TJPR - 0003607-13.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 19:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2023 19:06
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 17:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/05/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 16:19
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:19
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2023 16:30
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/04/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/04/2023 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/03/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 08:58
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
16/02/2023 15:35
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/02/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
10/02/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
10/02/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
10/02/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
10/01/2023 13:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/12/2022 14:35
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:18
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/11/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/11/2022 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2022 19:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/10/2022 19:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/10/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 20:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 20:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/10/2022 13:30
-
24/10/2022 20:52
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
07/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
26/09/2022 15:51
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
02/09/2022 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 22:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 22:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/08/2022 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 22:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
04/08/2022 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
25/07/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 16:42
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:20
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/07/2022 10:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 20:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 20:07
Recebidos os autos
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2022 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 12:09
Distribuído por sorteio
-
29/06/2022 12:09
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2022 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2022 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/06/2022 15:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/06/2022 15:37
Recebidos os autos
-
30/05/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 18:25
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/04/2022 18:25
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 07:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 07:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 13:38
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/03/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:13
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:13
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/02/2022 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/02/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/02/2022 16:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 14:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/02/2022 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2022 12:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/02/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/02/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 11:22
Recebidos os autos
-
03/01/2022 11:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/12/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:44
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 11:19
Recebidos os autos
-
06/12/2021 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/12/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/12/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
05/11/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
03/11/2021 11:49
Recebidos os autos
-
03/11/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 18:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/10/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
20/10/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/09/2021 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 14:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 22:32
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
02/09/2021 22:32
Recebidos os autos
-
02/09/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
27/08/2021 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
19/08/2021 15:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/08/2021 12:27
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/08/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/08/2021 16:59
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 19:07
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 12:46
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/07/2021 21:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 21:21
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003607-13.2021.8.16.0083 Processo: 0003607-13.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Verildo Luchtemberg Réu(s): VANDERLEI BRANDALIZE DECISÃO 1.
Com base nas informações do incluso inquérito policial, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de VANDERLEI BRANDALIZE, narrando que ele cometeu o delito tipificado nos 155, §§1º e 4º, inciso I, c/c artigo 14, II (1º Fato) e 147, caput (2º fato), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de infrações penais).
Ao oferecer a denúncia, o Promotor de Justiça consignou que o denunciado não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo e requereu a prisão preventiva. 2.
RECEBO A DENÚNCIA, eis que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria do fato imputado.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do Código de Processo Penal – CPP[1]. 3.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). 3.1 DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 4.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum, certificando o teor da resposta apresentada. 5.
Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação pelo réu, nos termos do artigo 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná para apresentação de resposta à acusação no prazo legal. 6.
Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil[2] (artigo 362 do CPP). 6.1.
Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná, nos termos supra (artigo 362, parágrafo único do CPP). 7.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o Réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Escrivania abrir vista do feito à representante do Ministério Público. 8.
Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único do CPP). 9.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas, itens 6.4.1, IV e 6.15.1, II. 10.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do réu inclusive junto ao TRF4. 11.
Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 12.
Dê-se ciência ao Ministério Público.2 13.
Quanto ao pedido de prisão preventiva, indefiro, pelos motivos que se seguem.
A prisão em flagrante foi homologada em sede de plantão judiciário, e concedeu a liberdade provisória do autuado mediante fiança.
Até o momento o autuado não adimpliu com a fiança.
Denota-se dos autos que o custodiado não possui condições financeiras, tanto que desde a homologação do flagrante não houve o adimplemento da fiança.
Pois bem não houve o pagamento da fiança, logo deve-se aplicar o art. 350 do CPP, verbis: “Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”.
Não bastasse que o réu só não está em liberdade por não possuir condições fianceiras, não vislumbro, neste momento, quaisquer pressupostos cautelares autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual entendo imperiosa a concessão da liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, contudo nem todas as cautelares expostas pelo Ministério Público são adequadas e suficientes para a reprimenda do presente feito.
Isto posto, com fundamento na Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal e ampliou de maneira significativa o rol de medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar, proporcionando ao Juiz a escolha da providência mais ajustada ao caso concreto.
Assim, por ser a prisão medida de “ultima ratio”, entendo por ora razoável a aplicação de monitoração eletrônica, mormente pela reiteração delitiva do flagranteado (reiteração mas primário) e ainda por ter ameaçado a vítima.
Nesse contexto, as garantias individuais do autuado devem ceder para as de interesse público, alçando a tornozeleira eletrônica como instrumento de preservação da ordem pública e das medidas protetivas anteriormente deferidas.
Esclareço que havendo necessidade as medidas cautelares poderão ser modificadas, ampliadas ou cassadas, nada impedindo que sejam colhidos maiores elementos para apreciação futura.
Diante disso, dentro de critérios de legalidade e proporcionalidade, concedo a VANDERLEI BRANDALIZE o benefício da liberdade provisória SEM FIANÇA mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades (artigo 319, inciso I, do CPP), preferencialmente entre os dias 1º e 05 de cada mês, sendo a primeira apresentação quando as atividades presenciais no fórum retornarem; b) Proibição de se ausentar da Comarca ou alterar seu endereço sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); c)Monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP). d)Proibição de se aproximar da vítima VERILDO LUCHTEMBERG (art. 319, III do CPP).
O descumprimento das medidas cautelares acima impostas ensejará a prisão do autuado.
Oficie-se a Central de monitoração para que conste como área de restrição o endereço da vítima VERILDO LUCHTEMBERG. 4.
