TJPR - 0039615-44.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauri Caetano da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 12:37
Baixa Definitiva
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15/09/2023 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
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29/08/2022 16:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
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05/08/2022 16:44
Juntada de Petição de recurso especial
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16/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2022 14:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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06/05/2022 16:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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19/04/2022 13:46
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/08/2021 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
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17/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39615-44.2021.8.16.0000, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APUCARANA.
Vistos e etc. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento – sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal - 1 interposto por João Mauro Francisconi , em virtude da decisão (mov. 30.1) proferida nos autos de execução fiscal nº 25016- 2 36.2019.8.16.0044, ajuizada pelo Município de Apucarana , que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos: Vistos Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE APUCARANA em face de JOÃO MAURO FRANCISCONI, ambos já qualificados.
O exequente aduz ser credor do executado na importância de R$ 1.400,33 (mil e quatrocentos reais e trinta e três centavos), relativamente a débitos de IPTU.
O executado apresentou exceção de pré-executividade (seq. 25.1), por meio da qual arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel que gerou o débito descrito na CDA de seq. 1.2 não é mais de sua propriedade, nos termos da homologação de acordo de partilha de bens em ação de divórcio (seq. 25.6).
Requer a extinção da execução.
Sobre a Exceção, a Fazenda se manifestou no seq. 28.1, refutando os argumentos trazidos pela Excipiente.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade somente pode versar sobre questões que possam ser verificadas de ofício pelo Juiz da execução e que não exijam dilação probatória, conforme Súmula 393, STJ: (...) O excipiente sustenta a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é mais o proprietário do imóvel gerador do débito inscrito na CDA de seq. 1.2.
Tal matéria pode ser apreciada de ofício e não demanda, no presente caso, dilação probatória.
Assim, mostra-se -- 1 Representado por Loueferson da Cunha Muniz (OAB/PR 64.936) e Danilo Lemos Freire (OAB/PR 40.738). -- 2 Representado pelo Procurador Rubens Henrique de França (OAB/PR 31.740).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39615-44.2021.8.16.0000 possível a utilização da exceção de pré-executividade, a qual passo a examinar.
Da Ilegitimidade Passiva De acordo com o excipiente, este não é parte legítima para compor o polo passivo desta execução fiscal porque, em 2016, ocorreu, por decisão judicial proferida em ação de divórcio, a homologação do acordo de partilha de bens feito entre o excipiente e sua ex-esposa, sendo que o imóvel gerador do débito descrito na CDA de seq. 1.2, a saber, matrícula n. 23.532, localizado na Avenida Curitiba, n. 125, Centro, em Apucarana-PR, passou a ser de propriedade da Sra.
Thais Yohana Tamezawa Martinez (ex-cônjuge do excipiente).
Primeiramente, deve-se esclarecer que, no que concerne ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, a legitimação para responder pelos débitos tributários consta do art. 34, do Código Tributário Nacional, que considera como contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título, veja-se: (...) Em análise dos documentos colacionados no seq. 25.6 e CDA de seq. 1.2, percebe-se que, à época dos fatos geradores do tributo (2011, 2012, 2013 e 2014), era o excipiente quem figurava como proprietário do imóvel.
Assim, independentemente do acordo celebrado nos autos do processo de divórcio (seq. 25.6), conforme formal de partilha juntado, era o excipiente o proprietário do imóvel em questão na época dos fatos geradores e, por isso, é o agente passivo dos débitos descritos na certidão de dívida ativa.
Ademais, não há prova nos autos de que ocorreu o devido registro da transmissão do bem imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, ônus que incumbia às partes daquela transação, conforme bem ressaltou o juízo que homologou o acordo de partilha de bens entabulado entre o excipiente e sua ex-esposa na ação de divórcio de n. 0002366- 34.2015.8.16.0044. É que, realizando-se a interpretação conjunta dos art. 1.227 e art. 1.245, § 1º, ambos do Código Civil, fica claro que, enquanto não registrada a transferência do imóvel no Serviço de Registro competente, o alienante continua na titularidade do bem imóvel e, portanto, o responsável pelas obrigações inerentes a ele.
Eis a redação dos dispositivos: (...) Cumpre destacar, ainda, que apesar de o excipiente ter realizado acordo de partilha de bens com sua ex-cônjuge, nos termos do formal de partilha apresentado no evento 25.6, não foi realizado o devido registro da transmissão perante o registro de imóveis, pelo menos nada foi provado neste sentido, ônus que incumbia ao executado (artigo 373, inciso II, do CPC).
