TJPR - 0001666-10.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2025 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 18:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
02/07/2025 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/06/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE VILMA JOSIANE DA SILVA
-
24/04/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LOIDE APARECIDA MARTINS
-
24/04/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL ROCHA MOTINHO
-
24/04/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AFFONSO SOARES JUNIOR
-
24/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS BASSAN
-
24/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ALLYSON FERST
-
12/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ALLYSON FERST
-
11/02/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE VILMA JOSIANE DA SILVA
-
11/02/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LOIDE APARECIDA MARTINS
-
11/02/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS BASSAN
-
11/02/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL ROCHA MOTINHO
-
11/02/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE AFFONSO SOARES JUNIOR
-
10/02/2025 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/10/2024 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 10:48
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/06/2024 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 09:30
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/05/2024 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 19:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/02/2024 19:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/11/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS BASSAN
-
26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AFFONSO SOARES JUNIOR
-
26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VILMA JOSIANE DA SILVA
-
26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LOIDE APARECIDA MARTINS
-
26/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALLYSON FERST
-
25/09/2023 23:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PEDRO LUIZ SUMAN
-
07/08/2023 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:38
Expedição de Mandado
-
22/02/2023 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
22/02/2023 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:23
APENSADO AO PROCESSO 0002184-97.2021.8.16.0089
-
04/07/2022 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 14:27
OUTRAS DECISÕES
-
01/04/2022 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2022 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ALLYSON FERST
-
28/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AFFONSO SOARES JUNIOR
-
28/01/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS BASSAN
-
28/01/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LOIDE APARECIDA MARTINS
-
27/01/2022 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 20:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/09/2021 12:53
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 17:32
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 23:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
31/07/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE AFFONSO SOARES JUNIOR
-
31/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL ROCHA MOTINHO
-
31/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE VILMA JOSIANE DA SILVA
-
31/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS BASSAN
-
31/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE LOIDE APARECIDA MARTINS
-
31/07/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE ALLYSON FERST
-
23/07/2021 15:21
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001666-10.2021.8.16.0089 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer sob pena de conversão em perdas e danos c/c pedido de tutela específica no cumprimento da obrigação e pedido de tutela antecipada de bloqueio de bens em caráter de urgência ajuizada por AFFONSO SOARES JUNIOR, ALLYSON FERST, DORIVAL ROCHA MOTINHO, JOSE CARLOS BASSAN, LOÍDE APARECIDA MARTINS, VILMA JOSIANE DA SILVA e JACKSON MACOWSKI em face de SEBASTIÃO ALVES NETO e DILMA DE FÁTIMA BARBOSA ALVES.
Afirmam, em síntese, que adquiriram dos requeridos, lotes de propriedades rurais no ano de 2011.
Todavia, até a presente data, não houve a regularização dos documentos e, assim, não foi possível registrar os imóveis em nome dos adquirentes.
Relatam que tiveram conhecimento da realização de venda de outras duas propriedades rurais para o irmão do requerido Sebastião, por valor em muito inferior a negócio jurídico realizado no ano de 2018.
Afirmam que os requeridos estão se desfazendo de todos os seus bens, de modo que, em caso de necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não haverá bens a resguardar a satisfação das pretensões.
Requerem a concessão de tutela antecipada para bloquear a propriedade adquirida e bens móveis do requerido (02 veículos), além da determinação de cumprimento da obrigação.
Juntou documentos.
Eis o breve relato.
Decido. 2.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”.
Convém ressaltar que nesse momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora, o que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
Com base em todas estas premissas, observa-se que o pedido comporta parcial acolhimento.
Em relação ao bloqueio dos bens móveis, conforme já consignado na decisão de mov. 38, em que pese o suposto descumprimento dos termos acordados no contrato de compra e venda, não restou demonstrada a suposta insolvência dos requeridos a ponto de decretar a indisponibilidade de seu patrimônio, medida essa, extremamente gravosa.
Inexiste a demonstração, de maneira segura e objetiva, que o requerido vem desenvolvendo atos que objetivem atingir a insolvência civil ou frustrar o direito de credores, mediante a alienação ou a tentativa de alienação de bens ou. ainda, a contratação ou a tentativa de contratação de dívidas extraordinárias, para frustrar a execução ou lesar credores.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA CAUTELAR.
COMPRA E VENDA DE EMBALAGENS FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO RÉU, ORA AGRAVADO.
PLEITO DE ARRESTO DOS BENS DO RECORRIDO SOB O ARGUMENTO DE POSSÍVEL DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
CARÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006762-16.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 09.03.2021).
Do mesmo modo, em relação ao pedido de determinação de cumprimento da obrigação, o pleito não comporta deferimento.
