretensão não merece acolhida.
Isto porque conquanto haja identidade das partes litigantes e similitude das teses deduzidas nas petições iniciais, verifica-se que os contratos discutidos nos mencionados feitos são distintos.
Desta feita, uma vez que as causas de pedir e os pedidos constantes nas petições iniciais são diversos, mostra-se inaplicável as disposições estabelecidas no artigo 55, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo risco de decisões conflitantes, até porque, cada um destes processos dependerá para o seu julgamento da análise minuciosa de cada instrumento contratual. d) Prescrição Em contestação, o requerido aduziu a prescrição da pretensão autoral, eis que decorrido o prazo de 03 (três) anos, previsto no artigo 206, §3º, inciso IV do CC, para ajuizamento da ação.
A pretensão não merece acolhida.
Isto porque no caso em tela a tese do autor é de que o contrato em discussão não foi firmado, hipótese que se caracteriza como falha na prestação de serviços.
Sendo assim, ao contrário do arguido pelo requerido, o prazo prescricional a ser adotado é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Partindo desta premissa, considerando a data de vencimento da última parcela do contrato e a data de ajuizamento da ação, inocorre a alegada prescrição.
Rejeito a prejudicial de mérito. e) Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Na inicial, o autor postulou a aplicação do CDC ao caso em tela e a facilitação da defesa de seus direitos, mediante a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
A pretensão merece parcial acolhida.
No caso em tela, trata-se de nítida relação de consumo, eis que presentes a figura do fornecedor de produtos e serviços e do consumidor final, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, patente a necessidade de aplicação das normas consumeristas ao contrato sub judice.
No que tange especificamente à inversão do ônus probatório, verifico a desnecessidade da concessão expressa da medida no caso concreto, pois a instituição financeira juntou ao feito o contrato firmado entre as partes, as faturas do cartão de crédito e os comprovantes de transferência dos valores dos saques, documentação suficiente para o deslinde da controvérsia que consiste na apuração da modalidade contratual efetivamente contratada pelo consumidor.
Mérito Cuida-se de ação declaratória de nulidade em que o autor aduz que foi surpreendido ao verificar descontos em seu benefício junto ao INSS, em razão do contrato de empréstimo consignado indicado na inicial.
Aduziu que não se recorda da contratação e que pode ser sido vítima de fraude, motivo pelo qual pugnou pela declaração de ilegalidade dos descontos, com a determinação de devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos extrapatrimoniais.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, analisando as alegações de ambas as partes, as provas carreadas e o direito incidente sobre o caso, entendo que a pretensão inicial merece não acolhida.
Explico.
Isto porque a documentação apresentada pelo requerido comprova de forma cristalina a validade da contratação e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
O Contrato n. 105689274, acostado no seq. 19.4, foi devidamente assinada pela autora, por meio do qual realizou o refinanciamento do contrato nº 72584663.
Da mesma forma, o Contrato Bancário Bancário nº 72584663 acostada no seq. 19.5, também firmado com a instituição financeira requerida, se comprometendo ao pagamento de 20 prestações no valor de R$ 128,87 (cento e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos) cada. Veja-se, ainda que após o pagamento do contrato anterior, sobejou à autora a importância de R$ 3.191,70 (três mil cento e noventa e um reais e setenta centavos), quantia que foi transferida à conta bancária da contratante, no Itaú, na forma do pacto, conforme comprovante de transferência acostado no seq. 19.4 - fls. 9 Importa mencionar que o refinanciamento é corroborado pelo extrato apresentado pela própria autora na inicial (seq. 1.6).
Veja que quando implantado o empréstimo questionado neste processo (nº 105689274), o contrato refinanciado (nº 72584663) foi excluído.
Desse modo, resta induvidoso o fato de que débito em pauta foi contraído de forma regular, para o refinanciamento das operações anteriores.
Outrossim, com a documentação de seq. 19.4 e 19.5 o banco requerido se desincumbiu de seu ônus a contento, acostando prova suficiente para demonstrar a efetiva liberação do valor contratado em favor do requerente.
