TJPR - 0039334-88.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Jose Ricardo Alvarez Vianna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
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19/10/2022 18:06
Baixa Definitiva
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10/05/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2022 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2022 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
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20/04/2022 10:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/03/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 13:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
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11/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 18:40
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/07/2021 17:58
Juntada de Petição de agravo interno
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07/07/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2021 11:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/07/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039334-88.2021.8.16.0000 Recurso: 0039334-88.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Agravado(s): Transportadora Kindler - ME I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I), interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0015048-71.2007.8.16.0021, rejeitou em parte as impugnações ao laudo pericial, formuladas pelo agravante (seq. 163).
Segundo o agravante, a decisão comporta reforma porque, no recálculo da conta corrente, o perito não observou os prazos de compensação dos cheques, tampouco a taxa média do Bacen adequada para o contrato, objeto da lide.
Diante disso, invocando a presença dos requisitos legais, requereu a concessão do efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, II), e, ao final, o provimento do recurso.
II – De acordo com o art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, c/c art. 300, caput, do CPC/15, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos assinalados, conforme inteligência do próprio art. 300 do CPC, e consoante entendimento da jurisprudência, são cumulativos[1].
Isto é, ausente um dos requisitos, não há como conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo.
In casu, em sede de cognição sumária, reputo ausente a probabilidade do direito.
Isto porque, à primeira vista, a decisão agravada e o laudo pericial encontram amparo na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual: a) no período anterior a mar./2011, aplica-se a taxa média do Bacen para conta garantida aos contratos de cheque especial-pessoa jurídica; e, b) os prazos de compensação dos cheques devem ser analisados a partir dos lançamentos diários na conta corrente (crédito/débito), por se tratar de ordem de pagamento à vista, e pela ausência de previsão nesse sentido no título executivo judicial.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SEGUNDA FASE – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – (...).
PRETENSÃO, DO BANCO, DE UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA MENSAL (PRÉ-FIXADA) DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES REFERENCIAIS PARA TAXA DE JUROS – CHEQUE ESPECIAL (SÉRIE Nº 3946) – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA TAXA ATINENTE ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO NA MODALIDADE CONTA GARANTIDA – PARÂMETRO PRETENDIDO PELO BANCO ERA APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE ÀS PESSOAS FÍSICAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) 3.
Por se tratar de pessoa jurídica, é inviável a aplicação da taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros – cheque especial (série nº 3946) – Parâmetro pretendido era aplicável exclusivamente às pessoas físicas.
RECURSO DESPROVIDO.(TJPR – 14ª C.Cível – 0057103-80.2019.8.16.0000 – Guarapuava – Rel.: Desembargador Octávio Campos Fischer – J. 06.07.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECÁLCULO DA DÍVIDA.
DIVULGAÇÃO PELO BACEN DE TAXA MÉDIA PARA CHEQUE ESPECIAL, PESSOA JURÍDICA NO PERÍODO.
INEXISTENTE.
ADOÇÃO DA MÉDIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA NA CONTA GARANTIDA.
ADMISSIBILIDADE.
SEMELHANÇA COM A DO CHEQUE ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C.Cível – 0065550-23.2020.8.16.0000 – Campo Mourão – Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes – J. 05.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE cumprimento DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. alegação de inobservância do prazo de compensação de cheques – descabimento – título que ostenta a natureza de ordem de pagamento à vista – caráter pro solvendo – valores que integram o saldo da conta na data do depósito – inexistência, ademais, de observância de prazo de compensação nas decisões transitadas em julgado(...) cálculos do perito que devem prevalecer mesmo quando superiores aos apresentados pelo autor em cumprimento de sentença, garantindo, assim, a perfeita execução do julgado – precedente.
RECURSO parcialmente provido (TJPR - 14ª C.Cível - 0053766-49.2020.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 15.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS”.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO.
DECISÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
RECURSO DO RÉU.
NÃO ACOLHIMENTO.
LAUDO PERICIAL QUE OBSERVOU O PRAZO DE COMPENSAÇÃO DOS CHEQUES NOS CÁLCULOS, EM CONFORMIDADE COM A LIBERAÇÃO DOS VALORES NA CONTA CORRENTE.
BANCO QUE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTROU QUE AS DATAS CONSTANTES NOS EXTRATOS ESTARIAM INCORRETAS. (...) PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0060279-33.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.06.2021) Nesta ordem de ideias, ausente um dos requisitos legais (probabilidade de provimento do recurso), não há como conceder o efeito suspensivo.
III – Do exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I, e 300, caput),.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta ao recurso e junte documentos.
Cientifique-se o juízo de primeiro grau desta decisão.
Autorizada a chefia da Seção a assinar os ofícios necessários.
Curitiba, 02 de julho de 2021. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EFEITO PLEITEADO.
DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessária a concomitância dos requisitos de perigo de dano e probabilidade do direito (art. 995, parágrafo único, Código de Processo Civil);2.
No caso dos autos, a existência de posicionamento jurisprudencial em sentido diverso ao exarado não implica na probabilidade do direito alegado pela parte;3.
Tampouco socorre o agravante o suposto perigo de dano, requisito que não se caracteriza pela mera possibilidade da realização de atos de constrição patrimonial;4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª C.Cível - 0032265-39.2020.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 30.11.2020). -
06/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 08:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
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01/07/2021 13:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/06/2021 20:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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