TJPR - 0000100-44.2009.8.16.0122
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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14/03/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/02/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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18/01/2023 16:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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18/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
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19/10/2022 18:54
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
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14/06/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RICARDO LUIZ VALLIM DE PROENÇA
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10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 14:59
Recebidos os autos
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29/04/2022 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/04/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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26/04/2022 16:34
Expedição de Mandado
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26/04/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
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26/04/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
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26/04/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
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26/04/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
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26/04/2022 16:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
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10/02/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 18:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/01/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 16:22
Expedição de Carta precatória
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13/12/2021 22:03
Recebidos os autos
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13/12/2021 22:03
Juntada de CIÊNCIA
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10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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30/11/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000100-44.2009.8.16.0122 Processo: 0000100-44.2009.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 05/02/2009 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Jefferson Quedas de Oliveira SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Jefferson Quedas de Oliveira, devidamente qualificado na exordial acusatória (mov. 2.1), ao fundamento da incursão nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal (Fato 1), art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (Fato 2) e art. 155, §1º, do Código Penal (Fato 3), em razão dos fatos assim descritos: “Fato 01 Em data não especificada nos autos, mas certo que em fevereiro de 2009, por volta das 23h30min, no Posto Deduch, localizado às margens da Rodovia, na Comarca de Ortigueira/PR, o denunciado JEFFERSON QUEDAS DE OLIVEIRA, livre e conscientemente, com ânimo de assenhoramento definitivo, movido pelo lucro fácil, subtraiu para si, o valor de R$ 40,00 (quarenta reais), mediante o emprego de grave ameaça, consistente no emprego de palavras que intimidaram a vítima Cirça Marcolina dos Santos, a qual atemorizada entregou todo o dinheiro que possuía no momento dos fatos, consoante termo de declaração de fl. 18.
Fato 02 No mesmo local, em data e horário não especificados nos autos, o denunciado JEFFERSON QUEDAS DE OLIVEIRA, livre e conscientemente, com ânimo de assenhoramento definitivo, movido pelo lucro fácil, deu início ao ato de subtrair para si o dinheiro pertencente à vítima, Ivonete Aparecido Cardoso, mediante violência física, consistente no emprego de murros, tendo inclusive jogado a vítima contra o chão, consoante termo de declaração de fl. 19.
A subtração do dinheiro da vítima somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois a vítima não detinha nenhum valor consigo.
Fato 03 No dia 04 de fevereiro de 2009, por volta das 23h30min, no Bairro dos França, na Comarca de Ortigueira/PR, o denunciado JEFFERSON QUEDAS DE OLIVEIRA, livre e conscientemente, com ânimo de assenhoramento definitivo, movido pelo lucro fácil, durante o repouso noturno, subtraiu, para si, 01 (um) capacete GB nº 60, da cor preta, avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais), consoante auto de avaliação indireta de fl. 801, de propriedade da vítima Rosival Gaulik (auto de exibição e entrega de fl. 15 e declarações de fl. 17).” A denúncia foi recebida em 14 de março de 2014 (mov. 1.2 – fl. 94 e mov. 1.3 – fl. 95).
Diante da não localização do réu, foi determinada a suspensão do processo, bem como do curso do prazo prescricional, na data de 28/07/2020 (mov. 66.1).
O Ministério Público requereu a decretação da prisão do acusado (mov. 75.1), a qual foi acolhida (mov. 78.1), e devidamente cumprida na data de 26/02/2021 (mov. 84.1).
Citado (mov. 106.1 – fl. 12), o réu apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado (mov. 115.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 117.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima Cirça Marcolino dos Santos, assim como interrogado o réu Jefferson Quedas de Oliveira (movs. 139.1/139.3).
Na oportunidade, restou revogada a prisão preventiva do acusado (mov. 140.1).
Diante da informação de falecimento da vítima Ivonete Aparecida Cardoso (mov. 163.1), assim como a negativa de localização da vítima Rosival Gaulik (mov. 160.1), foi homologada a desistência da sua inquirição (mov. 171.1).
Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 173.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu nas sanções dos delitos previstos no artigo 157, caput (Fato 01), artigo 157, caput, c/c o artigo 14, inciso II (Fato 02), e artigo 155, § 1º (Fato 03), na forma do artigo 69, todos do Código Penal (mov. 176.1).
A defesa, a seu turno, pugnou pela absolvição do acusado em relação ao crime de roubo na modalidade consumada e tentada (fato 01 e 02), bem como de furto qualificado (fato 03), com fulcro no art. 386, inciso II ou VII, do Código de Processo Penal (mov. 180.1).
