TJPR - 0006542-18.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 07:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MORAES INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - ME
-
17/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 19:10
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
03/10/2023 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MORAES INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - ME
-
10/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/08/2023 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2023 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:42
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MORAES INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - ME
-
30/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/06/2023 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2023 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2023 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2023 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 19:27
Expedição de Mandado
-
24/05/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 19:27
Expedição de Mandado
-
16/05/2023 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MORAES INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - ME
-
01/03/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 19:06
PROCESSO SUSPENSO
-
16/02/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MORAES INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - ME
-
06/02/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/11/2022 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2022 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/08/2022 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 20:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 10:05
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:09
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
03/06/2022 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/04/2022 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 17:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
08/03/2022 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2022 17:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/01/2022 17:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/11/2021 16:36
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/11/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DOMINGOS DOS SANTOS
-
27/09/2021 10:13
Recebidos os autos
-
27/09/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 15:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/09/2021 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
04/08/2021 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
04/08/2021 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
04/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE MORAES INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - ME
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Arras ou Sinal Processo nº: 0006542-18.2021.8.16.0021 Polo Ativo(s): Moraes Industria e Comércio de Móveis Ltda. - ME Polo Passivo(s): MARLENE DOMINGOS DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança que Moraes Indústria e Comércio de Móveis Ltda. move em face de Marlene Domingos dos Santos.
Conciliação rejeitada.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n.º 9.099/95).
Não há preliminares a serem superadas.
Os documentos que instruem os autos e a revelia são suficientes para que se proceda ao julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil).
DECIDO Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
MÉRITO A reclamada, apesar de ter sido devidamente citada e intimada (ref. 15.1), não se fez presente na audiência de conciliação (ref. 17.1).
Cumpre mencionar a plena validade da citação efetivada pelos Correios, tendo em vista o Enunciado nº 5 do Fonaje, segundo o qual: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.” O não comparecimento da parte reclamada a qualquer das audiências do processo enseja a aplicação dos efeitos da revelia, consoante previsão do artigo 20, da Lei n.º 9.099/95.
Segundo o artigo 344 do Código de Processo Civil, decorre da revelia a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Porque verossímil e corroborada por prova documental suficiente (duplicatas de protesto de refs. 1.6/1.9), acolhe-se a versão posta na petição inicial, no sentido de que a reclamante vendeu à reclamada móveis planejados, os quais não foram pagos e somam uma dívida atualizada de R$ 13.806,03 (treze mil oitocentos e seis reais e três centavos).
Recai sobre a ré (que não trouxe provas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito - artigo 373, II, do CPC) o dever de adimplemento dessa obrigação, com seus acessórios legais, nos termos do artigo 389, do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para os fins de condenar a ré, revel, ao pagamento de R$ 13.806,03 (treze mil oitocentos e seis reais e três centavos) à autora, com correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 12/03/2021 (data do último cálculo atualizado – ref. 1.1).
Incumbirá à autora, na hipótese de vir a requerer o cumprimento da sentença, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, haja vista que a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético (artigo 524 do Código de Processo Civil).
Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo dados pela Lei Estadual n.º 18.413/2014 e suas atualizações posteriores (vide Decretos no site do TJPR).
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a reclamante.
Cascavel-PR, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
06/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 21:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2021 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2021 20:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2021 15:41
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 13:34
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2021 17:03
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 17:03
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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