TJPR - 0010229-03.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/11/2024 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2024 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 16:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/10/2024 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 13:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2024 17:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 01:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
10/05/2024 18:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
02/04/2024 16:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/01/2024 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NASS E SCARAMELE LTDA REPRESENTADO(A) POR RODRIGO SCARAMELE
-
12/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2023 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 17:32
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/09/2023 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2023 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 20:55
Expedição de Carta precatória
-
28/08/2023 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/07/2023 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2023 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:09
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 17:08
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
06/06/2023 14:25
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
11/05/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:45
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
29/03/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:45
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
20/01/2023 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 19:03
Expedição de Carta precatória
-
15/09/2022 20:56
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2022 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:26
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/06/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 17:25
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
15/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/04/2022 19:36
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 20:26
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/02/2022 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 17:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
15/12/2021 03:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2021 17:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/10/2021 15:15
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/10/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE C. A. CAPOROSSI AUTO CENTER E MECANICA
-
12/08/2021 17:56
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 13:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/08/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
04/08/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
04/08/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
30/07/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0010229-03.2021.8.16.0021 Polo Ativo(s): Acaray Direções Hidraulicas representado(a) por RODRIGO SCARAMELE Polo Passivo(s): C.
A.
CAPOROSSI AUTO CENTER E MECANICA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança que Acaray Direções Hidráulicas move em face de C.
A.
Caporossi Auto Center e Mecânica.
Conciliação rejeitada (ref. 15.1).
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Os documentos que instruem os autos e a revelia são suficientes para que se proceda ao julgamento antecipado do mérito (artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
DECIDO Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (artigo 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil combinado com artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir. 1.
MÉRITO A empresa ré, apesar de ter sido devidamente citada e intimada (ref. 14.1) deixou de comparecer virtualmente à audiência de conciliação designada por este Juízo.
Cumpre mencionar a plena validade da citação efetivada pelos Correios, tendo em vista o Enunciado nº 5 do FONAJE, segundo o qual: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
De acordo com o artigo 20 da Lei n° 9.099/95 "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Feitas essas considerações, conclui-se que a pretensão da empresa autora deve ser acolhida.
Pois bem.
Não bastassem os efeitos da revelia aplicados à demanda, igualmente não se vislumbra nenhum elemento que possa levar a outro desenlace que não seja a ocorrência dos fatos como narrado na exordial.
Isso porque o conteúdo da nota fiscal e do documento de ref. 1.5 e de ref. 1.6 revelam que a empresa ré contratou e não pagou o débito decorrente da serventia de direções hidráulicas prestada pela empresa autora. Logo, inexistindo prova do pagamento dos valores aqui exigidos, ônus da empresa ré, impositivo é reconhecer a constituição do direito de cobrança e de seus acessórios legais pela empresa autora (artigo 389 do Código Civil e artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil).
Em reforço: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003450-10.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 06.07.2020). 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para o fim de condenar a empresa ré a pagar à empresa autora a importância de R$ 1.177,99 (mil cento e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), com correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de abril de 2021 (data da última atualização da conta de ref. 1.7).
Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o equivalente a 4,31% do valor da causa, observados os limites mínimos correspondentes a R$ 405,40 e máximo de R$ 1.175,66 (Decreto Judiciário nº 611/2020).
Considerando que as pessoas jurídicas não gozam da presunção contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e que a empresa autora não comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça), indefiro seu pedido de justiça gratuita.
Incumbirá à empresa autora, na hipótese de vir a requerer o cumprimento da sentença, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, haja vista que a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético (artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
06/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 21:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2021 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2021 20:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:47
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:57
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 16:57
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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