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de Jefferson Quedas de Oliveira, pelo cometimento dos delitos previstos no art. 157, caput, do Código Penal (Fato 1), art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (Fato 2) e art. 155, §1º, do Código Penal (Fato 3).
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda o juiz competente e imparcial, a capacidade processual e postulatória adequadas, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e as condutas imputadas ao denunciado. 2.1.
Dos crimes de roubo consumado e tentado – Fatos 01 e 02 A materialidade dos crimes está devidamente comprovada pela portaria inaugural (mov. 1.1 – fls. 02/03), boletim de ocorrência (mov. 1.1 – fl. 05), termos de declarações (mov. 1.1 – fls. 18/19 e mov. 1.2 – fl. 14), bem como pelas demais provas carreadas aos autos.
A autoria, no entanto, não se revela demonstrada com o grau de certeza necessário à prolação de um édito condenatório.
Com efeito, as únicas provas produzidas no feito não foram suficientes a comprovar aquelas produzidas durante a fase inquisitória, não existindo nenhum elemento concreto que vincule o acusado à prática do delito.
A vítima Cirça Marcolino dos Santos, em sede extrajudicial (mov. 1.1, fls. 22/23), declarou “que na segunda-feira, por volta das 23:30 estava trabalhando às margens da Rodovia no pátio do Posto Deduch, quando foi abordada pelo elemento Jefferson, o qual exigiu que a declarante lhe entregasse o dinheiro, que a declarante com medo entregou todo o dinheiro para o elemento, que era R$ 40,00 (quarenta reais) que tinha em sua bolsa, por saber da fama do mesmo, que as amigas da declarante também já foram assaltadas pelo mesmo, que ele até agrediu Ivonete Aparecido Cardoso numa outra ocasião, não se recordando a data.
Perguntado a declarante se Jefferson estava armado quando lhe exigiu o dinheiro, disse que não, mas sabe que ele costuma andar armado com faca.” Quando ouvida em Juízo, a vítima relatou (mov. 139.1): “(…) Que devido ao lapso temporal transcorrido, a informante não se recorda com detalhes sobre o fato; Que não sabe afirmar se o nome do rapaz que lhe assaltou era Jefferson (…); Que confirma que foi roubada; Que salvo engano ele lhe subtraiu 30/40 reais; Que o acusado sempre pegava dinheiro das meninas no local (…); Que não sabe dizer se era ele mesmo que roubava as outras meninas; Que tinha muito medo dele (…); Que não tem certeza se foi Jefferson que realizou os demais crimes, eis que não presenciou; (...) Que não se recorda de nenhuma característica física do indivíduo.” A também vítima Ivonete Aparecida Cardoso, conquanto não tenha sido ouvida judicialmente, em razão de ter falecido (cf. mov. 163.1), disse na fase inquisitorial (mov. 1.1, fl. 25/26) que, “no ano passado, em data que não se a declarante abordou a declarante e exigiu dinheiro, que a declarante disse que não tinha, momento que o rapaz conhecido por “Bicheira” agrediu a declarante com murros e a jogou no chão, que referida pessoa fica assaltando as mulheres que trabalham no pátio do Posto Deduch, que toda noite ele exige dinheiro de alguma das meninas para comprar drogas, que bicheira ameaça todas as mulheres que ficam naquele local.
Perguntado a declarante se Bicheira já pegou dinheiro da mesma, disse que não.
Perguntado a declarante se Bicheira estava armado quando lhe agrediu, disse que não viu, mas sabe que o mesmo costuma andar armado e ameaçando as mulheres.” O réu Jefferson Quedas de Oliveira, ao ser interrogado em Juízo (movs. 139.2/139.3), negou a autoria dos fatos, sustentando: “(…) Que em relação à vítima Ivonete, o interrogado estava alterado, eis que era dependente químico; Que Ivonete e Cirça faziam programa próximo ao Posto Deduch; Que como não tinha crack no Bairro dos França, Ivonete e Cirça lhe traziam; Que no dia do fato foi buscar a droga com ela, todavia visualizou a polícia e evadiu-se do local; Que afirma que não pegou o dinheiro de Cirça (…); Que apenas foi buscar a droga com Cirça, eis que elas vinham de Mauá da Serra para fazer programa no Posto Deduch, e lhe traziam a droga (…).” Da análise do caderno probatório, restou inequívoca a ocorrência dos fatos delituosos.
