TJPR - 0009755-04.2017.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 13:42
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 12:01
PROCESSO SUSPENSO
-
23/12/2022 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DE FREITAS
-
17/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:29
PROCESSO SUSPENSO
-
13/10/2022 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/10/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/10/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 21:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:30
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2021 17:30
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:40
Recebidos os autos
-
29/07/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/07/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/07/2021 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2021
-
28/07/2021 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2021
-
28/07/2021 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
-
28/07/2021 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
-
28/07/2021 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
26/07/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DE FREITAS
-
21/07/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 19:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:49
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 16:49
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba/PR Autos de ação penal pública nº 9755-04.2017.8.16.0011 Réu: PAULO CÉSAR DE FREITAS, nascido em 11.10.1966 (com 50 anos de idade na época do fato), filho de Maria de Jesus de Freitas e João de Freitas.
I – Paulo César de Freitas foi denunciado por crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006 (seq. 6.1): “Na data de 13 de maio de 2017, por volta das 17h, no interior da residência localizada na Rua Francisca Claro Viana, 154, Cajuru, nesta Capital e Foro Central, o denunciado PAULO CÉSAR DE FREITAS, dolosamente agindo, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ofendeu a integridade corporal de sua ex-convivente e vítima, Jocimara, desferindo-lhe socos de chutes, o que resultou nas lesões corporais descritas no laudo de fl. 21.” Recebida a denúncia (em 06.7.2018 – seq. 17), Paulo César foi citado (seqs. 31 e 33) e, por Advogada nomeada (seq. 36), apresentou resposta à acusação (seq. 40).
Procedeu-se à inquirição da informante Jocimara e da testemunha Adauto Souza Muniz (seqs. 85 e 86) e, por não ter comparecido à audiência (embora intimado), Paulo César foi declarado revel (seq. 103).
Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou condenação, pois, “ainda que tenha, inicialmente, agido em legítima defesa, houve excesso” (seq. 106).
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, sob o fundamento de que as agressões foram iniciadas pela ofendida.
E destacou: “ainda ________________________________________________________________________________ Av.
João Gualberto, 1.073, Alto da Glória, Curitiba/PR – CEP 80.030-901 que se considere o laudo, este não garante que a análise feita corresponda a ferimentos causados pelo ora acusado, pela própria denunciante no calor das emoções, tendo em vista que ela iniciou a discussão e as agressões.” Requereu reconhecimento da legítima defesa ou, em caso de condenação, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do CP, além de substituição da pena por restritiva de direitos e suspensão condicional (seq. 118).
II – Quanto à materialidade, há boletim de ocorrência (seq. 6.3) e laudo de lesões corporais (seq. 6.11), documento este que comprova que em 15.5.2017 Jocimara Dias Wilbert apresentava “feridas e escoriações, irregulares, recobertas por crosta hemática seca, medindo a maior delas dez centímetros na sua maior extensão, situadas nos antebraços, braços, lábio inferior, coxas e pernas.” Em Juízo, Jocimara – que ainda convive com o réu – declarou que, após dois dias fora de casa, o réu retornou alcoolizado.
Comentou que ela também havia ingerido bebida alcoólica, estava “muito enfurecida” e foi “tirar satisfação com ele; saber onde que ele tava.
Foi ‘onde’ a gente acabou se agredindo, né.
Na verdade, eu acabei agredindo ele (...) os dois se agrediram.” Indagada se houve lesões recíprocas, ela disse: “Na verdade eu quis tirar satisfação com ele, né, porque ele não tinha ficado em casa.” Questionada sobre quem deu início às agressões, ela mencionou: “Na verdade eu acabei segurando ele.
Ele tava dentro do carro.
Ele tinha acabado de chegar em casa.
Eu acabei segurando ele e a gente começou a discutir, na verdade (...) E daí foi ‘onde’ ele quis sair de novo; eu acabei segurando ele e agredi ele pela primeira vez.” Foi-lhe perguntado se ele lhe deu chutes, e ela respondeu: “’Ambos os dois’ ‘se’ agredimos.
Ele me chutou; eu chutei ele (...) daí o irmão dele acabou separando.
Eu sei que fiz errado, só que (...) ele tem mais força que eu, né.” Quanto ao motivo da ida à Delegacia, Jocimara respondeu: “Realmente eu estava machucada e eu tava de pós-cirurgia. (...) Eu gostaria que ele tivesse sido chamado naquela época porque, se ele quisesse, também ele poderia (como eu falei pra ele) ele poderia ter ido lá se eu tivesse machucado realmente como ele falou pra mim, que ele também tinha sido machucado.” 2 Acrescentou que não se arrepende de ter ido à Delegacia, “porque a gente sempre teve discussões.
Hoje em dia já a gente convive bem, né.” Disse ainda que, em razão do ocorrido, ficou longe do acusado por aproximadamente oito dias e, questionada pela Defesa, reiterou que ambos estavam alcoolizados.
A testemunha Adauto, amigo do acusado, relatou que nunca presenciou nenhum tipo de violência e mencionou que o acusado sempre foi à sua casa com a família.
Sobre os fatos, disse que o réu comentou com ele que apenas se defendeu.
Pois bem.
Jocimara, que havia passado por cirurgia, sofreu agressões nos antebraços, nos braços, no lábio inferior, nas coxas e nas pernas (e, conforme relatou, não viu lesão no acusado).
Certo é, ademais, que, ainda que o acusado tivesse agido em legítima defesa, as lesões atestadas em laudo (seq. 6.11) indicam que Paulo se excedeu no uso dos meios necessários para repelir injusta agressão, fato que impõe a condenação.
Considerando, porém, que Jocimara alegou ter dado início às agressões, reconheço a minorante pleiteada pela Defesa: “Se o agente comete o crime (...) sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço” – art. 129, § 4º, do CP.
