TJPR - 0002515-88.2020.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2024 15:17
Processo Reativado
-
17/07/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/05/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 12:31
Recebidos os autos
-
31/05/2023 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/04/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 12:31
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:31
Juntada de CUSTAS
-
27/03/2023 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2023 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
15/03/2023 18:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/02/2023 14:34
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 14:34
Baixa Definitiva
-
06/02/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 09:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/10/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 10:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
19/10/2022 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/10/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:47
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/09/2022 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 12:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
02/08/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 17:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/08/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/07/2022 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2022 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/05/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2022 18:22
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/12/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2021 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/10/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/10/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/09/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/09/2021 14:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 15:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/08/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/08/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002515-88.2020.8.16.0065 Processo: 0002515-88.2020.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.700,93 Autor(s): LAURO SCHRAN Réu(s): BANCO BMG SA Anote-se a concessão da gratuidade judiciária pelo TJPR. 1.
LAURO SCHRAN, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de repetição de indébito, com pedido de indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial e tutela antecipada de urgência de caráter incidental, em face de BANCO BMG S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sem que houvesse ciência e anuência, o requerido efetuou contratação de empréstimo em seu nome, no valor de R$ 4.700,93, que lhe foram disponibilizados em conta corrente, impondo-lhe, em contrapartida, débitos que não foram contratados.
A cobrança está sendo lançada em seu benefício previdenciário, do qual constam descontos mensais indevidos no valor de R$ 109,78, ao que tudo indica, desde novembro de 2020.
Em função de tal situação, pleiteia pela concessão da tutela provisória de urgência, para que o banco se abstenha de lançar os descontos no seu benefício.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
Como se sabe, para o deferimento do pedido de tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final.
Além disso, exige-se que a medida seja reversível.
No caso dos autos, vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Isto porque, a inicial veio instruída com o extrato de empréstimo consignado comprovando a existência dos descontos ora questionados (seq. 1.7).
Ademais, os descontos que a parte autora pretende ver suspensos por meio da concessão da tutela provisória de urgência (contrato n. 306925669), iniciaram-se em 11/2020 (seq. 1.7).
Ou seja, ao que parece, tão logo o autor tomou conhecimento dos descontos, embora não tenha, ao que consta, empreendido qualquer medida extrajudicial junto à ré ou aos órgãos de proteção do consumidor, ajuizou a presente demanda, oferecendo, ainda, o depósito em juízo do valor disponibilizado em sua conta pelo réu.
Portanto, em sede de cognição sumária, presente a probabilidade do direito, merecendo credibilidade a alegação de que a parte não contratou o empréstimo, tanto que se prontificou a devolver os valores, não se beneficiando deles.
Por outro lado, a existência do perigo de dano decorre da continuidade de descontos diretamente realizados na folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, em decorrência de contrato, ao que parece, fraudulento.
Pondere-se que, pelo seu valor, os descontos, podem trazer prejuízos de ordem material capazes de afetar a subsistência do autor.
No mais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, eis que, estando os valores depositados em Juízo, não há qualquer risco de desfalque patrimonial à ré. 3.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para o fim de determinar ao réu que se abstenha de efetuar descontos no benefício do autor, em razão do contrato de empréstimo objeto da inicial (306925669).
Considerando que o autor promoveu o depósito integral do valor do contrato (seq. 1.6), oficie-se ao INSS para que promova a imediata liberação da consignação anotada no benefício do autor, referente ao contrato n. 306925669, firmado com a parte ré, cessando os descontos.
Outrossim, intime-se a parte ré acerca da concessão da liminar. 4.
Agende-se a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, conforme pauta do CEJUSC.
A audiência será realizada sob a condução de conciliador ou mediador, com base no disposto no artigo 8º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, bem como no artigo 5º da Resolução n. 2/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
Cite-se a parte ré.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. 5.
Caso presente alguma das hipóteses do artigo 178 do CPC, ao Ministério Público. 6.
Frustrada a citação, ou para atender ao prazo previsto no artigo 334 do CPC, voltem conclusos para redesignação.
Não sendo encontrada a parte ré, manifeste-se a parte autora, em 05 dias.
Informado novo endereço, proceda-se novamente na forma dos itens supra. 7.
Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos. 8.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência (artigo 335 do CPC).
Anoto que terão os prazos contados em dobro: (a) “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos" (artigo 229 do CPC); (b) Defensoria Pública (artigo 186, caput) e (c) "escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei”.
Anoto, também, que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC). 9.
Na ausência de contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC. 10.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 11.
Caso ambas as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual, nos termos do artigo 334, §5º, do CPC, voltem conclusos para cancelamento da audiência. 12.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), conforme artigo 334, §§ 8º e 9º, do CPC.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (334, §8º, do CPC), sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 13.
Apresentada a contestação, e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 14.
Caso, na impugnação, seja apresentado documento novo, intime-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 15.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, esclarecendo sua pertinência e relevância, bem como que fatos elas demonstrarão, sob pena de preclusão e indeferimento.
Advirto, desde já, que, em fase de especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, sendo imprescindível a fundamentação da necessidade da prova.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
06/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2021 11:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/06/2021 12:37
Recebidos os autos
-
29/06/2021 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
-
29/06/2021 12:37
Baixa Definitiva
-
29/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/06/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2021 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/04/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
-
13/04/2021 19:05
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 19:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/04/2021 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LAURO SCHRAN
-
04/03/2021 17:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/03/2021 10:57
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/03/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/03/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:54
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2021 12:31
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:52
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
04/02/2021 13:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/02/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/12/2020 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 19:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 14:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/12/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/11/2020 11:08
Recebidos os autos
-
09/11/2020 11:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2020 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001743-65.2018.8.16.0043
Telefonica Brasil S.A.
Luiz Assuncao Administradora de Bens e I...
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/09/2022 10:15
Processo nº 0026889-84.2017.8.16.0030
Alex Sandro Oliveira Goncalves
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ian Anderson Staffa Maluf de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/01/2020 14:00
Processo nº 0000286-69.2021.8.16.0050
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Everton Fernando Candido
Advogado: Valterli Alves da Cruz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/02/2021 15:22
Processo nº 0005605-69.2021.8.16.0130
Centro Educacional Paranavai Sociedade S...
Cleider Marcos Pereira
Advogado: Felipe Pereira Rosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2021 14:02
Processo nº 0005982-08.2021.8.16.0173
Ministerio Publico do Estado do Parana
Claudeir Palazin da Rocha
Advogado: Caue Bouzon Machado Freire Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2021 10:37