Entretanto, em que pese as vítimas na fase indiciária confirmarem a participação do acusado na prática do delito, inclusive, com reconhecimento do particular, como sendo o mesmo que agrediu Ivonete e assaltou Cirça (mov. 1.1, fl. 32), não se verifica idoneidade das provas coletadas, convicção necessária e exigida para o decreto condenatório.
De se ver que a vítima Cirça, em sede judicial, afirmou que sequer tinha conhecimento do nome do autor do roubo, tampouco se recordou de ter reconhecido o indivíduo na Delegacia de Polícia.
Tais circunstâncias, somadas ao decurso de longo prazo desde o crime e da falta de quaisquer outras características, impediu a completa elucidação dos fatos.
A seu turno, o réu apresentou versão semelhante àquela apresentada quando interrogado na fase inquisitorial, no sentido de que as mulheres que ficavam no pátio do Posto Deduch, além de fazer programas, vendiam “muita droga do tipo crack”, e que por isso as procurava, a fim de comprar entorpecentes (mov. 1.1, fl. 31): “Que não conhece as pessoas de Ivonete Aparecida Cardoso e Cirça Marcolino dos Santos, que jamais agrediu Ivonete, nem mesmo assaltou a pessoa de Cirça, que sabe que diversas mulheres ficam no pátio do Posto Deduch todas as noites, que o interrogado não as conhece por nome, mas às vezes as procura para comprar drogas, que além de programas elas vendem muita droga do tipo crack.
Perguntado quando paga pela droga, disse que custa dez reais a pedra.” Portanto, as provas produzidas durante a fase indiciária não foram ratificadas em juízo, tornando impossível a condenação do acusado.
Vale frisar que o artigo 155 do CPP não veda a condenação motivada em elementos colhidos durante o inquérito policial, desde que sejam corroborados por outras provas colhidas durante a fase judicial, o que não aconteceu nos autos.
Relembre-se que, em sede de processo criminal, a dúvida milita em favor do acusado, em razão do brocardo jurídico in dubio pro reo, que é uma das derivações do princípio da presunção de inocência ou não-culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Tal princípio deve ser aplicado no momento de valoração probatória, de modo que se ao final o juiz não ficar convencido da culpa, deve absolver.
Eis a jurisprudência do eg.
TJPR: “APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – PROCEDÊNCIA – DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DO FATO – INDÍCIOS DE AUTORIA QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ATESTAR QUE O RÉU SEJA O AUTOR DO CRIME – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007169-85.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 03.02.2020). “RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – ESCASSEZ PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS PROVIDOS.UM JUÍZO DE PROBABILIDADE, POR MAIS ROBUSTO QUE SE APRESENTE, NÃO LEGITIMA, NA ESFERA PENAL, A CERTEZA ABSOLUTA PARA JUSTIFICAR A RESPOSTA PUNITIVA, EM FACE DO CONSAGRADO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000074-86.2005.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 09.12.2019).
Sendo assim, a negativa de autoria sustentada pelo acusado em Juízo comporta acolhida, levando-se em conta o princípio do in dubio pro reo que vigora nesta fase processual. 2.2 Do crime de furto qualificado – Fato 03 A materialidade do delito em apuração encontra-se devidamente comprovada pela portaria inaugural (mov. 1.1 – fls. 02/03), boletim de ocorrência (mov. 1.1 – fl. 04/08), termos de declarações (mov. 1.1 – fls. 11/12 e mov. 1.2 – fl. 14), auto de exibição e apreensão (mov. 1.1 – fl. 15), auto de entrega (mov. 1.1 – fl. 17), auto de avaliação indireta (mov. 1.2 – fls. 36/37), bem como pelos depoimentos e demais elementos de convicção coligidos aos autos.
Em relação à autoria delitiva, tem-se que esta não restou devidamente comprovada a ponto de justificar a prolação de um decreto condenatório.
