TJPR - 0000839-96.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/03/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/03/2024 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/03/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
19/08/2023 11:01
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2023 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2023 15:38
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 11:19
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 12:32
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/04/2023 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:01
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 14:41
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:41
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
28/10/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
28/10/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
28/10/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
27/10/2022 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2022 12:54
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 10:24
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2022 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 18:18
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 19:44
Expedição de Mandado
-
12/02/2022 12:13
Recebidos os autos
-
12/02/2022 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2022 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:50
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2021 22:43
Expedição de Mandado
-
07/11/2021 22:43
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:24
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:24
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 21:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/09/2021 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 12:17
APENSADO AO PROCESSO 0001440-05.2021.8.16.0186
-
09/09/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/09/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/07/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 20:15
Recebidos os autos
-
26/07/2021 20:15
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:44
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 13:44
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
12/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-96.2021.8.16.0186 Processo: 0000839-96.2021.8.16.0186 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 15/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSCIELI DE OLIVEIRA BRITO Réu(s): ARLINDO GUEDES 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra ARLINDO GUEDES, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 147 e no art. 129, §9º, ambos do CP, no âmbito da Lei Maria da Penha, em concurso material.
Devidamente citado (mov. 52.1), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defensor nomeado (mov. 68.1).
Relatei.
Decido. 2.
Como se sabe, o exercício da ação penal, deve sujeitar-se aos requisitos mínimos, que uma vez preenchidos, possibilitam o desencadeamento da ação penal de forma legítima.
A respeito do tema, a doutrina (Nestor Távora.
Curso de direito processual penal. – Salvador: Editora Podivm, 2009) nos ensina que: (...) de início, as condições da ação podem ser vistas de forma genérica: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, indicadas no artigo 267, inciso VI do CPC, e incorporadas ao processo penal na antiga redação do artigo 43, inciso III.
Atualmente, o inciso II do artigo 395 do CPP trata das condições da ação, na redação conferida pela Lei nº 11719/2008.
A justa causa é trabalhada de forma autônoma no inciso III do artigo 395 do CPP.
Com efeito, para o oferecimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, não se exigem, por óbvio, provas definitivas acerca da materialidade e da autoria do delito, na medida em que somente no transcorrer da instrução criminal, com a posterior sentença, após o devido processo legal, será possível, ou não, obter um juízo de certeza acerca do fato delituoso narrado na exordial acusatória.
Na espécie, o feito encontra-se concluso ao Juízo, para análise da resposta à acusação apresentada pelo réu e, caso ratificado o recebimento da denúncia, para aprazamento da audiência de instrução.
Ou seja, já foi recebida a denúncia, oportunidade em que foi verificada a presença de prova da materialidade dos crimes e dos indícios suficientes de sua autoria.
Assim, constatada, até o presente momento, a existência de materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, não havendo nenhuma hipótese de absolvição sumária, impõe-se o prosseguimento do feito, para devida apuração dos fatos narrados na peça acusatória.
Ademais, em superficial análise dos subsídios existentes nos autos, há, efetivamente, dados a indicar a possibilidade de ter, o réu, cometido a conduta narrada na inicial acusatória.
Saliento que, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, como in casu.
Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.
Neste cenário, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, cabe recordar que nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
A elucidação dos fatos, por certo, depende da produção de provas, mesmo porque, nesta fase, ainda perfunctória, sem a devida instrução do processo, torna-se excessivamente temerária qualquer conclusão acerca daquilo noticiado na peça acusatória, prevalecendo, assim, os fortes princípios coletados pela Autoridade Policial, na formalização do competente inquérito. 3.
Recebida a denúncia e presentes, portanto, as condições da ação, não sendo hipótese do art. 397, do CPP, designo o dia 21 de julho de 2021, às 14:00h, para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se procederá de acordo com o disposto nos arts. 400 a 405, do CPP. 4.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Conste na intimação as advertências dos arts. 218 e 219, do CPP, ficando a testemunha ciente que seu não comparecimento injustificado poderá gerar sua condução coercitiva ao feito, sem prejuízo do reconhecimento do crime de responsabilidade, pagamento de multa e das custas da diligência.
Havendo necessidade, depreque-se. 5.
Intime-se o réu para comparecimento (requisite-se e depreque-se, em sendo o caso). 6.
Delego à Secretaria a designação, agendamento e posteriormente intimação das audiências que eventualmente se realizarem por meio de videoconferência. 7.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 8.
Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
06/07/2021 18:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:02
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:24
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 23:14
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
11/06/2021 17:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/06/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
07/06/2021 19:19
Recebidos os autos
-
07/06/2021 19:19
Juntada de CIÊNCIA
-
04/06/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/05/2021 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 20:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 14:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/05/2021 19:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/05/2021 18:16
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/05/2021 15:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
21/05/2021 13:47
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:47
Juntada de DENÚNCIA
-
21/05/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 13:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/05/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
17/05/2021 15:24
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:45
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
17/05/2021 12:37
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 12:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/05/2021 12:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/05/2021 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 10:52
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/05/2021 22:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 21:51
Recebidos os autos
-
16/05/2021 21:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2021 21:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2021 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2021 18:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2021 18:38
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
15/05/2021 16:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/05/2021 16:22
APENSADO AO PROCESSO 0000840-81.2021.8.16.0186
-
15/05/2021 16:22
Recebidos os autos
-
15/05/2021 16:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/05/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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