Este, por sua vez, deixou de trazer qualquer prova ou sequer indícios de que o montante não fora disponibilizado, o que poderia ser comprovado por um simples extrato da conta corrente de sua titularidade, do qual possui fácil acesso.
Desse modo, resta induvidoso o fato de que débito em pauta foi contraído de forma regular.
De acordo com a doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato é conceituado como “um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer), e, bem assim, deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social” (in Novo Curso de Direito Sivil, volume IV – tomo I, ed.
Saraiva:2007.
P. 14) No caso em tela, a negociação foi aceita pela parte autora e, mesmo diante da alegação de se tratar de pessoa simples e de pouca instrução, não tem o condão de macular o contrato, eis que devidamente capaz de praticar atos da vida civil.
Observa-se, aliás, do extrato anexo à inicial que a parte autora já realizou várias contratações de empréstimos consignados com diversos bancos, pelo que resulta evidente que é familiarizada com esse tipo de operação.
Registro que este juízo não está alheio à circunstância de que a relação entre as partes é albergada pelas normas consumeristas.
As normas consumeristas configuram-se como um mecanismo de proteção e defesa do consumidor, sendo que sua origem remonta à Constituição Federal de 1998, que estabeleceu, através de seu artigo 170, inciso V, a defesa do consumidor como um dos princípios que norteiam a atividade econômica.
Inobstante, necessário destacar que atribuir ao fornecedor responsabilidade irrestrita, sem análise detida ao caso em concreto, não coaduna com o espírito da lei.
Por certo, as normas protetivas do consumidor não podem invalidar os princípios regentes das relações contratuais, dentre os quais indiscutivelmente está a intangibilidade dos contratos.
Tais corolários devem conviver em harmonia.
Posto isso, no caso em tela, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 113 do Código Civil, de modo que comprovada a contratação e a disponibilização dos valores, não há que se falar em falha na prestação de serviços, tampouco em dever de indenizar ou restituir.
A respeito, a jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
Porquanto a parte autora não demonstrou qualquer irregularidade na contratação do empréstimo consignado, não se desincumbindo do ônus imposto pelo inciso I do artigo 373 do CPC, e que a parte ré,
por outro lado, apresentou provas hábeis a confirmar a contratação e a liberação dos valores correspondentes, conclui-se pela licitude dos descontos realizados, devendo ser mantido o provimento judicial que rejeitou os pedidos iniciais.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002042-32.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 17.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Porquanto a parte autora não demonstrou qualquer irregularidade na contratação do empréstimo consignado, não se desincumbindo do ônus imposto pelo inciso I do artigo 373 do CPC, e que a parte ré,
por outro lado, apresentou provas hábeis a confirmar a contratação e a liberação dos valores correspondentes, conclui-se pela licitude dos descontos realizados, devendo ser mantido o provimento judicial que rejeitou os pedidos iniciais. 2.
Sem que se evidencie a prática de qualquer dos expedientes listados no art. 80, do CPC, é indevida a condenação por litigância de má-fé. 3.
Havendo a análise de todos os termos arguidos pelas partes, consideram-se eles prequestionados, sem que se cogite de vedação dos dispositivos indicados.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002515-06.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 06.11.2019) Saliento, por fim, que a distribuição dinâmica do ônus da prova determina que ao autor incumbe o ônus de constituir o seu direito (CPC, art. 373, inciso I), ao tempo em que o réu incorre no dever de elidir o direito autoral mediante comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste direito (CPC, art. 373, inciso II).
No caso em tela, o requerido desincumbiu-se de seu ônus a contento, conforme amplamente demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
Nesses termos, comprovada a existência de contratação de empréstimo consignado e a disponibilização do numerário, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral, tampouco repetição de indébito, impondo-se a improcedência da pretensão inicial.
III – DISPOSITIVO Com esteio no exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC, atendendo ao trabalho desenvolvido, que não demandou maiores intervenções nos autos, e a pouca complexidade da matéria.
Se o requerente for beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderão ser cobradas se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado dessa sentença, nos termos do artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Ante o teor do art. 1.010, §3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
06/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 17:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 18:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/06/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
01/06/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:31
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/05/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/05/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2021 20:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/05/2021 12:27
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/05/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:10
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:39
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 17:39
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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