Quando ouvido na fase indiciária, policial militar Márcio Kunai relatou (mov. 1.2, fl. 14) “que foram informados através de denúncia anônima que volta das 12 horas e 30 minutos do dia 05/02/2009 aconteceu um furto nas proximidades do Bairro dos Franças; que se deslocaram para o local e segundo informações havia um elemento conhecido como “Bicheiro” praticando assaltos na região, e após constataram que seu nome era Jefferson; que localizaram um elemento com as características das denúncias anônimas; que ao tentarem abordar o elemento ele empreendeu fuga, foi perseguido; que o perseguiram por aproximadamente 1 Km, quando o elemento adentrou em uma matagal nos fundos de uma casa; que conseguiram abordar, que reagiu a prisão; que foi usada a força necessária para o estrito cumprimento do dever legal; que no local foi encontrado uma faca de mais ou menos 15 cm de lâmina, cabo de madeira; que o referido furtou também um capacete de Rosival Gauliki, sendo encontrado posteriormente com Valdeci Aparecido Maia, o qual relatou que havia comprado por R$15,00 (quinze reais) de Jefferson; que conduziram o elemento preso até a D.P. local.” Ouvido apenas na fase indiciária (mov. 1.1, fls. 15/16), Rosival Gauilik, vítima do fato, disse “que em data de 04/05/2009 (quarta-feira), por volta das 23:30 horas estava o declarante em frente do Hotel no Bairro dos França, não se recordando o nome do hotel, que o declarante estava com sua motocicleta, e no momento que entrou na lanchonete que fica ao lado do hotel, deixou seu capacete preto em sua motocicleta, que ao retornar o capacete não se encontrava, que apenas um rapaz o qual não sabe o nome disse que viu um cara saindo com o capacete do declarante.
Perguntado ao declarante se havia alguém suspeito próximo quando estacionou a sua moto, disse que sim, mas não imaginou que o mesmo iria furtar algo.
Que, mostrado a pessoa de Valdeci Aparecido Maia ao declarante, o mesmo reconheceu como sendo o mesmo que estava próximo ao local, onde foi furtado seu capacete, porém não viu o mesmo subtrair o capacete.” Na delegacia (mov. 1.1, fls. 17/18), o acusado afirmou “que na quarta-feira (04/02/2009), por volta das 20:00 horas encontrou um conhecido de seu, o qual não sabe o nome que se conhecem apenas de cumprimento, tendo então o declarante pedido para que o mesmo lhe emprestasse o seu capacete, que em momento algum subtraiu o referido, que o declarante ficou de devolver no dia seguinte, porém não o fez, que procurou pela pessoa conhecida por “Guinho” do Bar Maia, e ofereceu o capacete para o mesmo por R$ 15,00 (quinze reais).
Que, o declarante não sabe porque veio a vender o capacete, acreditando que foi um minuto de bobeira.
Perguntado o que fez com o dinheiro, disse que usou para comprar droga, que o declarante é usuário de droga.” Em Juízo (movs. 139.2/139.3) alegou: “Que em relação ao furto do capacete, um rapaz deixou o objeto com o interrogado, no Bairro dos França, para guardar; Que pegou o capacete e vendeu para comprar crack (…); Que a pessoa que lhe entregou o capacete ficava próximo de um hotel; Que no dia da abordagem o rapaz apareceu." Primeiramente, veja-se que a vítima não foi capaz de efetuar o reconhecimento do acusado.
Acrescenta-se, ainda, que o depoimento prestado pelo Policial Militar não foi confirmado na fase judicial.
No que tange ao depoimento do acusado, bem se vê que esse não destoa em ambas as fases da persecução penal, porquanto em que pese reconhecida a venda do equipamento para aquisição de drogas, não restou reconhecida a autoria delitiva em relação à subtração do objeto.
Nesta toada, as provas constantes dos autos, aliadas à falta de reconhecimento pela vítima e à não apreensão de qualquer bem subtraído na posse do acusado, impõem a absolvição.
Diante disso, como é sabido em sede criminal, a dúvida só pode conduzir à absolvição.
Afinal, a decisão condenatória gera consequências gravíssimas, exigindo, portanto, um juízo de absoluta certeza por parte do julgador.
Com efeito, “se não há nos autos provas claras, robustas e convincentes acerca do cometimento do delito, impossível impor a condenação, sendo imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII do CPP” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004547-15.2017.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 23.05.2019). É sabido que para um decreto condenatório se faz necessária certeza absoluta da materialidade e autoria da prática criminosa, certeza esta que não se encontra presente nos autos diante das provas produzidas.
Observo que um decreto condenatório edificado em meras suposições, em probabilidades, não pode nunca ser aceito em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Ressalte-se ainda, que nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, a decisão judicial não pode ser fundamentada unicamente nas provas colhidas no inquérito policial, vez que as mesmas não observam os princípios do contraditório e da ampla defesa, princípios essenciais num Estado Democrático de Direito, sendo que, no caso dos autos, os elementos informativos colhidos em fase de inquérito não foram confirmados em juízo, não havendo prova colhida sob o crivo da ampla defesa e contraditório apto a subsidiar tais elementos.