Intime-se o indiciado acerca das medidas cautelares, ressaltando que o descumprimento ensejará a decretação de sua prisão preventiva, bem como intime-o a fim de comparecer na delegacia de polícia para instalação do instrumento de monitoração. 4.2.
Diligencie-se junto ao agente responsável para instalação do instrumento de monitoração. a) O período de monitoração eletrônica terá início com a assinatura do "termo de compromisso de monitoração", com término previsto para a prolação de sentença; b) quando da assinatura do termo, acaso ainda não efetivado, deverá indicar o endereço onde poderá ser encontrada; Deverá ainda o indiciado: Recolher-se em sua residência em período noturno, das 22h às 6h, e nos dias de folga.
Não deverá frequentar bares, boates, casas de jogos ou prostituição (além de estabelecimentos congêneres de duvidosa reputação), ingerir bebidas alcoólicas e andar armada. Não deverá nem poderá modificar seu endereço residencial sem prévia comunicação e autorização judicial; Fornecer um número de telefone ativo; Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico; Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações, inclusive autorizando o ingresso do mesmo servidor em sua morada; Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento.
Ficando sujeito, na hipótese de dano a estes em decorrência das condutas previstas, ao ressarcimento e a eventual configuração do crime de dano qualificado; Informar de imediato qualquer falha no equipamento de monitoração; Recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente; Manter atualizada a informação de seu endereço residencial ou comercial; Entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por via eletrônica ou pelos telefones indicado no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis; Em caso de necessidade, contatar a Central de Monitoramento do DEPEN/PR; Dirigir-se a um lugar aberto, sem teto ou barreiras naturais ou artificiais, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado o sinal; Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1 – Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: ligar para a central de monitoramento – telefone (41) 8465-0311; (41) 3251-3112 e/ou (41) 3251-3114; 2 – Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; 3 – Alerta de som: voltar para a área determinada; 4- Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto.
Será a prisão decretada: 1.
Descumprimento injustificado das determinações judiciais neste processo; 2.
Retardo injustificado dos deveres impostos; 3.
Inobservância das medidas cautelares impostas; Dessa forma: 1) Dê-se ciência ao DEPEN, mediante ofício acompanhado de cópia desta decisão, informando que deverá cumprir o mandado de monitoração eletrônica somente após a aceitação das condições de monitoramento pela requerente e a colocação do aparelho de monitoração. 1.1) Após a cientificação do monitorado, nos termos do item 4.2.1, da Instrução Normativa 09/2015, determino que seja lavrado o Termo de Monitoramento Eletrônico (TME), pela Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão/PR – PFB, que será assinada pela beneficiária e pelo Diretor da Unidade Penitenciária e impresso em duas vias. 2) Oficie-se à Direção da PFB para que envie, no prazo de 48hrs, servidor do DEPEN/SEJU, para o fim de colocação da tornozeleira eletrônica. 2.1) Instrua-se com cópia desta decisão. 3) Requeira ao servidor que comunique este Juízo após a colocação do aparelho de monitoração, encaminhando cópia do termo de compromisso devidamente assinado pelo flagranteado. 4) Juntado nos autos o termo de compromisso devidamente assinado: a) ANOTE-SE no Sistema PROJUDI a data de início para controle do prazo de duração da monitoração eletrônica.
Esclareço que havendo necessidade as medidas poderão ser modificadas, ampliadas ou cassadas, nada impedindo que sejam colhidos maiores elementos para apreciação futura. 14.
O prazo inicial da monitoração eletrônica será de 90 (noventa) dias, a contar da data desta decisão, podendo ser prorrogado. 15. Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito [1] Artigo 395 do CPP.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [2] Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. 4 -
06/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 13:49
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/07/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 08:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/07/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 13:18
Recebidos os autos
-
05/07/2021 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/07/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 19:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 19:18
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/07/2021 18:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/07/2021 14:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/07/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/06/2021 19:43
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 19:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 19:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 19:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/06/2021 13:22
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:22
Juntada de DENÚNCIA
-
29/06/2021 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 18:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/06/2021 13:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2021 13:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2021 13:25
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 12:32
Recebidos os autos
-
28/06/2021 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2021 12:07
Recebidos os autos
-
28/06/2021 12:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/06/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2021 20:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/06/2021 12:57
Recebidos os autos
-
26/06/2021 12:57
Juntada de CIÊNCIA
-
26/06/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2021 11:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/06/2021 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2021 10:09
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/06/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 09:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/06/2021 07:11
Recebidos os autos
-
26/06/2021 07:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2021 07:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001743-65.2018.8.16.0043
Telefonica Brasil S.A.
Luiz Assuncao Administradora de Bens e I...
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/09/2022 10:15
Processo nº 0026889-84.2017.8.16.0030
Alex Sandro Oliveira Goncalves
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ian Anderson Staffa Maluf de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/01/2020 14:00
Processo nº 0000286-69.2021.8.16.0050
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Everton Fernando Candido
Advogado: Valterli Alves da Cruz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/02/2021 15:22
Processo nº 0005605-69.2021.8.16.0130
Centro Educacional Paranavai Sociedade S...
Cleider Marcos Pereira
Advogado: Felipe Pereira Rosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2021 14:02
Processo nº 0005982-08.2021.8.16.0173
Ministerio Publico do Estado do Parana
Claudeir Palazin da Rocha
Advogado: Caue Bouzon Machado Freire Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2021 10:37