III – Julgo, pois, procedente a pretensão punitiva para CONDENAR Paulo César de Freitas como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a minorante do § 4º (“sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”), aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006.
Passo à fixação da pena (art. 68 do CP).
A culpabilidade é grave, pois houve necessidade de intervenção do irmão do acusado.
Paulo não possui antecedentes (seq. 111).
Não há elementos para aferição da personalidade, tampouco registro negativo da conduta social.
O motivo, as circunstâncias e as consequências não ensejam, neste caso, elevação da 3 pena-base.
O comportamento de Jocimara será analisado na última etapa da dosimetria.
Fixo a pena-base em 4 (quatro) meses de detenção.
Não há agravante, tampouco atenuante ou majorante.
Incide a minorante no § 4º do art. 129 do Código Penal e, aplicada diminuição de ¼, a pena DEFINITIVA é de 3 (três) meses de detenção.
Disposições finais: Em virtude da primariedade, Paulo César faz jus ao cumprimento da pena em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal), mediante as seguintes condições: I – recolher-se em sua residência, diariamente, das 23 às 5h; II – não mudar de endereço, tampouco se ausentar da Comarca por mais de 7 (sete) dias, sem autorização judicial; III – comparecer mensalmente a Juízo para informar e 1 justificar suas atividades; IV – frequentar programas de recuperação e reeducação .
A natureza da infração impede substituição da pena por restritiva de direitos – Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Deixo de aplicar o disposto no art. 77 do Código Penal, haja vista 2 a culpabilidade e também porque o regime aberto se mostra mais benéfico .
Fica o réu ciente de que eventual prática de crime doloso ensejará regressão de regime, bem como de que deverá arcar com as custas processuais (art. 804 do CPP) no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da condenação. 1 Datas e horários serão informados em audiência admonitória. 2 “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
DOLO EVIDENCIADO.
PALAVRA DA VÍTIMA DE ELEVADO VALOR PROBANTE.
ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS APTOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO...
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
PEDIDO EM PREJUÍZO AO SENTENCIADO.
CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO MAIS BENÉFICO.
PRECEDENTES...
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO...“ (TJPR – 3ª C.
Criminal – AC 1.737.595-6 – Ponta Grossa – Rel.: Des.
Gamaliel Seme Scaff – Unânime – Julg. 19.4.2018.) 4 Ao Advogado Rafael Miranda de Andrade (OAB/PR 96.591), fixo 3 honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais); à Advogada Jéssica Schelbauer (OAB/PR 4 75.711), em R$ 1.000,00 (mil reais) .
Tais verbas serão custeadas pelo Estado – art. 134 da Constituição Federal e art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994. (A presente sentença vale como certidão.) Int.
Encaminhe-se à informante (seq. 86) esta sentença – art. 201, § 2º, do CPP.
Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações necessárias (CN/CGJ-PR), bem como ao cálculo das custas, e 5 encaminhem-se peças para a execução .
Curitiba, 04 de julho de 2021.
Letícia Pacheco Lustosa Juíza de Direito 3 pela atuação na primeira audiência (seq. 86). 4 Parâmetro: Resolução Conjunta 15/2019-PGE/SEFA. 5 Habilite-se, nos autos de execução, a Advogada nomeada. 5 -
06/07/2021 14:09
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 23:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 12:14
Alterado o assunto processual
-
03/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DE FREITAS
-
01/07/2021 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 17:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2021 17:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/06/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/06/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/06/2021 13:54
Recebidos os autos
-
02/06/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/06/2021 19:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DE FREITAS
-
25/05/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DE FREITAS
-
17/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/05/2021 18:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2021 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 11:10
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 11:10
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 11:10
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 11:10
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 11:10
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DE FREITAS
-
14/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2019 10:29
Recebidos os autos
-
13/05/2019 10:29
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/05/2019 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 14:23
Recebidos os autos
-
15/03/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2019 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2018 14:12
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2018 16:37
Recebidos os autos
-
27/11/2018 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2018 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 00:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/11/2018 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 02:12
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 14:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 10:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 20:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 16:34
Expedição de Mandado
-
19/07/2018 13:40
Juntada de CIÊNCIA
-
19/07/2018 13:40
Recebidos os autos
-
19/07/2018 10:08
Recebidos os autos
-
19/07/2018 10:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 09:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/07/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2018 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 17:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/07/2018 20:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/07/2018 12:54
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 14:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2018 14:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/06/2018 14:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
19/06/2018 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 15:07
Recebidos os autos
-
12/06/2018 15:07
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/06/2018 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2018 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2018 13:14
Recebidos os autos
-
12/06/2018 13:14
Juntada de DENÚNCIA
-
27/11/2017 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2017 14:36
APENSADO AO PROCESSO 0004069-31.2017.8.16.0011
-
11/10/2017 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/10/2017 17:23
Recebidos os autos
-
11/10/2017 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003114-79.2007.8.16.0001
Claudia de Albuquerque
Maxi Grafica e Editora LTDA
Advogado: Otavio Ernesto Marchesini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2013 14:00
Processo nº 0003773-45.2021.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jhonatan Douglas da Costa Feo
Advogado: Pedro Henrique Piro Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2021 12:58
Processo nº 0014207-68.2019.8.16.0017
Claudinei Jose Vecchi
Leandro Henriques Rodrigues de Souza
Advogado: Eduardo Tomazini Hoffmeister
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2023 14:00
Processo nº 0002652-65.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Julio Cezar Correia
Advogado: Omar Campos da Silva Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2020 14:50
Processo nº 0001574-81.2015.8.16.0173
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Manoel Riatto
Advogado: Hasan Vais Azara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2015 12:57