TJPR - 0003955-87.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2025 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
06/03/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUSTIÇA FEDERAL
-
05/03/2025 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2025 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2025 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 18:15
Declarada incompetência
-
06/01/2025 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 14:28
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 20:56
Declarada incompetência
-
13/04/2023 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/04/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/03/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2023 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2022 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/07/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/07/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:08
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/07/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE DA COSTA LEITE & CITA LTDA REPRESENTADO(A) POR LEANDRO CARDOSO DA COSTA LEITE, ADELINO SIMAS NETO
-
14/09/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003955-87.2021.8.16.0129 Processo: 0003955-87.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$142.917,00 Autor(s): CLEUSA PEDROSO DA SILVA (RG: 59354736 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*64-15) Rua Luiz Barreto Murat, 1076 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-160 ROGERIO PEREIRA DA SILVA (RG: 18374536 SSP/PR e CPF/CNPJ: *07.***.*15-15) Rua Luiz Barreto Murat, 1076 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-160 Suelen Pereira da Silva (RG: 96441037 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*88-65) Rua Luiz Barreto Murat, 1076 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-160 Réu(s): DA COSTA LEITE & CITA LTDA (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-78) representado(a) por LEANDRO CARDOSO DA COSTA LEITE (CPF/CNPJ: *64.***.*98-74), ADELINO SIMAS NETO (RG: 85254375 SSP/PR e CPF/CNPJ: *34.***.*68-78) Rua Nestor Victor, 631 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-540 1.
RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por SUELEN PEREIRA DA SILVA, na qualidade de Representante e Procuradora de ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA e CLEUSA PEDROSO DA SILVA, em face de DA COSTA LEITE & CITA LTDA, em que a parte pretende seja liminarmente determinado protesto contra a alienação da "Casa 01, frente para a Rua Engenheiro Luiz Antônio Amatuzzi de Pinho, sob nº 571, integrante do “RESIDENCIAL THÉPALUS”, com especificações, registros e averbações constantes da Matrícula Imobiliária registrada sob o nº 62.734".
Alegaram que em março de 2020 teriam pactuado contrato de promessa de permuta de imóveis com a empresa ré, em que seria permutado o imóvel da empresa ré de Matrícula 62.734 e o apartamento residencial sob nº 408 (quatrocentos e oito), do 4º (quarto) andar, do Edifício Nossa Senhora do Rocio, objeto da Matrícula nº 14.671, pertencentes aos autores, consoante Escritura Pública de Compra e Venda pendente de registro.
Ocorre que, o imóvel da empresa ré seria ainda construído e desmembrado do Lote nº 26, da Quadra 04, oriundo de maior área do Lote I, Gleba 2, da Colônia Jacarandá, objeto da Matrícula Imobiliária nº 58.076, e somente após edificação e a regularização do bem, as partes formalizariam a competente escritura pública de permuta de imóveis.
Afirmaram que depois dois meses do negócio jurídico celebrado, a empresa ré solicitou o ingresso na posse do apartamento da parte autora, o que fora permitido, bem como foram entregues e compensados os 5 cheques, cada um no valor de R$ 4.583,40, relativos a diferença dos valores dos imóveis, eis que o da empresa ré seria de maior valor.
Logo após ao ingresso no bem, a parte autora começou a receber cobranças de taxas de condomínio inadimplidas pela empresa ré, que posteriormente veio abandonar o apartamento e pretendeu desfazer o Contrato celebrado, sem aceitar devolver os valores já pagos pela transação, bem assim arcar com as despesas condominiais.
Não obstante, tomaram conhecimento de que a empresa ré, além de concluir a obra e instituir o condomínio, alugou a casa, objeto da permuta, à terceira pessoa, bem como prometeu à esta a venda do referido bem.
Assim, requereram a decretação da adjudicação compulsória do imóvel, e em sede de tutela de urgência, o registro de protesto contra a alienação da “Casa 01” integrante do “RESIDENCIAL THÉPALUS”.
Narraram ainda que a medida consubstancia-se no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de se concretizar a Promessa de Compra e Venda realizada por Corretor de Imóveis, sob o imóvel de propriedade da empresa Ré, com a terceira Sra.
Miriam do Rocio Ribeiro de Carvalho.
Os requisitos para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris". (JÚNIOR.
Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, V.
I, 57ª ed.
Ed.
Gen/Forense, 2016, p. 623).
Imperioso asseverar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: I) concreto, e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; II) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, III) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
No caso, entende-se que tais requisitos se encontram presentes.
Isso porque, o objeto do Contrato pactuado entre a parte autora e ré (mov. 1.9) refere-se ao mesmo bem imóvel descrito no Compromisso realizado entre terceiros, corretor e Sra.
Miriam (mov. 35.2).
Some-se a isso, ainda, o fato de a Sra.