Isso porque a demanda ajuizada pretende que o requerido cumpra uma obrigação de fazer estipulada em contrato particular de compra e venda, tutela que requer de forma antecipada, sem o devido contraditório, existente, ainda, o perigo quanto a irreversibilidade dos efeitos de presente decisão, conforme estipula o artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, é necessária a instauração do contraditório, a fim de evitar enriquecimento sem causa ou configurar a imposição de penalidade excessiva ao devedor.
Por outro lado, cabível o bloqueio do imóvel rural registrado na matrícula 15.872, adquirido pelos autores, conforme prova inequívoca da verossimilhança da alegação (contratos de compra e venda particulares anexados aos autos).
O perigo de dano consiste na possibilidade de transferência do imóvel a terceiros durante o trâmite processual.
Além disso, trata-se de medida reversível.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA.
BLOQUEIO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PERTINENTES.
ART. 300 DA LEI 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DEMONSTRAÇÃO.
PRETENSA REVOGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A existência de elementos probatórios nos Autos hábeis a evidenciar, em sede de cognição sumária, a presença dos pressupostos processuais pertinentes autorizou a concessão da tutela de urgência pleiteada pela Agravada, pelo que, não se afigura cabível a revogação pleiteada pelos Agravantes.2.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0044589-61.2020.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 15.02.2021) 2.1.
Desse modo, com fulcro no artigo 300 e 297 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a LIMINAR pretendida, para determinar o BLOQUEIO imediato da matrícula imobiliária objeto dos autos, matrícula imobiliária n° 15.872, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade e Comarca de Ibaiti/PR, para que não seja autorizado o registro de qualquer Escritura de Compra e Venda ou alienação. 2.2.
Comunique-se o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, da persente decisão, ressaltando que eventuais custos serão arcados pelos autores. 2.3.
Intimem-se. 3.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ainda levando em conta a duração razoável, aponto que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta comarca sempre operou com reduzido número de profissionais, estando atualmente com extensa pauta de audiências de conciliação, envolvendo processos vinculados à esta Vara Cível e também as demais Varas desta Comarca.
O volume de processos pautados, e a delonga na sua realização decorrem também dos atrasos e adiamentos proporcionados pelas medidas de contenção da pandemia de Covid-19 neste último ano, havendo um acúmulo involuntário de audiências pendentes.
O magistrado não pode ser mero reprodutor de normas, devendo fazer sempre uma interpretação sistemática das mesmas para que os fins a que se destinam não sejam desviados.
Deve, ainda, na medida do possível, adaptá-las à realidade em que se encontra, pois somente assim alcançará o ideal de justiça.
A propósito, recente decisão do E.
TJPR: CORREIÇÃO PARCIAL – CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO DOS RÉUS PARA RESPOSTA – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – POLO PASSIVO COM PLURALIDADE DE RÉUS, CUJA CITAÇÃO ENCONTRA DIFICULDADES E ESTÁ RETARDANDO O TRÂMITE DA LIDE – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE APENAS ATRASARIA A PRESTAÇAÕ JURISDICIONAL, NO CASO – IMPOSSIBILIDADE, NA SITUAÇÃO, DE OBSERVÂNCIA DO ART. 334 DO CPC, O QUE OFENDERIA A ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS – CONCILIAÇÃO QUE PODERÁ SER INCENTIVADA EM OUTROS MOMENTOS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO ÀS PARTES E AO PROCESSO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, EXCEPCIONALMENTE AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0060977-39.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 27.03.2021) 3.1 Assim, considerando a situação atual da Comarca de Ibaiti, notadamente a extensa pauta de audiências pendentes do CEJUSC, que a designação de audiência imputaria um expressivo atraso na marcha processual, e a improbabilidade de conciliação pela condição dos autos, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4.
Cite(m)-se o(s) réu(s), por oficial de justiça, ou, se for o caso, pela via eletrônica, conforme §1º do art. 246 do NCPC, para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. 5.
Com a resposta, vista à parte autora, para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias (art. 350, CPC/2015). 6.
Havendo requerimento de intervenção de terceiros, venham conclusos logo após cumprimento do item (6), retro, independentemente de especificação de provas. 7.
Após, especifiquem as partes, motivadamente, as provas que desejam produzir.
Advirto que não serão aceitos requerimentos genéricos de provas, sem indicação dos fatos que por meio delas se pretende demonstrar.
Prazo: 5 dias. 8.
Atualize-se o polo ativo dos autos, excluindo o autor Fabiano Gonzalez da Fonseca e incluindo o autor Jackson Macowski.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta -
06/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:57
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
02/07/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/06/2021 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 17:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/05/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:48
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/05/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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