No processo penal, tem o Ministério Público o ônus de comprovar suas alegações (artigo 156 do Código de Processo Penal) apresentando prova incriminatória suficiente, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não trouxe aos autos elementos de prova aptos para demonstrar com a certeza necessária que o acusado foi o autor do crime que lhe foi imputado.
Uma vez insuficiente o arcabouço probatório quanto à autoria do delito descrito na denúncia para sustentar uma condenação, a absolvição do acusado é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, para absolver o acusado JEFFERSON QUEDAS DE OLIVEIRA, já qualificado, das penas do artigo 157, caput, do Código Penal (Fato 1), artigo 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (Fato 2) e artigo 155, §1º, do Código Penal (Fato 3), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Custas pelo Estado.
Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pela defensora dativa no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao Dr.
Deni Walter Gibson os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994 e no item 1.2 da Resolução Conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA, em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, servindo a presente sentença como certidão para recebimento do valor fixado.
Comuniquem-se as vítimas pelo correio, do conteúdo da presente sentença (CPP, art. 201, §2º).
Quanto ao objeto apreendido (mov. 4), promova-se a sua destruição, na forma do artigo 726 do CN.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
29/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/11/2021 20:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/10/2021 18:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/10/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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30/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 16:44
Recebidos os autos
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17/09/2021 16:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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17/09/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000100-44.2009.8.16.0122 Processo: 0000100-44.2009.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 05/02/2009 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Jefferson Quedas de Oliveira DESPACHO
Vistos. 1.
Acolho a desistência de seq. 168.1, por consequência, determino o cancelamento da audiência designada nos autos. 2.
No mais, atualizem-se os antecedentes criminais do acusado e abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, no prazo legal. 3.
Após, intime-se a defesa para o mesmo fim e, então, tornem para sentença.
Intimem-se.
Ortigueira, datado digitalmente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz substituto -
16/09/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 14:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/09/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/09/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:19
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 18:00
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:00
Juntada de CIÊNCIA
-
19/07/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000100-44.2009.8.16.0122 Processo: 0000100-44.2009.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 05/02/2009 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Jefferson Quedas de Oliveira DESPACHO
Vistos.
Acolho a cota ministerial de seq. 146.1.
Cumpra-se conforme postulado.
Intimem-se as testemunhas nos endereços indicados pelo Ministério Público.
Paute-se audiência observadas as pautas dos MM.
Juízos.
Intimações e diligências necessárias.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
03/07/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 11:45
Recebidos os autos
-
01/07/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 14:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/06/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/06/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/06/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2021 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 21:49
Recebidos os autos
-
10/06/2021 21:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/06/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/06/2021 18:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/06/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/06/2021 14:14
APENSADO AO PROCESSO 0000676-17.2021.8.16.0122
-
09/06/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:15
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/03/2021 12:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 11:41
Expedição de Carta precatória
-
08/03/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2021 18:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/03/2021 12:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/03/2021 17:31
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:31
Juntada de CIÊNCIA
-
05/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/03/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 12:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REDESIGNADA
-
05/03/2021 12:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/03/2021 19:02
Recebidos os autos
-
03/03/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 18:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/03/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 17:25
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/02/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 22:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/02/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:25
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 19:53
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/02/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 16:48
Recebidos os autos
-
10/02/2021 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2020 00:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 11:06
Recebidos os autos
-
31/07/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 20:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 20:12
PROCESSO SUSPENSO
-
30/07/2020 20:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2020 20:04
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
27/07/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
08/01/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
06/01/2020 15:56
Recebidos os autos
-
06/01/2020 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
05/12/2019 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 13:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2019 19:45
Recebidos os autos
-
27/11/2019 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2019 17:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2019 12:22
Expedição de Carta precatória
-
09/09/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2019 00:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 11:05
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/03/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2019 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 15:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 00:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
28/09/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/09/2018 15:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/08/2018 16:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/08/2018 21:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2018 16:48
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/06/2018 16:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/03/2018 14:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2018 17:23
Expedição de Carta precatória
-
06/02/2018 13:50
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2018 13:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 18:33
Recebidos os autos
-
30/01/2018 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2017 00:13
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2017 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
27/07/2017 18:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/07/2017 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2017 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2017 16:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2017 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 15:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 14:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2016 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2016 16:59
Juntada de DENÚNCIA
-
14/06/2016 16:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2009
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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