Miriam já estar residindo no imóvel, conforme contrato de locação (mov. 1.16), sendo que deveria ter sido concretizado o negócio jurídico quando da conclusão da obra e instituição do condomínio, consoante ao parágrafo único da cláusula primeira, estabelecida no pacto de mov. 1.9.
Destarte, o registro de protesto contra alienação de bem visa resguardar interesse da parte autora, bem como advertir terceiros acerca da discussão jurídica, deixando público eventuais direitos existentes sobre os bens, de forma que, se estes forem alienados, a venda corre o risco de ser desfeita.
Levando-se em consideração que o registro é a medida mais eficiente para dar ciência à terceiros acerca da litigiosidade e estando dentro do poder geral de cautela do juiz, é de se conceder a tutela pleiteada.
Disso, se extrai a urgência necessária para o deferimento da medida, porquanto, há indícios dando conta de que a parte autora estaria na iminência de sofrer algum tipo de prejuízo, caso o Contrato celebrado com terceiros vier a ser materializado.
Isto posto, em um juízo de possibilidade, baseado no conhecimento superficial e de aparência, defiro, o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar o registro de protesto contra a alienação da Casa 01, frente para a Rua Engenheiro Luiz Antônio Amatuzzi de Pinho, sob nº 571, integrante do “RESIDENCIAL THÉPALUS”, situada na frente do condomínio, com especificações, registros e averbações constantes da Matrícula Imobiliária registrada sob o nº 62.734.
Para tanto, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de Paranaguá. 3.
Em razão de a parte autora ter formulado pedido de tutela de urgência cautelar e já ter complementado o mérito com o requerimento de adjudicação, quer seja, com o pedido final, restou por completa a pretensão autoral.
Desse modo, dispensa-se o procedimento previsto no art. 303 e seguintes, do CPC, motivo pelo qual o rito a ser seguido será o ordinário. 4.
Considerando o avanço do coronavírus (COVID-19), as audiências de conciliação aprazadas para serem realizadas perante o CEJUSC foram canceladas.
Nada obstante a medida tenha sido absolutamente necessária em razão da pandemia já instalada, entende-se que o processo pode ter regular prosseguimento, sem a realização imediata daquela audiência – que poderá, inclusive, ser realizada em outro momento do processo –, com a citação da parte ré para que conteste o feito.
Em razão disso, CITE-SE a parte ré a fim de que, querendo, conteste os pedidos autorais, sob pena de revelia, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 231 do CPC. 5.
Apresentada contestação, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, apresentada ou não contestação/impugnação, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 10 dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC). 7.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data a horário do sistema.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
26/08/2021 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 00:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003955-87.2021.8.16.0129 Processo: 0003955-87.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$142.917,00 Autor(s): CLEUSA PEDROSO DA SILVA (RG: 59354736 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*64-15) Rua Luiz Barreto Murat, 1076 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-160 ROGERIO PEREIRA DA SILVA (RG: 18374536 SSP/PR e CPF/CNPJ: *07.***.*15-15) Rua Luiz Barreto Murat, 1076 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-160 Suelen Pereira da Silva (RG: 96441037 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*88-65) Rua Luiz Barreto Murat, 1076 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-160 Réu(s): DA COSTA LEITE & CITA LTDA (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-78) representado(a) por LEANDRO CARDOSO DA COSTA LEITE (CPF/CNPJ: *64.***.*98-74), ADELINO SIMAS NETO (RG: 85254375 SSP/PR e CPF/CNPJ: *34.***.*68-78) Rua Nestor Victor, 631 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-540 1.
Primeiramente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer acerca do documento denominado Contrato de Locação de Imóvel Residencial, juntado em mov. 1.16 p. 1/2, eis que não se refere ao imóvel de propriedade da parte ré, objeto do Contrato de Promessa de Permuta de Imóveis (mov. 1.9). 2.
Ainda, deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido no item anterior, anexar aos autos cópia integral e legível do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel também anexado em mov. 1.16 p. 3/5, haja vista estar incompleto.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e horário do sistema.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
10/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:19
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2021 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003955-87.2021.8.16.0129 Processo: 0003955-87.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$142.917,00 Autor(s): CLEUSA PEDROSO DA SILVA ROGERIO PEREIRA DA SILVA Suelen Pereira da Silva Réu(s): DA COSTA LEITE & CITA LTDA representado(a) por LEANDRO CARDOSO DA COSTA LEITE, ADELINO SIMAS NETO 1.
Intime-se a autora Suelen Pereira da Silva, com 15 dias, a fim de que junte aos autos cópia da sua última declaração do imposto de renda. 2.
Após, retornem com urgência.
Intimações e diligência necessárias.
Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
06/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 16:37
Recebidos os autos
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15/06/2021 16:37
Distribuído por sorteio
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15/06/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/06/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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