TJPR - 0000684-86.2021.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 02:53
DECORRIDO PRAZO DE AGENOR PAVANETI
-
01/11/2022 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
26/10/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2022 13:52
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
26/10/2022 13:52
Baixa Definitiva
-
22/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
22/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AGENOR PAVANETI
-
30/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 09:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/09/2022 19:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 13:30 ATÉ 16/09/2022 19:00
-
01/08/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/08/2022 18:59
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 18:59
Distribuído por sorteio
-
01/08/2022 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2022 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 23:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 10:49
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
10/05/2022 08:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/05/2022 08:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/12/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 08:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2021 17:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2021 10:03
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
18/09/2021 10:03
Despacho
-
03/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AGENOR PAVANETI
-
20/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/07/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 00:21
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000684-86.2021.8.16.0156 Processo: 0000684-86.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): AGENOR PAVANETI Polo Passivo(s): TIM S/A DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por AGENOR PAVANETI, em face de TIM CELULAR S.A. Sustenta, em síntese, que: a) é cliente da requerida, sendo titular da linha móvel número (43) 99823-0182, plano Controle; b) em março de 2021 teve sua linha bloqueada, desconhecendo a motivação; c) entrou em contato com a requerida diversas vezes, gerando diversos protocolos demonstrados nos eventos 1.13, 1.14, 1.15, 1.16 e 1.17, mas o bloqueio em sua linha telefônica persistiu; Em razão disso, requer a presente tutela de urgência no sentido de determinar o restabelecimento do serviço.
Relatado o essencial.
Decido. 2.
De acordo com o art. 300 do CPC, os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada são: (a) a existência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou (b) risco ao resultado útil do processo.
Ambos os pressupostos se encontram presentes na espécie.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora junta em evento 1.4, print que demonstra que as faturas referentes à fevereiro e março, ademais das outras apresentadas, constam como pagas, assim como em mov. 1.8, onde a instituição financeira certifica que os pagamentos foram realizados.
Ademais, demonstra-se através de protocolos a tentativa frustrada do restabelecimento do serviço.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro, tendo em vista a imprescindibilidade do aparelho celular para comunicação e outras atividades essenciais nos dias atuais.
De mais a mais, em atenção ao artigo 300, §3º do CPC, a providência reclamada em antecipação de tutela goza de plena reversibilidade, não trazendo seu deferimento nenhum prejuízo à ré.
Outra não pode ser a conclusão, portanto, senão a de que deve ser concedida a tutela provisória de urgência. 3.
Posto isso: I- Concedo a tutela antecipada pleiteada nestes autos, determinando que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o desbloqueio da linha telefônica da parte autora, registrada sob o nº (43) 99823-0182, até decisão final da demanda, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada, inicialmente a R$3.000,00 (art. 537 do CPC). 4.
Quanto ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, não há dúvidas de que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor/fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC) e pelo o que consta na petição inicial, verifica-se que as alegações iniciais fazem sentido tanto fática quanto juridicamente, podendo-se, a partir delas, como visto, presumir a existência do direito alegado, razão pela qual deve esse Juízo lhes atribuir verossimilhança, que nada mais é do que uma forte aparência de existência do direito cujo fato de sustentação o consumidor apenas não consegue provar. 4.1.
Portanto, defiro a inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida ficar ciente de que é seu dever provar contra o alegado na inicial. 5.
Cite-se o réu de acordo com o disposto nos artigos 242, §1º; 243 e 246, inciso I.
Observado o disposto no art. 244, CPC. 6.
Paute-se audiência de conciliação, caso não vedada por Portaria. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, no que aplicável. 8.
Demais diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente.
Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
06/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2021 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 17:26
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2021 17:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/07/2021 17:09
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 17:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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