Como se sabe, convenções particulares (como a existente no presente caso) são inoponíveis ao fisco, por força do que dispõe o art. 123 do CTN, verbis: (...) Observa-se, como dito alhures, que o executado sequer fez prova nos autos de que o imóvel, atualmente, já se encontra registrado em nome de sua ex-cônjuge.
Assim, para todos os efeitos legais, ao que se vê, o excipiente ainda é o proprietário do imóvel em questão, não podendo opor a terceiros acordo que, apesar de homologado judicialmente, só tem efeitos “inter partes”, pelo menos enquanto não comunicado/registrado nos órgãos competentes.
Mister conferir especial destaque ao REsp nº 1.111.202/SP, relatado pelo Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Turma, julgado em 10.06.2009, DJ 18.06.2009 (regime do art. 543- C, do CPC/1973 recursos repetitivos), no qual restou patente que a existência de possuidor, apto a ser considerado contribuinte de IPTU, não teria o condão de implicar a exclusão automática do titular do domínio, ou seja, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, do polo passivo da obrigação tributária, de modo que o 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39615-44.2021.8.16.0000 possuidor, na qualidade de compromissário-comprador, pode ser tido como contribuinte do IPTU, em conjunto com o proprietário do imóvel.
Nota-se que o entendimento é plenamente aplicável para o caso de divórcio, e eventual partilha, já que sua eficácia não prescinde da devida publicidade nos registros competentes.
De mais a mais, é possível perceber que a homologação do acordo de partilha em ação de divórcio só ocorreu em 2016, e os débitos descritos na CDA de seq. 1.2 se referem aos fatos geradores ocorridos em 2011, 2012, 2013 e 2014, quando o excipiente era induvidosamente o proprietário do bem.
Nesse sentido, ainda: (...) Com efeito, inviável o acolhimento da objeção oposta.
Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento da execução.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dado que se trata de mero incidente processual que não extinguiu a execução.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório da execução.
Intimações e diligências necessárias. 2.
O gravante pleiteia a reforma do decisum, reiterando as alegações apresentadas em sede de exceção de pré- executividade, especialmente no tocante a ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. 3.
Presentes os requisitos previstos em lei, admito o recurso interposto e determino o seu processamento. 4.
Da análise dos autos depreende-se que: 4.1 O Município de Apucarana propôs (12.12.2019) ação de execução fiscal em face de João Mauro Francisconi, reclamando pelo pagamento dos créditos tributários, representados pela Certidão de Dívida Ativa nª 17854/2019, no valor total de R$1.400,33, relativos ao IPTU e taxas. 4.2 O MM.
Dr.
Juiz a quo determinou a citação do executado para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento do débito ou garantir a execução (mov. 6.1). 4.3 No dia 18.12.2020, o executado opôs exceção de pré- executividade (mov. 25.1) alegando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, pois a constituição do tributo foi posterior a realização da partilha do imóvel, sendo, 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39615-44.2021.8.16.0000 portanto, a sua ex mulher Thais Yohana Tamezawa Martinez responsável pelo seu pagamento.
Disse ainda que a sentença homologatória do acordo reconheceu e o exonerou da obrigação tributária relativa ao imóvel objeto da cobrança.
Por fim, sustenta que a Certidão de Dívida Ativa é nula por ausência dos requisitos do artigo 2º da Lei nº 6.830/80.
Na ocasião, anexou cópia dos documentos de movs. 25.5 a 25.9.
O Município de Apucarana impugnou as alegações do executado/excipiente (mov. 28.1) alegando, em síntese, que os créditos tributários se referem aos exercícios de 2010 a 2014 e foram reparcelados no ano de 2015, bem como a homologação do acordo de divórcio ocorreu somente no ano de 2016, sendo, portanto, o executado parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. 4.4 O MM.
Dr.
Juiz a quo proferiu a decisão agravada (mov. 30.1) rejeitando a exceção de pré-executividade. 5.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado.
Não havendo pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal e estando presentes os requisitos previstos em lei, admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento. 6.
Aplicando a regra do artigo 1.019, incisos I e II do Código de Processo Civil, (a) encaminhe-se cópia da presente decisão ao juízo de origem para que seja anexada nos autos nº 25016- 36.2019.8.16.0044; e (b) intime-se o agravado, por meio do procurador constituído para, no prazo legal (art. 1.019, II c/c o art. 183, CPC), apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários ao julgamento. 7.
Intime-se.
Curitiba, 06 de julho de 2021.
DES.
LAURI CAETANO DA SILVA Relator 4 -
06/07/2021 17:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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06/07/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 08:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
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02/07/2021 12:50
Distribuído por sorteio
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02/07/2021 04:58
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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